
Altera os artigos 7º, 12, 14, 15, 17, 18, 19, 21, 26 e o Anexo I e suprime o Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 628/2004.
Texto Completo
Art. 1º Os artigos 7º, 12, 14, 15, 17, 18, 19, 21, 26 e o Anexo I do Projeto de
Lei Complementar nº 628/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 7º. Ficam extintas as Gratificações de Representação de Função, de
Moradia, de Exercício, de Nível Hierárquico, de Capacidade Profissional e de
Incentivo, relacionadas no Anexo II da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril
de 2001, incorporando-se os seus respectivos valores nominais ao soldo dos
Militares do Estado, conforme o disposto no Anexo I - A da presente Lei
Complementar.
................................................................................
........................................................
Art. 12. Fica criada a Gratificação de Risco de Atividade de Defesa Civil a ser
concedida, exclusivamente, aos bombeiros militares em atividade no Corpo de
Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no Comando de
Serviços Técnicos e, cumulativamente, concorram à escala permanente de execução
das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante ato de
designação específico.
................................................................................
........................................................
Art.
14..............................................................................
...............................................
§ 1º Fica expressamente vedada a percepção de mais de uma das gratificações de
que trata a presente Lei Complementar, bem como sua cumulação com qualquer
outra percebida por militares a qualquer título, ressalvadas:
I as gratificações excepcionais previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº
32, de 2001;
II a gratificação pela participação em Comissão de Licitação;
III as gratificações de representação ou funções gratificadas;
IV a gratificação adicional por tempo de serviço;
V - estabilidade financeira.
................................................................................
........................................................
Art. 15.
................................................................................
..........................................
I - que não esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º
a 6º desta Lei Complementar;
II - cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou
Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
III em gozo de licença para trato de interesse particular;
IV - em gozo de licença especial;
V - em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI afastado nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001;
VII no período de ausência não justificada;
VIII na situação de desertor;
IX nas hipóteses de agregação previstas no artigo 75, § 1º, alíneas a e
c, incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, da Lei nº
6.783, de 16 de outubro de 1974;
X na condição de Aluno do Curso de Formação de Oficiais ou do Curso de
Formação de Soldados.
................................................................................
........................................................
Art. 17. A atribuição das gratificações instituídas por esta Lei Complementar
deverá obedecer os quantitativos máximos constantes nos seus Anexos II A e
II - B.
................................................................................
........................................................
Art. 18. Os soldos dos Alunos do Curso de Formação de Soldados e do Curso de
Formação de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco PMPE e do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco CBMPE são fixados em valores nominais
expressos no Anexo I B, sendo vedada a percepção de quaisquer outras parcelas
remuneratórias, a qualquer título, enquanto durar o respectivo curso de
formação.
Art.
19..............................................................................
...............................................
§ 1º Aos militares estaduais da ativa que, nos termos do art. 2º da Emenda à
Constituição Estadual nº 16/99, possuem direito adquirido à percepção do
Adicional de Inatividade, aplicar-se-á, observado o disposto no caput deste
artigo, a forma de cálculo prevista no art. 91 da Lei nº 10.426/90, observados
os valores vigentes no mês anterior ao da presente Lei, convertendo-se o
respectivo montante em parcela autônoma, na forma prevista no caput deste
artigo.
§
2º..............................................................................
....................................................
................................................................................
.......................................................
Art.
21..............................................................................
..............................................
§ 1º Aos militares que sejam transferidos à inatividade no exercício do último
posto da hierarquia das corporações militares, fica assegurada a percepção de
R$ 1.225,00 (hum mil, duzentos e vinte e cinco reais), a título de Parcela de
Complementação Compensatória, a qual comporá a base de cálculo para
gratificação adicional de tempo de serviço e para o adicional de inatividade
dos que possuem direito adquirido à sua percepção.
§ 2º Aos militares que, até a data da presente Lei, tenham sido reformados ou
transferidos para a reserva renumerada no mesmo posto ou graduação que ocupavam
em atividade, aplica-se o disposto neste artigo, com reflexos financeiros
contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 2º Fica suprimido o Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 628/2004.
Art. 3º Ficam inalterados os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar
nº 628/2004.
ANEXO I A
NÍVEL HIERÁRQUICO DOS MILITARES E DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO POR
POSTO/GRADUAÇÃO VALOR DO SOLDO R$
CORONEL 3.772,76
TENENTE CORONEL 3.491,92
MAJOR 3.081,98
CAPITÃO 2.623,41
1º TENENTE 2.162,94
2º TENENTE 1.964,63
SUBTENENTE 1.664,24
1º SARGENTO 1.524,52
2º SARGENTO 1.357,47
3º SARGENTO 1.286,80
CABO 839,91
SOLDADO 824,71
ANEXO I B
ALUNOS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE
PERNAMBUCO VALOR DO SOLDO R$
ASPIRANTE A OFICIAL 1.480,00
ALUNO OFICIAL DO 3.º ANO 806,37
ALUNO OFICIAL DO 2.º ANO 750,86
ALUNO OFICIAL DO 1.º ANO 750,86
ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO 802,00
ANEXO II-A
................................................................................
............................................................
ANEXO II-B
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............................................................
Lei Complementar nº 628/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 7º. Ficam extintas as Gratificações de Representação de Função, de
Moradia, de Exercício, de Nível Hierárquico, de Capacidade Profissional e de
Incentivo, relacionadas no Anexo II da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril
de 2001, incorporando-se os seus respectivos valores nominais ao soldo dos
Militares do Estado, conforme o disposto no Anexo I - A da presente Lei
Complementar.
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........................................................
Art. 12. Fica criada a Gratificação de Risco de Atividade de Defesa Civil a ser
concedida, exclusivamente, aos bombeiros militares em atividade no Corpo de
Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no Comando de
Serviços Técnicos e, cumulativamente, concorram à escala permanente de execução
das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante ato de
designação específico.
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Art.
14..............................................................................
...............................................
§ 1º Fica expressamente vedada a percepção de mais de uma das gratificações de
que trata a presente Lei Complementar, bem como sua cumulação com qualquer
outra percebida por militares a qualquer título, ressalvadas:
I as gratificações excepcionais previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº
32, de 2001;
II a gratificação pela participação em Comissão de Licitação;
III as gratificações de representação ou funções gratificadas;
IV a gratificação adicional por tempo de serviço;
V - estabilidade financeira.
................................................................................
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Art. 15.
................................................................................
..........................................
I - que não esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º
a 6º desta Lei Complementar;
II - cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou
Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
III em gozo de licença para trato de interesse particular;
IV - em gozo de licença especial;
V - em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI afastado nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001;
VII no período de ausência não justificada;
VIII na situação de desertor;
IX nas hipóteses de agregação previstas no artigo 75, § 1º, alíneas a e
c, incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, da Lei nº
6.783, de 16 de outubro de 1974;
X na condição de Aluno do Curso de Formação de Oficiais ou do Curso de
Formação de Soldados.
................................................................................
........................................................
Art. 17. A atribuição das gratificações instituídas por esta Lei Complementar
deverá obedecer os quantitativos máximos constantes nos seus Anexos II A e
II - B.
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........................................................
Art. 18. Os soldos dos Alunos do Curso de Formação de Soldados e do Curso de
Formação de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco PMPE e do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco CBMPE são fixados em valores nominais
expressos no Anexo I B, sendo vedada a percepção de quaisquer outras parcelas
remuneratórias, a qualquer título, enquanto durar o respectivo curso de
formação.
Art.
19..............................................................................
...............................................
§ 1º Aos militares estaduais da ativa que, nos termos do art. 2º da Emenda à
Constituição Estadual nº 16/99, possuem direito adquirido à percepção do
Adicional de Inatividade, aplicar-se-á, observado o disposto no caput deste
artigo, a forma de cálculo prevista no art. 91 da Lei nº 10.426/90, observados
os valores vigentes no mês anterior ao da presente Lei, convertendo-se o
respectivo montante em parcela autônoma, na forma prevista no caput deste
artigo.
§
2º..............................................................................
....................................................
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Art.
21..............................................................................
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§ 1º Aos militares que sejam transferidos à inatividade no exercício do último
posto da hierarquia das corporações militares, fica assegurada a percepção de
R$ 1.225,00 (hum mil, duzentos e vinte e cinco reais), a título de Parcela de
Complementação Compensatória, a qual comporá a base de cálculo para
gratificação adicional de tempo de serviço e para o adicional de inatividade
dos que possuem direito adquirido à sua percepção.
§ 2º Aos militares que, até a data da presente Lei, tenham sido reformados ou
transferidos para a reserva renumerada no mesmo posto ou graduação que ocupavam
em atividade, aplica-se o disposto neste artigo, com reflexos financeiros
contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 2º Fica suprimido o Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 628/2004.
Art. 3º Ficam inalterados os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar
nº 628/2004.
ANEXO I A
NÍVEL HIERÁRQUICO DOS MILITARES E DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO POR
POSTO/GRADUAÇÃO VALOR DO SOLDO R$
CORONEL 3.772,76
TENENTE CORONEL 3.491,92
MAJOR 3.081,98
CAPITÃO 2.623,41
1º TENENTE 2.162,94
2º TENENTE 1.964,63
SUBTENENTE 1.664,24
1º SARGENTO 1.524,52
2º SARGENTO 1.357,47
3º SARGENTO 1.286,80
CABO 839,91
SOLDADO 824,71
ANEXO I B
ALUNOS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE
PERNAMBUCO VALOR DO SOLDO R$
ASPIRANTE A OFICIAL 1.480,00
ALUNO OFICIAL DO 3.º ANO 806,37
ALUNO OFICIAL DO 2.º ANO 750,86
ALUNO OFICIAL DO 1.º ANO 750,86
ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO 802,00
ANEXO II-A
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ANEXO II-B
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Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 070 /2004.
Recife, 28 de junho de 2004.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembléia, a
anexa Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 628/2004.
A proposição visa aperfeiçoar o Projeto de Lei Complementar em epígrafe,
alterando alguns dos seus artigos, inclusive no que diz respeito ao aumento do
valor da parcela prevista pelo artigo 21, § 2º, que fica renumerado para o § 1º.
Outrossim, foi criado o Anexo I-B e suprimido o Anexo III.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para vossa consideração, aproveito para reiterar a
Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e
distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa
N E S T A
Recife, 28 de junho de 2004.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembléia, a
anexa Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 628/2004.
A proposição visa aperfeiçoar o Projeto de Lei Complementar em epígrafe,
alterando alguns dos seus artigos, inclusive no que diz respeito ao aumento do
valor da parcela prevista pelo artigo 21, § 2º, que fica renumerado para o § 1º.
Outrossim, foi criado o Anexo I-B e suprimido o Anexo III.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para vossa consideração, aproveito para reiterar a
Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e
distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa
N E S T A
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de junho de 2004.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/06/2004 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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---|---|---|
Parecer Aprovado | 3824/2004 | Henrique Queiroz |
Parecer Aprovado | 3825/2004 | Guilherme Uchôa |