Parecer 9972/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.385/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.385/2022, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de prever penalidades aplicáveis pelo descumprimento ao disposto no art. 8º. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3.385/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A propositura busca alterar a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista - TEA, a fim de incluir as penalidades de advertência e de multa às pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada que descumprirem o disposto no artigo 8º da norma.
O referido artigo prevê importante medida em favor da tutela das pessoas com Transtorno do Espectro Autista ao dispor que elas não serão submetidas a tratamento desumano ou degradante, não serão privadas de sua liberdade ou do convício familiar, nem sofrerão discriminação por motivo de seu transtorno.
Ademais, é prevista no projeto a responsabilização administrativados agentes públicos, em conformidade com a legislação correspondente, pelos atos praticados no exercício de suas atribuições.
Consoante o artigo 2º, caberá ao Poder Executivo regulamentar o projeto em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Transtorno do Espectro Autista vem atraindo para si especial proteção do ordenamento jurídico pátrio, tendo sido reconhecido pela Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e pela Lei Estadual nº 15.487, de 27 de abril de 2015, como hipótese de deficiência (art. 1º, § 2º; e art. 2º, respectivamente).
A iniciativa ora proposta vem se somar a esse esforço de proteção e integração social das pessoas com TEA, configurando-se louvável a intenção do parlamentar depermitir a penalização daqueles que atentarem contra a dignidade de pessoas com transtorno do espectro autista.
Em relação à temática desta Comissão, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente no capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos; (grifamos)
Portanto, fundamentado no exposto opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.385/2022, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.385/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.
Histórico