
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2942/2025
Proíbe cobrança de ICMS nas contas de serviço público estaduais de energia elétrica e água de igrejas, templos de qualquer culto de e de outras entidades.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibida, no ambito do Estado de Pernambuco, a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS nas conta-contratos de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e água potável e esgotamento sanitário de:
I - igrejas;
II - templos de qualquer culto;
III - santas casas de misericórdia;
IV - associações brasileiras beneficentes de reabilitação - ABBRs; e
V - associações e centros de Reabilitação e Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs.
§ 1º Os imóveis atrelados as conta-contratos devem ser de propriedade das entidades referidas nos incisos I a V deste artigo ou estarem, comprovadamente, sob sua posse direta.
§ 2º Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão formular requerimento perante a Secretaria de Estado de Fazenda demonstrando a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais.
§ 3º Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, da justificativa de posse judicial ou outro meio que lhe valha.
Art. 2º Fica o Estado de Pernambuco desobrigado de restituir os créditos tributários arrecadados até a data da vigência desta Lei.
Art. 3º As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão mencionar, no documento fiscal que emitirem para as entidades previstas no art. 1º, que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2030.
Justificativa
O presente Projeto de Lei pretende a reinstituição do benefício de não cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - energia e água - de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, que anteriormente vigorava no Estado de Pernambuco.
A isenção de ICMS para os templos religiosos e entidades beneficentes que desenvolvem trabalhos sociais de apoio a comunidade se trata uma questão que envolve o respeito a liberdade religiosa e a promoção de políticas de desenvolvimento social, direitos fundamentais garantidos na Carta Magna brasileira. Essa isenção reconhece o papel social relevante que essas entidades desempenham na sociedade e nas comunidades locais, auxiliando a população mais carente, servindo de apoio para crianças e idosos e promovendo atividades de lazer, cultura e aproximação comunitária.
Os templos religiosos são espaços de acolhimento, orientação e conforto para as pessoas que buscam praticar sua fé e expressar suas crenças. Eles também desenvolvem ações sociais de grande valor, como auxílio aos mais pobres, distribuição de alimentos e roupas, assistência aos enfermos e idosos, além de organizarem eventos culturais, que valorizam a diversidade e a integração social.
A isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica e gás e água para templos religiosos e entidades beneficentes possibilita que essas entidades mantenham suas atividades de apoio a comunidade e da população mais carente sem comprometer sua sustentabilidade financeira e administrativa, haja vista estarem desenvolvendo atividades de interesse público, algumas delas inclusive que seriam de atribuição da administração pública, como, por exemplo, as atividades de assistência social e acolhimento que desenvolvem.
Vale ainda elucidar que essa desoneração não é uma prerrogativa apenas no nosso país, mas também de outros países que reconhecem a importância dessas entidades para o bem-estar social, como, por exemplo, França e Estados Unidos.
Portanto, a isenção de ICMS para templos religiosos e entidades beneficentes que desenvolvem trabalhos para a comunidade se trata de medida que visa garantir a liberdade religiosa e a valorização do trabalho social que essas entidades realizam, contribuindo para o desenvolvimento humano e social da população Pernambucana, revelando o forte interesse público que envolve esta política.
Histórico
Renato Antunes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/05/2025 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |