
Parecer 9947/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar nº 3657/2022
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a redação do art. 46-A, § 2º, da Lei Complementar nº 100, de 21 de setembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar rubrica própria no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para a Escola Judicial e a competência do Diretor-Geral do órgão na ordenação de despesas. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar no 3657/2022, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
A proposição visa fixar rubrica própria no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para a Escola Judicial e alterar a competência do Diretor-Geral do órgão na ordenação de despesas. Para isso, modifica a redação do art. 46-A, § 2º, da Lei Complementar nº 100, de 21 de setembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco.
O Projeto foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei Complementar em análise tem a finalidade de alterar dispositivo do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (COJE), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007, para cumprimento de determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contida no Relatório de Inspeção Ordinária nº 0007994-74.2021.2.00.0000.
Desse modo, a presente iniciativa dá nova redação ao art. 46-A, § 2º, da Lei Complementar citada, que cria a Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a fim de estabelecer rubrica própria no orçamento da instituição, além de atribuir ao seu Diretor-Geral competência para ordenar despesas.
Cumpre registrar que a Escola judicial é o órgão responsável pela realização de cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário Estadual, além de cursos de Pós-Graduação abertos a operadores do Direito, bem como cursos, simpósios e palestras.
Sendo assim, a propositura contribui para o funcionamento mais eficiente da Escola Judicial, garantindo maior autonomia no pagamento da prestação de serviços de instrutores internos, servidores e magistrados, bem como, pessoas físicas ou jurídicas externas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 3657/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a proposição aprimora a execução do pagamento de despesas da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 3657/2022, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Histórico