
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1478/2023
Dispõe sobre a criação e estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece a estruturação dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a que se refere o art. 6º, inciso III e art. 58, da Lei Complementar nº 20, de 29 de dezembro de 1998, constituído das carreiras de Analista Jurídico Defensorial, Analista Administrativo Defensorial e Técnico Defensorial, de provimento efetivo, estruturados em Classes e referências, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de apoio técnico e administrativo da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 50 (cinqüenta) cargos de Analista Jurídico Defensorial;
II - 120 (cento e vinte) cargos de Analista Administrativo Defensorial;
III - 120 (cento e vinte) cargos de Técnico Defensorial;
IV - 03 (três) cargos de Assistente Social;
V - 02 (dois) cargos de Engenheiro Civil; e
VI - 06 (seis) cargos de Psicólogo;
Art. 3º Os cargos criados no artigo anterior serão distribuídos conforme as seguintes áreas de atividade:
I - Área Jurídica: abrangendo, em termos gerais, processamento dos feitos, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, elaboração de textos jurídicos, e demais atribuições previstas em regulamento;
II - Área Administrativa: atividades relacionadas com recursos humanos, material e patrimônio, orçamento e finanças, contratos e licitações, transporte e segurança e demais funções complementares de apoio administrativo previstas em regulamento; e
III - Área de Apoio Especializado: atividades a demandar dos titulares o respectivo registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou que exijam o domínio de habilidades específicas, a critério da administração.
Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, considerado o seguinte:
I - Analista Judiciário - Nível Superior Completo em Direito - Área Jurídica: planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, elaboração de textos, certidões, informações, atividades de apoio a sessões e audiências, mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de autocomposição, acompanhamento e execução de atividade de atendimento ao cidadão, atuação como instrutor e monitor em cursos de treinamento e aperfeiçoamento de servidores da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, dentre as demais atribuições definidas em regulamento;
II - Analista Administrativo - Nível Superior Completo - Área Administrativa: atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de textos, certidões, laudos, pareceres ou informações, mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de autocomposição acompanhamento e execução de atividade de atendimento ao cidadão, atuação como instrutor e monitor em cursos de treinamento e aperfeiçoamento de servidores da Defensoria Pública do Estado, e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, dentre as demais atribuições definidas em regulamento;
III - Técnico - Nível Médio Completo - Atividades de cumprimento e formalização dos atos processuais e respectiva certificação, elaboração de documentos, atendimento ao público, efetuar juntada de documentos; proceder à baixa e arquivamento dos processos; executar atividades de apoio administrativo, mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de autocomposição, atuação como instrutor e monitor em cursos de treinamento e aperfeiçoamento de servidores da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, e outras tarefas de grau médio de complexidade, dentre as demais atribuições definidas em regulamento;
IV - Engenheiro Civil - Diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de curso superior completo em Engenharia Civil, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); Registro no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Desempenhar tarefas compatíveis com a área de atuação e especialidade para atendimento da administração interna e área-fim da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, auxiliando na elaboração e execução de estudos, planos e projetos institucionais, a partir de objetivos previamente definidos;
V - Psicólogo - Diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de curso superior completo em Psicologia, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); Registro no CRP - Conselho Regional de Psicologia. Desempenhar tarefas compatíveis com a área de atuação e especialidade para atendimento da administração interna e área-fim da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, auxiliando na elaboração e execução de estudos, planos e projetos institucionais, a partir de objetivos previamente definidos; e
VI - Assistente Social - Diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de curso superior completo em Assistência Social, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); Registro no CRAS - Conselho Regional de Assistência Social. Desempenhar tarefas compatíveis com a área de atuação e especialidade para atendimento da administração interna e área-fim da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, auxiliando na elaboração e execução de estudos, planos e projetos institucionais, a partir de objetivos previamente definidos.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 5º O ingresso nos cargos criados por esta Lei dar-se-á após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Poderá ser incluso como etapa do concurso público curso de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
Art. 6º São requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos de que trata a presente Lei:
I - para o cargo de Analista, curso de graduação, correlacionado com a especialidade, se for o caso; e
II - para o cargo de Técnico, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional, a serem definidos em regulamento, e especificados em edital de concurso.
Art. 7º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, inclusive psicológica e psiquiátrica, servindo como referência para a efetivação ou não no cargo.
§ 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por Comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º O estágio probatório ficará suspenso durante os períodos de licenças e demais afastamentos, exceto quanto aos previstos constitucionalmente.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 8º O processo de avaliação de desempenho, a ser estabelecido em regulamento próprio, será referencial para aprovação em estágio probatório, e objetivará:
I - estimular a motivação e o compromisso dos servidores;
II - melhorar o desempenho;
III - estimular a comunicação interna;
IV - identificar as necessidades de treinamento;
V - reconhecer êxitos e estimular o aperfeiçoamento;
VI - promover a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços.
Art. 9º O processo de avaliação de desempenho será baseado em critérios de competências, nos prazos e na forma estabelecidos em regulamento.
Art. 10. Será responsável pelo processo de avaliação a Coordenação a quem o servidor estiver subordinado, na forma do regulamento.
Art. 11. Caberá à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco instituir programa de capacitação, destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, visando à preparação dos servidores para o exercício de atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 12. A remuneração dos cargos de que trata esta Lei consta do Anexo I.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O regime jurídico aplicado aos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco é o estatutário.
Art. 14. carga horária de trabalho a que estão obrigados os servidores da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco será de 40 (quarenta) horas semanais, em 01 (um) único período.
Parágrafo único. A carga horária de trabalho a que estão obrigados os Engenheiros Civis será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 15. Os servidores dos Quadros de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, além das normas estabelecidas em leis próprias, ficam vinculados, subsidiariamente, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 16. Para fins desta Lei considera-se:
I - cargo público, a unidade básica do quadro, remunerado pelos cofres públicos, cujo provimento individualiza ao seu ocupante as atribuições, responsabilidades e vencimentos de sua posição na carreira;
II - Quadro de pessoal, o conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas;
III - Cargo de provimento efetivo, o conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, cuja investidura se dá mediante concurso público;
IV - Cargo de provimento em comissão, o conjunto de funções de chefia, direção e assessoramento, com responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, cuja investidura é de livre nomeação e exoneração;
V - Lotação é o local onde o servidor desempenha suas funções.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS
TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS
ANALISTA
CARGO |
VENCIMENTO BÁSICO |
ANALISTA JUDICIÁRIO DEFENSORIAL |
R$ 3.880,33 |
ANALISTA
CARGO |
VENCIMENTO BÁSICO |
ANALISTA ADMINISTRATIVO DEFENSORIAL |
R$ 3.880,33 |
TÉCNICO
CARGO |
VENCIMENTO BÁSICO |
TÉCNICO DEFENSORIAL |
R$ 2.263,79 |
ENGENHEIRO CIVIL
CARGO |
VENCIMENTO BÁSICO |
ENGENHARIA CIVIL |
R$ 3.880,33 |
ASSISTENTE SOCIAL
CARGO |
VENCIMENTO BÁSICO |
ASSISTENTE SOCIAL |
R$ 3.880,33 |
PSICOLOGO
CARGO |
VENCIMENTO BÁSICO |
PSICOLOGO |
R$ 3.880,33 |
Justificativa
Ofício nº 387 GAB/DPGE
Recife, 20 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência, no uso da prerrogativa conferida pelo art. 134, § 4º, c/c art. 96, inciso II, alínea “b”, ambos da Constituição Federal, encaminho Projeto de Lei que Institui a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Acompanha o presente a justificativa que evidencia as razões e a finalidade do projeto, despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Sendo o que havia para o momento, renovo votos de apreço e consideração,
HENRIQUE COSTA DA VEIGA SEIXAS
Defensor Público-Geral do Estado do Estado de Pernambuco
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei que versa sobre a criação dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, nos termos da exigência do Tribunal de Contas do estado, através do Acórdão de n° 48/15 e do processo nº 18100840-3.
A proposta tem por objetivo dar seguimento à reforma administrativa da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco cujo escopo é traçar um plano de expansão e investimento na Instituição, que é essencial à garantia de direitos dos vulnerabilizados.
Neste contexto, convém enfatizar a DPEPE não possui quadro de servidores próprios, contando atualmente apenas com servidores extraquadros (cedidos) e terceirizados, sendo imperioso, portanto, fortalecimento da instituição, no tocante à criação de careira própria de apoio, composta por servidores públicos estatutários, os quais ingressarão mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
Certos da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submetemos à sua consideração, reiteramos a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Histórico
Henrique costa da veiga seixas
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco - Defensor Público-Geral do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2023 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |