
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1468/2023
Institui o Código Sanitário e Agropecuário do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
TÍTULO I
DO OBJETO, DAS DEFINIÇÕES, DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Lei reúne a legislação estadual concernente à inspeção, fiscalização, defesa e licença sanitária e agropecuária no Estado de Pernambuco, constituindo, em seu todo, o Código Sanitário e Agropecuário Estadual.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – defesa sanitária animal: o conjunto de medidas e ações a serem desenvolvidas, visando a proteção dos animais, a diminuição dos riscos da introdução e propagação de agentes causadores de doenças, bem como a redução das possibilidades de transmissão de doenças dos animais ao homem.
II - estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte: aquele de propriedade ou sob gestão individual ou coletiva de agricultor familiar, localizado no meio rural, com área útil construída não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos de origem vegetal ou animal, para fins de comercialização, incluindo queijarias artesanais de pequeno porte;
III - pequena agroindústria de laticínios: aquela de propriedade ou sob gestão individual ou coletiva de produtor rural, pessoa física, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) que receba, produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, mature, embale, rotule, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos oriundos do beneficiamento ou processamento do leite e seus derivados, para fins de comercialização;
IV - área útil construída: aquela destinada à manipulação, processamento e embalagem de matérias primas e produtos.
V – cama de aviário: o material que, permanecendo no piso de uma instalação avícola, recebe excreções, restos de ração e penas.
VI - rótulo ou embalagem: qualquer identificação impressa ou litografada, dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre matérias-primas, produtos, vasilhames ou continentes.
VII - vaquejada: o evento de natureza competitiva, na qual vaqueiros dominam o bovino em faixa demarcada.
VIII - competidores de vaquejada: vaqueiros ou peões de vaquejada.
IX - atleta profissional de vaquejada: o peão de vaquejada cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas, nos termos da Lei Federal nº 10.220, de 11 de abril de 2001.
X – pega de boi no mato: cavalgada e cavalhada, também conhecida como “corrida de argolinhas”, os eventos nos quais os vaqueiros, cavaleiros e amazonas utilizam de equinos e muares para atividades esportivas e culturais, em locais públicos ou privados.
XI - agricultor familiar: aquele definido na forma da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
CAPÍTULO III
DA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Seção I
Da natureza, sede e foro
Art. 3º Fica criada a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, dotada de autonomia administrativa e financeira, regida por esta Lei e por seu regulamento, aprovado mediante decreto do Poder Executivo.
§ 1º A ADAGRO terá sede e domicílio na cidade de Recife, Capital do Estado, podendo manter unidades de representação regional em outras localidades.
§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seu Diretor Presidente, e autonomia financeira.
§ 3º A ADAGRO gozará dos privilégios e das isenções próprias da fazenda pública e de imunidade de impostos sobre seu patrimônio, receitas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Seção II
Da finalidade e das competências
Art. 4º A ADAGRO tem por finalidade promover a defesa, a inspeção e a fiscalização agropecuária no território e nas divisas do Estado de Pernambuco, incluindo as áreas distritais.
Art. 5º Além de sua finalidade prevista no art. 4º, compete à ADAGRO:
I - planejar , elaborar, coordenar e executar programa de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação zoofitossanitária, constituindo-se na autoridade estadual máxima de sanidade agropecuária para todos os fins;
II - fiscalizar a entrada, o trânsito, o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal, inclusive as atividades em propriedades rurais no território pernambucano;
III - fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio, o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal, e insumos, inclusive as atividades em propriedades rurais no território pernambucano;
IV - levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território pernambucano, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle de pragas e doenças dos vegetais e animais;
V - exercer as atividades de vigilância epidemiológica, profilaxia e controle de pragas e doenças animais e vegetais;
VI - fiscalizar e inspecionar as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, que manipulem, produzam, beneficiem, classifiquem, armazenem, transportem produtos e derivados de origem animal e insumos;
VII - fiscalizar e inspecionar as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, que manipulem, produzam, beneficiem, classifiquem, armazenem, comercializem, transportem produtos e derivados de origem vegetal e insumos;
VIII - registrar, no que couber, cadastrar, fiscalizar e inspecionar pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem e distribuam produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e afins, demais produtos agropecuários, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários;
IX - aplicar multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos, que regem as atividades da ADAGRO;
X - interditar, cautelar ou definitivamente, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;
XI - desenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de pragas de ocorrência quarentenária ou doenças definidas pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE;
XII - gerir o Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco e planejar e executar o seu orçamento;
XIII - promover ações de incentivo à educação conservacionista e sanitária e a divulgação da legislação e serviços de defesa agropecuária, privilegiando as ações educativas às ações punitivas;
XIV - propor, planejar, coordenar, supervisionar, promover e fiscalizar políticas, programas, ações e procedimentos de defesa vegetal que importem à saúde humana, à qualidade higiênico-sanitária dos produtos e subprodutos de origem vegetal, comestíveis ou não comestíveis, ao comércio e à qualidade intrínseca e extrínseca dos insumos utilizados nas explorações agropecuárias e dos produtos destinados à alimentação animal e humana;
XV - propor, planejar, coordenar, supervisionar, promover e fiscalizar políticas, programas, ações e procedimentos de defesa animal que importem à saúde humana, à qualidade higiênico-sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, à qualidade intrínseca e extrínseca dos insumos utilizados nas explorações agropecuárias e dos produtos destinados à alimentação animal e humana;
XVI - estabelecer normas, padrões, critérios e procedimentos técnicos de defesa agropecuária, de inspeção sanitária, de rastreabilidade, de classificação, de credenciamento e descredenciamento de prestadoras de serviços afins à defesa agropecuária e de certificação de pessoas físicas e jurídicas, matérias primas, insumos agropecuários de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
XVII - instituir e manter o cadastro de propriedades, estabelecimentos comerciais de insumos agropecuários, de empresas prestadoras de serviços afins à defesa agropecuária;
XVIII - credenciar, fiscalizar e auditar laboratórios de análise de produtos e insumos agropecuários e de entidades certificadoras de produtos e serviços de defesa agropecuária;
XIX - implantar, coordenar, sistematizar e manter a Rede Estadual de Informação de Defesa Agropecuária - REIDA, para integrar as ações de entidades promotoras da defesa, inspeção e certificação agropecuárias;
XX - celebrar, nas condições que estabelecer, termos de compromissos e ajustes de conduta e fiscalizar o seu cumprimento, na sua esfera de competência;
XXI - apurar e punir infrações à legislação das relações de consumo no âmbito de suas finalidades e competências;
XXII - adquirir, administrar e alienar seus bens, observado o disposto no § 1º do art. 4º da Constituição Estadual;
XXIII - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;
XXIV - formular ao Secretário de Agricultura e Reforma Agrária proposta de orçamento; e
XXV - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Secretário de Agricultura e Reforma Agrária e, por intermédio do Governador do Estado, à Assembléia Legislativa, bem como dando ampla divulgação à sociedade.
XXVI - a normatização, a coordenação, o planejamento, a articulação, a inspeção, a fiscalização, a execução e a avaliação de programas estaduais ou regionais de controle ou erradicação de doenças dos animais que interfiram na economia do Estado, na saúde pública ou no meio ambiente.
Parágrafo único. As ações e os procedimentos de defesa agropecuária, de inspeção sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e de garantia da qualidade dos insumos agropecuários são considerados de interesse público.
Art. 6º A ADAGRO reger-se-á pela legislação em vigor, notadamente pelo Código Agropecuário Estadual, que norteará a atividade técnica e fiscal da Agência.
Art. 7º Para a consecução dos seus objetivos, a ADAGRO poderá ainda:
I - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente;
II - prestar serviços a órgãos e entidades dos setores privado e público e a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
III - cobrar emolumentos correspondentes à prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas, órgãos e entidades dos setores privado e público nacionais, internacionais e estrangeiros, cujos valores serão propostos pela ADAGRO e definidos por decreto do Poder Executivo;
IV - promover a inscrição de seus créditos em dívida ativa e encaminhar a respectiva certidão à Procuradoria Geral do Estado que efetuará sua cobrança judicial; e
V - contratar a aquisição de bens, obras e serviços.
Seção III
Do patrimônio, da receita e do seu regime econômico e financeiro
Art. 8º Constituem receitas próprias da ADAGRO:
I - dotações consignadas na lei orçamentária;
II - saldo dos exercícios anteriores;
III - recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços;
IV - recursos resultantes de operação de crédito;
V - rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
VI - recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos;
VII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento, melhoria ou regularização da produção agropecuária;
VIII - doações e legados que lhe forem feitos por pessoas físicas ou jurídicas;
IX - recursos decorrentes de leis específicas;
X - participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresa de cujo capital o Estado detenha maioria, de conformidade com que ficar estabelecido em cada caso pelo Poder Executivo;
XI - recursos de taxas, multas e sanções aplicadas pela ADAGRO, provenientes do exercício do poder de polícia administrativa;
XII - recursos do FUNDAGRO;
XIII - transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
XIV - receitas provenientes ou decorrentes da prestação de serviços;
XV - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
XVI - subvenções, as doações, os legados e as contribuições de pessoas de direito público ou privado nacionais, estrangeiras ou internacionais;
XVII - receitas da aplicação de recursos financeiros;
XVIII - produto da venda de publicações técnicas;
XIX - recursos oriundos da exploração e alienação de bens patrimoniais;
XX - produto da alienação de bens utilizados na prática de infrações à legislação de defesa agropecuária e inspeção sanitária;
XXI - bens apreendidos nas fiscalizações e incorporados ao patrimônio por decisão judicial;
XXII - créditos da cobrança judicial de sua dívida ativa;
XXIII - recursos provenientes de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais; e
XXIV - quaisquer outras receitas operacionais.
Art. 9º Constituirão o patrimônio da ADAGRO os bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos, doados ou que vierem a ser adquiridos com recursos próprios ou do Estado, bem como:
I - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras; e
II - outros bens, não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Os bens móveis de propriedade da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, em utilização pela ADAGRO (Unidade Técnica) na data de publicação desta Lei, serão transferidos à ADAGRO (Agência Estadual).
Art. 10. O exercício financeiro da ADAGRO coincidirá com o ano civil.
Art. 11. O orçamento da ADAGRO é uno e anual, compreendendo as receitas, as despesas e os investimentos dispostos nos programas a serem desenvolvidos, bem como recursos de convênios firmados e eventuais contrapartidas.
Art. 12. A ADAGRO apresentará ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, à Controladoria Geral do Estado e à Secretaria da Fazenda Estadual, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração do exercício anterior, bem como a prestação de contas.
Art. 13. Fica criado o Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco, que se constituirá de recursos provenientes de taxas, multas e serviços oriundos da ADAGRO.
Art. 14. O Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco - FUNDAGRO será constituído dos seguintes recursos:
I - dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado;
II - receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, municípios, instituições públicas e privadas;
III - captação de recursos da União Federal;
IV - receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;
V - 5% (cinco por cento) da receita proveniente de taxas e serviços oriundos da ADAGRO;
VI - outros recursos a ele destinados.
§ 1º Os recursos do FUNDAGRO constituirão uma fonte orçamentária de recursos específicos.
§ 2º Havendo insuficiência de recursos do FUNDAGRO, o Tesouro do Estado mobilizará até 10% (dez por cento) do valor a ser capitalizado no exercício, para atendimento de situações emergenciais relacionadas às enfermidades exóticas, erradicadas ou de peculiar interesse do Estado, em fase de erradicação.
Art. 15. O FUNDAGRO utilizará seus recursos:
I - nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas nos programas nacionais e estaduais de controle sanitário;
II - na suplementação de ações relativas à vigilância em saúde, animal e vegetal, e educação sanitária.
§ 1º. A aplicação dos recursos do FUNDAGRO nas ações previstas nos incisos do caput deste artigo obedecerá a percentuais fixados em decreto.
§ 2º As indenizações previstas neste artigo serão requeridas nos termos dispostos em decreto, e serão devidas para animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada no escritório da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitário tenha sido decidido por ato do Poder Público Estadual.
§ 3° As indenizações, pelo sacrifício ou abate sanitário dos animais, serão avaliadas por Comissão Técnica disciplinada por portaria do Secretário de Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 16. São beneficiários do FUNDAGRO os produtores que se enquadrarem nas seguintes condições:
I - que possuam animais atingidos pelas enfermidades de que trata o art. 1° desta Lei;
II - que possuam animais passíveis de terem tido contato com animais portadores das enfermidades elencadas no art. 1° desta Lei, obedecendo ao Código Zoosanitário Internacional;
III - que possuam animais que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e em condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente;
IV - que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como débitos de tributos estaduais.
Art. 17. O FUNDAGRO será gerido pela Unidade Técnica Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, por intermédio de Comitê Gestor e de Comitê Executivo, que terão suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados em decreto.
Seção IV
Da estrutura administrativa e organizacional
Art. 18. As atividades da ADAGRO serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes, com a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria Colegiada;
II - Conselho de Administração;
III - Conselho Fiscal; e
IV - Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária.
Subseção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 19. A Diretoria Colegiada é o órgão de gestão, execução, planejamento, avaliação e controle interno primário, e será presidida por um Diretor Presidente que terá um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.
§ 1º O Diretor Presidente, autoridade máxima da ADAGRO, será nomeado por ato do Governador do Estado, após prévia aprovação, mediante arguição pública, pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 2º Os demais membros da Diretoria são de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 3º O Diretor Presidente perderá o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
§ 4º Sem prejuízo do previsto pela lei penal e pela lei de improbidade administrativa, será causa de perda do mandato a inobservância, pelo diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 5º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista neste artigo.
Art. 20. Além do Diretor Presidente, a Diretoria Colegiada será composta por 4 (quatro) Diretores e 1 (um) Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado, nomeados pelo Governador:
I - Diretor de Defesa e Inspeção Animal;
II - Diretor de Defesa e Inspeção Vegetal;
III - Diretor de Planejamento Estratégico e Convênios;
IV - Diretor de Gestão Administrativa e Financeira; e
V - Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Os Diretores e o Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado votarão com independência, e seus votos serão fundamentados.
§ 2º Nos seus impedimentos e ausências, o Diretor Presidente será substituído por um dos diretores das áreas de atividades-fim da autarquia, e pelo Diretor de Planejamento Estratégico e Convênios nas funções executivas e nas atividades-meio.
Art. 21. Os diretores serão brasileiros e atenderão à especificidade das respectivas Diretorias, nos termos abaixo:
I - o Diretor Presidente será, preferencialmente, Fiscal Estadual Agropecuário;
II - o Diretor de Planejamento Estratégico e Convênios e o Diretor de Gestão Administrativa e Financeira serão graduados em qualquer curso de nível superior reconhecido pelo Ministério de Educação;
III - o Diretor de Defesa e Inspeção Sanitária Animal e o Diretor de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal serão fiscais estaduais agropecuários; e
IV - o Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado será advogado, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.
Parágrafo único. Os chefes das gerências regionais e estaduais serão servidores públicos com no mínimo 3 (três) anos contínuos de efetivo exercício na ADAGRO.
Art. 22. Compete à Diretoria Colegiada:
I - definir as diretrizes estratégicas da Agência;
II - propor ao Diretor Presidente da ADAGRO as políticas e as diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;
III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à inspeção e à defesa agropecuária;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VI - julgar, em última instância recursal, as decisões da ADAGRO, mediante provocação dos interessados;
VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ADAGRO aos órgãos competentes;
VIII - elaborar e submeter ao crivo do Conselho de Administração o regimento interno, que definirá a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência; e
IX - elaborar e firmar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria simples, assegurado ao Diretor Presidente o voto de qualidade.
§ 2º Dos atos praticados pela ADAGRO caberá recurso à Diretoria Colegiada como última instância administrativa.
Subseção II
Do Conselho de Administração
Art. 23. O Conselho de Administração é o órgão de caráter deliberativo, com competência para definir e estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de atuação do ADAGRO, tendo a seguinte composição:
I - um representante da ADAGRO, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;
III - um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;
IV - um representante da Secretaria de Administração, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; e
V - um representante da Secretaria de Fazenda, indicado pelo respectivo Secretário de Estado.
§ 1º Os Secretários de Estado indicados neste artigo encaminharão correspondência ao Diretor Presidente da ADAGRO com a indicação dos seus representantes, titulares e respectivos suplentes, junto ao Conselho de Administração.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, procedendo-se ao respectivo registro na ata de posse do Conselho de Administração.
§ 3º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 4º A reunião do Conselho de Administração se instalará com a presença da maioria simples dos seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes.
§ 5º As deliberações do Conselho de Administração serão registradas em atas circunstanciadas.
§ 6º A função de conselheiro do Conselho de Administração não será remunerada a qualquer título.
Art. 24. Compete ao Conselho de Administração:
I - apreciar e aprovar a política, as prioridades e a orientação geral da ADAGRO nos termos desta Lei;
II - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias e orçamento das unidades operacionais da ADAGRO, bem como a programação financeira, suas alterações e correções posteriores;
III - orientar a política patrimonial e financeira da ADAGRO;
IV - apreciar e aprovar empréstimos para financiamento de projetos específicos;
V - apreciar e aprovar os relatórios e contas de exercício anterior, com base em parecer específico do Conselho Fiscal;
VI - apreciar e aprovar o relatório anual das atividades da ADAGRO;
VII - apreciar e aprovar o regimento interno da ADAGRO e suas modificações;
VIII - decidir sobre a realização de concurso público, visando ao preenchimento de vagas existentes, competindo-lhe, ainda, a homologação de seu resultado; e
IX - apreciar e aprovar proposição ao Poder Executivo de quaisquer alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, aprovado pela Lei Complementar nº 197, de 21 de dezembro de 2011, bem como no Quadro de Pessoal da Autarquia, mediante proposta da Presidência, ouvida a Câmara de Política de Pessoal e os representantes dos servidores.
Subseção III
Do Conselho Fiscal
Art. 25. A ADAGRO terá um Conselho Fiscal, de caráter consultivo e fiscalizador, que será composto por 3 (três) membros da seguinte forma:
I - um membro indicado pela ADAGRO, preferencialmente com formação jurídica, que o presidirá;
II - um membro indicado pelo Sindicato dos Servidores da Defesa Agropecuária; e
III - um membro indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Agrário.
§ 1º Os conselheiros, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, não cabendo a destituição antes de expirado o prazo previsto, salvo se em decorrência de falta grave, improbidade administrativa ou ausência a 3 (três) reuniões sucessivas ou 5 (cinco) intercaladas.
§ 2º As indicações para membro do Conselho Fiscal deverão recair sobre profissionais de nível superior, de conduta ilibada e notória especialização nas áreas de administração, economia, contabilidade ou direito.
Art. 26. O Conselho Fiscal reunir-se-á convocado para sessão ordinária por seu Presidente ou pelo Presidente do Conselho de Administração, por ocasião da apreciação e aprovação do balanço anual e das demonstrações financeiras da ADAGRO, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício fiscal.
§ 1º As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal poderão ocorrer a qualquer tempo, desde que convocadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros ou pelo Presidente do Conselho de Administração, para a discussão e apreciação de assuntos de urgência, para encaminhamento de tomadas de contas especiais, para análise de pareceres de auditoria ou em outras circunstâncias relacionadas à sua competência fiscalizadora.
§ 2º O Conselho Fiscal somente se instalará com a presença de todos os seus membros e deliberará pelo voto da sua maioria, podendo haver a substituição dos titulares pelos respectivos suplentes, nos casos de impedimento legal ou ocasional, observando-se o critério do mais idoso na ordem de convocação.
§ 3º A função de conselheiro não será remunerada, a qualquer título.
Art. 27. Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar e emitir parecer sobre os balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais da ADAGRO, bem como sobre seus relatórios de auditoria e de prestação de contas anual;
II - examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos da ADAGRO, competindo ao seu Diretor Presidente fornecer todos os elementos necessários a tal fim;
III - pronunciar-se sobre os assuntos de sua competência que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente da ADAGRO ou de outros assuntos de interesse da instituição ou do Estado de Pernambuco;
IV - comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as irregularidades verificadas no exame das matérias de sua competência e sugerir a adoção de medidas adequadas a resguardar a integridade patrimonial e administrativa da Agência; e
V - responder às consultas formuladas pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Presidente da ADAGRO.
§ 1º No cumprimento de suas obrigações, o Conselho Fiscal poderá requerer a realização de auditoria interna e se utilizará obrigatoriamente de auditoria externa no exame de balanços e prestações de contas, exigindo o respectivo certificado.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter relações de parentesco até segundo grau com o Diretor Presidente ou qualquer outro diretor da ADAGRO.
Subseção IV
Do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária
Art. 28. O Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária é órgão consultivo de orientação técnica e supervisão da defesa e inspeção agropecuária do Estado de Pernambuco, composto por 18 (dezoito) membros, designados por ato do Governador do Estado, na forma a seguir disposta:
I - um representante da ADAGRO;
II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - um representante da Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE;
IV - um representante da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;
V - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
VI - um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
VII - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco - CREA-PE;
VIII - um representante da Secretaria Estadual de Agricultura e Reforma Agrária;
IX - um representante do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;
X - um representante da Secretaria Estadual de Saúde;
XI - um representante da Sociedade Nordestina de Criadores;
XII - um representante da Associação Pernambucana dos Criadores de Caprinos e Ovinos - APECCO;
XIII - um representante da Associação Avícola de Pernambuco - AVIPE;
XIV - um representante dos criadores de equídeos;
XV - um representante dos criadores de suínos;
XVI - um representante da Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco - AFCP; e
XVII - um representante da Associação dos Produtores e Exportadores de Hortifrutigranjeiros e derivados do Vale do são Francisco - VALEXPORT.
XVIII - um representante de associação protetora de animais.
§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária, bem como seus suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado para o mandato de 2 (dois) anos, não permitida a recondução, e não cabendo a destituição antes de expirado o prazo previsto, salvo em decorrência de ausência de 2 (duas) reuniões sucessivas ou 3 (três) intercaladas.
§ 2° Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 3° Aos membros dos Conselhos fica vedada a concessão de qualquer vantagem ou remuneração pelo exercício da respectiva função, que será considerada serviço público relevante.
§ 4º O Presidente do Conselho terá mandato de 2 (dois) anos escolhido em eleição direta entre os respectivos representantes.
Subseção V
Do quadro de pessoal
Art. 29. O Quadro de Pessoal da ADAGRO é composto pelos servidores ocupantes dos cargos que integram o Grupo Ocupacional de Defesa e Fiscalização Agropecuária - GODFA a seguir especificados, regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com jornada de trabalho correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, plano de cargos, carreiras e vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 197, de 21 de dezembro de 2011, e providos mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos:
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Fiscal Estadual Agropecuário |
FEA |
300 |
Analista de Defesa Agropecuária |
AnDA |
25 |
Assistente de Defesa Agropecuária |
AsDA |
160 |
Auxiliar de Defesa Agropecuária |
AxDA |
200 |
Art. 30. Ficam mantidas as garantias, direitos e vantagens para os servidores que, na data da publicação desta Lei, já integrem o GODFA.
Art. 31. O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da ADAGRO é composto pelos cargos e funções criados pela Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e alocados ou transferidos mediante decreto específico.
Art. 32. Os servidores integrantes do quadro de pessoal da ADAGRO têm, quando no desempenho de suas atribuições funcionais, livre acesso à documentação e aos locais onde se processam, em qualquer fase, a produção, a industrialização, o beneficiamento, o comércio, a guarda, o depósito, o uso, o transporte de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, de insumos agropecuários e de quaisquer outros bens capazes de expor a risco a sanidade agropecuária.
Art. 33 Para execução de suas atividades, os servidores da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO devem dirigir as viaturas oficiais, quando em serviço.
Art. 34. Para a execução de suas atividades, a ADAGRO expedirá credenciais aos agentes encarregados e poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, e requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar, da Secretaria da Fazenda e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE, bem como de outros órgãos do Poder Executivo.
Art. 35. Fica extinta, na estrutura da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, a Unidade Técnica Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, criada pela Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003.
Art. 36. Todos os contratos, convênios, acordos e demais modalidades de ajustes celebrados através da Unidade Técnica ADAGRO passam a ser de responsabilidade da Agência criada por esta Lei, devendo proceder-se às alterações necessárias, inclusive quanto a registros cadastrais e em cartório.
Art. 37. As atribuições e o funcionamento da ADAGRO serão definidos em regulamento, aprovado por decreto do Poder Executivo, no qual constará sua estrutura organizacional e as competências de suas respectivas unidades.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Seção I
Das obrigações gerais relativas aos produtos, subprodutos, derivados de origem animal e vegetal e aos insumos agropecuários
Art. 38. Estão sujeitos ao controle, inspeção e fiscalização instituídos por este capítulo, os produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal e os insumos agropecuários, a ela submetendo-se, no que refere a estes produtos:
I - a produção, a industrialização, a comercialização, a propaganda ou publicidade e a importação e exportação;
II - a embalagem, o acondicionamento, a rotulagem, o transporte e o armazenamento;
III - o destino final de resíduos e embalagens.
Art. 39. As pessoas físicas ou jurídicas que tenham por atividade, total ou parcial, a produção, industrialização, comercialização, importação e exportação, e o armazenamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal ou vegetal, e de insumos agropecuários, seus componentes e afins, ou que prestem serviços em tais atividades, ficam obrigadas a promover os seus registros e de seus produtos e serviços, no órgão competente da administração Estadual.
§1º Ficam dispensados de registros aqueles que comprovem que, por disposição de Lei, estejam obrigados a registro em órgão da administração federal ou em órgãos de fiscalização de outro Estado membro, ficando obrigados, neste caso, a cadastramento no órgão da administração deste Estado.
§ 2º A vista de análise minuciosa e de laudo circunstanciado, que demonstrem e comprovem a sua nocividade e iminente perigo, poderá o órgão controlador e fiscalizador, proibir, em todo o Estado, a comercialização, industrialização, armazenagem e transporte de produtos registrados ou não em outros órgãos, federais ou estaduais.
Art. 40. Só poderão ser vendidos, industrializados, ou expostos à venda, em todo o território do Estado de Pernambuco, os produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal e os insumos agropecuários, que exibirem rótulos próprios, redigidos em idioma nacional, registrados ou cadastrados no órgão controlador e fiscalizador do Estado.
§ 1º Os vasilhames ou continentes com estes produtos ou matérias-primas deles, quer destinados ao consumo, quer destinados a estabelecimentos que irão transformá-los ou industrializá-los, ou beneficiá-los, deverão conter, também, rótulos devidamente registrados.
§ 2º Além de outras exigências previstas em normas legais, os rótulos deverão conter, pelo menos, as seguintes indicações:
I – nome, ou marca comercial, do produto em caracteres destacados, uniforme em corpo e cor, sem intercalação de desenhos ou outros dizeres, obedecendo às discriminações estabelecidas em lei e por ocasião do seu registro;
II – nome e endereço do fabricante;
III – nome e endereço do importador ou da empresa que tenha completado a operação de beneficiamento ou acondicionamento, quando for o caso;
IV – número do registro do produto e do estabelecimento, ou carimbo oficial da inspeção estadual, ou federal, conforme o caso;
V – conteúdo líquido ou bruto;
VI – composição do produto, com indicação expressa dos seus aditivos, com os respectivos códigos se for o caso;
VII – data de fabricação e prazo de validade para consumo;
VIII – país e estado, ou região, de sua fabricação;
IX – recomendação sobre o destino final de sua embalagem, quando se tratar de produtos tóxicos.
§ 3º As informações contidas nos rótulos e embalagens deverão ser claramente visíveis e facilmente legíveis, em condições normais e por pessoas comuns, vedado o uso de afirmações ou imagens dúbias ou que induzam o consumidor a erro ou confusão quanto a natureza, composição, origem, qualidade e adequação de uso do produto.
Art. 41. A propaganda ou publicidade comercial dos produtos, sub-produtos, matérias-primas e derivados de origem animal ou vegetal e dos insumos agropecuários, em qualquer meio de comunicação, ou por qualquer forma, deverá obedecer ao que dispõem os dispositivos desta Lei, conforme o caso, sem prejuízo de outras disposições contidas em outras normas legais.
Art. 42. As embalagens, vasilhames e continentes dos produtos, subprodutos, derivados e matérias-primas de origem animal ou vegetal e de insumos agropecuários, além de outras disposições e exigências ditadas pela fiscalização deverão ser feitas de material insusceptível de ser atacado pelo seu conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas e devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de maneira a não sofrer enfraquecimento ou prejuízo às exigências da sua normal utilização e conservação.
Art. 43. As substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana e ao meio ambiente serão as definidas no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO II
DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Art. 44. É da competência do Poder Executivo a fixação da política de defesa sanitária animal do Estado de Pernambuco, indispensável para o combate, o controle e a erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias, inclusive as de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres, com vistas à valorização da produção animal, à promoção da saúde pública e à proteção do consumidor e do meio ambiente.
Parágrafo único. O Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, por solicitação da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, relacionará as doenças submetidas às medidas de defesa sanitária animal, ressalvado o disposto em legislação federal, de acordo com os interesses do Estado.
Seção I
Das obrigações gerais relativas à defesa sanitária animal
Art. 45. As ações de defesa sanitária animal constantes desta Lei serão exercidas sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que sejam possuidoras, depositárias ou que, a qualquer título, mantenham em seu poder ou sob sua guarda, animais, seus produtos e subprodutos, propriedades, estabelecimentos, produtos biológicos, provas biológicas, produtos patológicos e produtos de uso veterinário, ou que efetuem diagnóstico animal.
§ 1º As medidas e ações a que alude este artigo serão as especificadas no Regulamento desta Lei, e serão cumpridas por todos aqueles que, a qualquer título, detenham em seu poder animais, seus produtos e subprodutos, propriedades, estabelecimentos, produtos biológicos, provas biológicas, produtos patológicos e produtos veterinários.
§ 2º As ações pertinentes à defesa sanitária animal, como as doenças que requerem medidas de isolamento ou quarentena, serão tomadas de acordo com o Regulamento Zoossanitário Internacional de Enfermidades, do Escritório Internacional de Epizootias (OIE), e por normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.
§ 3º A Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária poderá exigir dos órgãos públicos ou privados a notificação negativa da ocorrência de doenças que requerem medidas de isolamento ou quarentena, nos termos da defesa sanitária animal.
Art. 46. Os proprietários possuidores, detentores ou transportadores de animais susceptíveis de contraírem as doenças a que se refere o art. 1° desta Lei, ficam obrigados a:
I - submetê-los às medidas indicadas pela defesa sanitária animal para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças, nos prazos e condições fixados pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária;
II - comunicar à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária a existência de animais doentes e o surgimento de focos de doenças de que tenham conhecimento;
III - permitir a realização de inspeções e coleta de amostras de materiais para diagnóstico laboratorial de interesse exclusivo da defesa sanitária animal;
IV - prestar as informações cadastrais sobre animais em seu poder, assim como outras de interesse da defesa sanitária animal, perante à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, nos prazos estabelecidos e contidos no Regulamento desta Lei; e
V - comprovar ter realizado, dentro dos prazos fixados e contidos no Regulamento desta Lei as medidas previstas pela defesa sanitária animal para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças;
§1º A Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, diante da constatação de omissão ou fraude do obrigado, aplicará as medidas previstas no Regulamento desta Lei para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças referidas nesta Lei, caso em que as despesas realizadas com esta providência serão de responsabilidade das pessoas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 47. Os proprietários são diretamente responsáveis pela criação dos animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene e profilaxia de doenças.
Parágrafo único. Os proprietários que não atenderem ao que determina este artigo serão passíveis da aplicação das medidas previstas na legislação pertinente.
Art. 48 A vacinação contra a febre aftosa de bovinos e bubalinos é obrigatória em todo o território pernambucano, devendo ser custeada pelo proprietário e supervisionada pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, nos períodos por ela estabelecidos até que o Estado venha a adotar novas metodologias de controle, por meio de ato normativo da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária.
Parágrafo único. Por proposta da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária e aprovação por ato normativo da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária poderá ser estabelecida a obrigatoriedade de vacinação contra outras doenças, a realização de provas biológicas, a adoção de outras medidas profiláticas e tratamento, custeados pelo proprietário, sempre que necessário, para salva guarda dos rebanhos.
Art. 49. O transporte de animais somente poderá ser efetuado em veículos adequados à espécie transportada, observados os critérios de espaço mínimo requerido para cada espécie e a limpeza e desinfecção prévias com produtos adequados que evitem a sobrevivência de agentes patogênicos.
§ 1º Os veículos transportadores de animais, sejam eles rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos ou fluviais, deverão ser limpos e desinfetados imediatamente após o desembarque dos animais, com produtos indicados pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 2º Os animais em trânsito inter e intraestadual poderão ser detidos a qualquer momento para inspeção por funcionário da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, devidamente identificado, que contará com a efetiva participação de funcionários dos órgãos de fiscalização e arrecadação da Secretaria Estadual da Fazenda, das Polícias Civil e Militar e das Prefeituras Municipais.
§ 3º Constatada a existência de doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária em animais em trânsito, ainda que seu transporte esteja acobertado de documentação zoossanitária, a Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária poderá adotar medidas técnicas preconizadas para cada doença, inclusive o sacrifício, a fim de evitar a sua disseminação.
§ 4º Os animais em situação irregular encontrados pela fiscalização das barreiras interestaduais serão devolvidos à origem, e nas demais barreiras serão detidos até sua regularização, sem prejuízo de outras sanções.
§ 5º Fica proibida a entrada no Estado de Pernambuco de veículos, sejam eles rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos ou fluviais, transportadores de animais, seus produtos e subprodutos sem o Certificado de Desinfecção do veículo.
§ 6º Não será permitido o ingresso no Estado de Pernambuco de animais acometidos ou suspeitos de serem portadores de doenças, assim como de animais desacompanhados de certificação zoossanitária regularmente expedida no local de origem, conforme modelo vigente.
§ 7º O trânsito de animais no território do Estado de Pernambuco somente será permitido quando eles estiverem acompanhados de certificação zoossanitária, conforme modelo vigente, expedido por funcionário oficial.
Art. 50. Na emissão da nota fiscal para trânsito de animais, a Secretaria da Fazenda exigirá do vendedor os documentos zoossanitários dentro do prazo de validade, expedidos pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, relativos aos animais comercializados.
Art. 51. A certificação zoossanitária somente poderá ser efetuada para animais:
I - que tenham sido submetidos às vacinações, respeitando os prazos de carência imunológica, provas biológicas, medidas profiláticas ou tratamentos requeridos, segundo a espécie, de acordo com atos normativos da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária previstos para cada doença;
II - procedentes de propriedades ou regiões onde não esteja ocorrendo doença ou não tenha ocorrido doença em um período anterior determinado, de acordo com os atos normativos da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária para cada doença; e
III - o Regulamento desta Lei estabelecerá as vacinações, provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos necessários para a certificação zoossanitária dos animais prevista pelo § 6º do art. 9º desta Lei, que poderão ser alterados por ato normativo da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, de acordo com os avanços científicos e tecnológicos, com a situação epidemiológica ou com o surgimento de emergência sanitária.
Seção II
Das obrigações específicas a aglomerações de animais
Art. 52. As exposições, feiras agropecuárias, vaquejadas, provas hípicas, leilões e outras aglomerações de animais somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e fiscalizadas do ponto de vista zoossanitário pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 1º O controle e a inspeção zoossanitária para o ingresso de animais nos recintos desses eventos serão executados pelo Médico Veterinário responsável técnico da promotora, sob a fiscalização do serviço de defesa sanitária animal da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 2º O Regulamento desta Lei estabelecerá as vacinações, provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos requeridos para o ingresso de animais no recinto das exposições, feiras agropecuárias, vaquejadas, provas hípicas, leilões e outras aglomerações de animais, podendo ser alterados por ato normativo da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, de acordo com os avanços científicos e tecnológicos, com a situação epidemiológica ou com o surgimento de emergência sanitária.
§ 3º Os promotores de leilões de animais, exposições e feiras agropecuárias ficam obrigados a encaminhar à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada evento, relatório completo, conforme estabelecido no Regulamento desta Lei.
§ 4º Quando se verificarem casos de doenças nos animais expostos, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente poderá ser efetuada com autorização da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, após a adoção das medidas zoossanitárias recomendadas, dependendo da doença constatada.
§ 5º Os promotores de leilões de animais e os leiloeiros oficiais legalmente habilitados devem, obrigatoriamente, estar cadastrados junto à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
Art. 53. Os abatedouros de animais, curtumes, os laticínios e congêneres são obrigados a exigir dos seus fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal pertinentes, os documentos zoossanitários e outros adotados pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos abatedouros de animais, curtumes, laticínios e congêneres, inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF, Serviço de Inspeção Estadual - SIE, Serviço de Inspeção Municipal - SIM, e atinge a todos os estabelecimentos pertencentes à iniciativa privada e aos Municípios, terceirizados ou não.
§ 2º Os abatedouros de animais, curtumes, laticínios e congêneres ficam obrigados a apresentar à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, mensalmente, os documentos zoossanitários exigidos.
§ 3º É vedado aos abatedouros abater animais desacobertados dos documentos zoossanitários e outros previstos pela defesa sanitária animal ou que estejam acobertados de documentos com prazo de validade expirado, com destino incorreto ou com outros dados em desacordo com os constantes nos documentos zoossanitários.
§ 4º É vedado aos laticínios e congêneres receber leite proveniente de rebanhos que não comprovem haver realizadas as medidas previstas pela defesa sanitária animal, nos prazos estabelecidos pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
Seção III
Das obrigações específicas a estabelecimentos que comercializem ou manipulem produtos para uso veterinário
Art. 54. O funcionamento dos estabelecimentos não industriais que se dedicam à comercialização ou manipulação de produtos para uso veterinário somente será permitido após registro na Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, nos termos do art. 1° da Portaria SDA N° 7, de 7 de fevereiro de 2001, e do art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, aprovado pela Portaria Ministerial n° 574, de 8 de dezembro de 1998.
§ 1º Compete à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária a fiscalização das condições de estocagem e comercialização de vacinas, bem como de outros produtos de uso veterinário, comercializados no Estado de Pernambuco, inclusive quando já em poder de consumidores para utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão de produtos com prazos de validade expirados, fraudados, encontrados em mau estado de conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado, encaminhando-se os mesmos para fins de inutilização.
§ 2º A comercialização de vacinas pelas empresas comerciais somente poderá ser efetuada após a fiscalização da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 3º As empresas referidas neste artigo ficam obrigadas a remeter à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária a relação de venda de vacinas na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento desta Lei, bem como a mantê-la informada quanto ao saldo de vacinas existentes.
§ 4º Fica instituído o Livro de Registro de Entrada e Saída de Vacinas, obrigatório para todos os revendedores, cujas características e forma de utilização serão normatizadas pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 5º As firmas revendedoras de produtos de uso veterinário somente poderão comercializar vacinas dentro das etapas estabelecidas pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, e fora delas, apenas mediante autorização do Diretor de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 6º É vedada a comercialização ambulante de produtos para uso veterinário.
Art. 55. O Médico Veterinário que, no exercício de sua profissão, dentro do Estado de Pernambuco, constatar a ocorrência de qualquer doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária, de notificação obrigatória, de animal doméstico ou silvestre, é obrigado a notificá-la à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término do atendimento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo será objeto de notificação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 56. O servidor estadual que deixar de cumprir ou infringir as disposições desta Lei sofrerá, conforme o regime jurídico a que estiver sujeito, as penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco e de suas Autarquias, sendo ainda passível de outras penalidades legais.
TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES SANITÁRIAS ESPECÍFICAS A PRÁTICAS ESPORTIVAS E CULTURAIS
Art. 57. As normas deste capítulo visam definir e regulamentar a vaquejada, a pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada, enquanto práticas esportivas e culturais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e estabelecer regras e diretrizes de controle e prevenção sanitário-ambientais, higiênico-sanitárias e de segurança para os animais e para o público em geral no que tange à realização de seus eventos.
Art. 58. Ficam definidas a vaquejada, a pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada como práticas esportivas e culturais no âmbito do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO I
DA VAQUEJADA
Seção I
Das regras gerais do esporte
Art. 59. Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia no ato de dominar o animal.
Art. 60. A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, aos animais e ao público em geral.
Art. 61. A pista ou arena onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por cerca não farpada, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público, com aprovação dos órgãos públicos competentes, sendo terminantemente proibido qualquer tipo de material cortante na pista ou no seu acesso.
Art. 62. A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional, mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada.
Art. 63. Considera-se como norma complementar o Regulamento Geral da Vaquejada disposto pela Associação Brasileira de Vaquejada - ABVAQ.
Seção II
Das obrigações específicas relativas aos animais, competidores e ao público em geral
Art. 64. Ficam os organizadores da vaquejada obrigados a implantar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais, tendo por diretrizes:
I - quanto aos animais:
a) proibição da participação de qualquer animal que possua ferimentos com sangramentos;
b) impossibilidade do uso de bovinos com chifres pontiagudos que ofereçam riscos aos competidores e/ou cavalos;
c) utilização de arreios que não causem danos à saúde dos cavalos;
d) os bovinos e equinos devem ser transportados adequadamente e acomodados em locais amplos, sendo garantidas água, sombra e alimentação em quantidade e qualidade necessárias para a manutenção do bem estar dos animais, sendo proibida a utilização de tanques para água e banho coletivos;
e) cada bovino não deve correr mais de 3 (três) vezes por competição, desde que a distância seja equivalente a, no máximo, 100 (cem) metros; e,
f) o piso da pista de corrida deve possuir camada de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) centímetros de colchão de areia, sendo capaz de diminuir o impacto da queda do animal e, consequentemente, evitar maiores acidentes.
II - quanto aos competidores:
a) garantir o uso obrigatório de capacete, calça comprida, botas e luvas;
b) proibição do uso de objetos cortantes e de choque na lida com os animais na pista, dentre os quais: bridas, esporas com roseta cortante, chicotes, luva cortadeira e outros que provoquem dor e/ou perfurações;
c) o competidor deve apresentar sua luva antes de correr para que seja aprovada e identificada por uma equipe especialmente designada pelo promotor do evento, devendo ser baixa ou, no máximo, com 5 (cinco) centímetros e altura no pitoco (ou toco), sem quina e sem inclinação, não sendo permitido o uso de luvas de prego, ralo, parafusos, objetos cortantes ou qualquer equipamento que o fiscal julgue danificar a maçaroca;
d) mesmo a luva previamente vistoriada e aprovada pelo fiscal pode ser rejeitada pelo juiz da prova, caso este verifique que o equipamento está causando danos aos animais, ocasião em que o competidor terá que substituí-la imediatamente, sob pena de ser desclassificado; e,
e) após a apresentação, os competidores não poderão açoitar os cavalos, voltar o seu cavalo na faixa ou escantear, bater, esporear ou ainda puxar as rédeas e os freios de modo a machucar o animal, ficando os vaqueiros sujeitos à desclassificação.
§ 1º O vaqueiro que, por motivo injustificado, exceder-se no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser desclassificado imediatamente da prova.
§2º Os promotores dos eventos, suas equipes de apoio, juízes e organização, bem como os competidores, têm obrigação de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer maltrato proposital a qualquer dos animais participantes do evento acarretará a responsabilização civil e criminal, na forma da legislação aplicável, daquele diretamente envolvido na ocorrência e a sua imediata desclassificação.
§3º A regulamentação sobre o bem-estar animal, presente nesta Lei, é de observância obrigatória às vaquejadas, sejam elas recreativas ou profissionais.
Art. 65. Na pratica da vaquejada, o tratamento dos animais deverá cumprir integralmente o que preceitua a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, seu respectivo Decreto nº 27.687, de 28 de dezembro de 2005, bem como a Instrução Normativa nº 24, de 5 de abril de 2004, Instrução Normativa nº 45, de 14 de agosto de 2008 e Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007.
Seção III
Das obrigações relativas à organização dos eventos
Art. 66. Os organizadores devem promover a capacitação das pessoas envolvidas no trato dos animais para não lhes prejudicar a saúde.
Art. 67. Na vaquejada promovida/filiada a associações fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão, com ambulância, no local durante a realização das provas.
Art. 68. É obrigatória, durante todo o evento, a permanência de um médico veterinário credenciado perante a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, com a sua equipe veterinária, destinada a acompanhar o tratamento de bois e cavalos nas medidas de prevenção e contenção de eventuais acidentes, bem como na instrução de medidas a serem adotadas para garantir a manutenção da saúde dos animais, coibindo quaisquer maus-tratos.
§ 1º A presença de médico veterinário fornecido pelos organizadores não impede a presença de médicos veterinários da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, caso esses desejem realizar acompanhamento e/ou fiscalização sanitária do evento.
§ 2º A falta de fiscalização dos animais quanto à sua saúde, incluindo as vacinas e os exames de rotina, e quanto a sua saúde e integridade física, pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, nos termos da Lei Estadual nº 12.228, de 21 de junho de 2002, enseja anulação do resultado da vaquejada, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.
§ 3º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, a opinião da equipe veterinária terá imediata eficácia no sentido de vetar a participação de qualquer animal, seja no início ou na continuidade dos trabalhos, sendo a sua desobediência imputada aos organizadores dos eventos, os quais poderão responder civil e criminalmente por qualquer dano ocasionado, nos termos da legislação aplicável.
Art. 69. As pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de eventos agropecuários ficam sujeitas ao registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e cadastro junto ao Serviço Veterinário Estadual - SVE, o qual será renovado anualmente como condição essencial para o exercício de suas atividades no Estado.
Seção IV
Das demais disposições
Art. 70. Fica permitida a realização de eventos musicais simultaneamente à realização da vaquejada, observando o disposto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - para eventos dessa natureza.
§ 1º. Fica proibida à utilização de sons de carros e dos chamados paredões de sons nos espaços dos animais, sem prejuízo da realização de eventos musicais em seus locais apropriados conforme o caput deste artigo, devendo ser observado o disposto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - para eventos dessa natureza.
§ 2º Fica terminantemente proibida a utilização de animais de todo e qualquer porte como suporte ou base de sustentação de aparelhos de som, difusores de som ou paredões de som, de todo e qualquer decibel.
§ 3º O animal flagrado servindo de apoio descrito no caput deste artigo e o respectivo equipamento de som irregularmente utilizado deverão ser apreendidos pelas autoridades públicas competentes e aplicadas as sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 71. Fica estipulado o percentual de 2% (dois por cento) do valor da premiação oferecida nas vaquejadas, para ser destinado ao Fundo de Defesa Agropecuário do Estado de Pernambuco, Lei nº 13.598, de 29 de outubro de 2008, a título de reparação de eventuais danos que possa ser causados aos animais.
CAPÍTULO II
DA PEGA DE BOI NO MATO, A CALVAGADA E A CAVALHADA
Seção I
Das regras gerais do esporte
Art. 72. A pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada poderão ser organizadas na modalidade amadora, mediante inscrição dos vaqueiros, cavaleiros e amazonas em eventos patrocinados por entidades públicas ou privadas.
Seção II
Das obrigações específicas relativas aos animais, competidores e do público em geral
Art. 73. Ficam os organizadores da pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada obrigados a implantar medidas de proteção à saúde e à integridade física dos vaqueiros, cavaleiros e amazonas e dos animais, tendo por diretrizes:
I - quanto aos animais:
a) proibição da participação de qualquer animal que possua ferimentos com sangramentos;
b) impossibilidade do uso de bovinos com chifres pontiagudos que ofereçam riscos aos participantes e/ou aos equinos e muares;
c) utilização de arreios que não causem danos à saúde dos equinos e muares; e,
d) os equinos e muares devem ser transportados adequadamente e acomodados em locais amplos, sendo garantidas água, sombra e alimentação em quantidade e qualidade necessárias para a manutenção do bem estar dos animais.
II - quanto aos vaqueiros, cavaleiro e amazonas:
a) garantir o uso obrigatório de calça comprida, botas e luvas;
b) proibição do uso de objetos cortantes e de choque na lida com os animais, tais como esporas com roseta cortante, chicotes e outros que provoquem dor e/ou perfurações; e,
c) durante os eventos, os vaqueiros, cavaleiros e amazonas não poderão açoitar os equinos ou os muares, bater, esporear ou ainda puxar as rédeas e os freios de modo a machucar o animal.
§1º Os promotores dos eventos, suas equipes de apoio e organização, bem como os participantes têm obrigação de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer maltrato proposital aos animais acarretará a responsabilização civil e criminal daquele diretamente envolvido na ocorrência, na forma da legislação aplicável.
§2º O vaqueiro, cavaleiro ou amazona que, por motivo injustificado, exceder-se no trato com o animal, ferindo ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser desclassificado e retirado imediatamente do evento.
§3º As regras sobre o bem-estar animal dispostas nesta Lei são de observância obrigatória às pegas de boi no mato, cavalgadas e cavalhadas, sejam elas recreativas ou profissionais.
Art. 74. Na prática de pega de boi, cavalgada e cavalhada, o tratamento dos animais deverá cumprir integralmente o que preceitua a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, e seu respectivo Decreto nº 27.687, de 28 de dezembro de 2005, bem como os atos normativos expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em especial a Instrução Normativa nº 24, de 5 de abril de 2004, a Instrução Normativa nº 45, de 14 de agosto de 2008 e a Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007.
Seção III
Das obrigações específicas relativas à organização do evento
Art. 75. Para a realização dos eventos é necessária a obtenção de autorização na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco, atendendo a legislação vigente para fins de eventos agropecuários e aglomerações de animais.
Art. 76. Os organizadores devem promover a capacitação das pessoas envolvidas no trato dos animais para não lhes prejudicar a saúde.
Seção IV
Das demais disposições
Art. 77. Fica permitida a realização de eventos musicais simultaneamente à realização da pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada, observando o disposto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - para eventos dessa natureza.
§1º Fica proibida a utilização de animais, de qualquer porte ou tamanho, como suporte ou base de sustentação de aparelhos de som, difusores de som ou paredões de som.
§2º O animal flagrado servindo de apoio descrito no caput e o respectivo equipamento de som irregularmente utilizado deverão ser apreendidos pelas autoridades públicas competentes, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação aplicável.
TÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTOS AGROINDUSTRIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 78. Todo estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte deve ser habilitado pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
Art. 79. Na aplicação desta Lei, devem ser observados:
I - os princípios básicos de higiene e saúde necessários à garantia de inocuidade, identidade, qualidade e integridade dos produtos e saúde do consumidor;
II - as condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais que respeitem:
a) as diferentes escalas de produção;
b) as especificidades regionais de produtos;
c) as formas tradicionais de fabricação;
d) a realidade econômica dos agricultores familiares.
Art. 80. O regulamento desta Lei deve estabelecer:
I - requisitos e normas operacionais para a concessão da licença sanitária ao estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte;
II - critério simplificado para o exame das condições de funcionamento dos estabelecimentos, conforme exigências higiênico-sanitárias essenciais, para obtenção do título de registro e do cadastro e para a transferência de propriedade;
III - detalhamento das ações de inspeção, fiscalização, padronização, embalagem, cadastro, registro e relacionamento dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a metodologia de controle de qualidade e sanidade, quando for o caso;
IV - normas complementares para venda ou fornecimento, pelos estabelecimentos, de pequenas quantidades de produtos da produção primária, a retalho ou a granel; e
V - normas específicas relativas às condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais dos estabelecimentos, observados os princípios básicos de higiene e saúde, com vistas a garantir a inocuidade e a qualidade dos produtos.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 81. São órgãos de controle competentes para a expedição da licença sanitária:
I - a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO;
II - as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, por meio de órgãos com atribuições de inspeção sanitária; e
III - as vigilâncias sanitárias das Secretarias de Saúde dos Municípios com atribuição para liberar a licença sanitária de funcionamento do estabelecimento.
Seção I
Da Licença Sanitária
Art. 82. A licença sanitária é ato privativo dos órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária, atestando que o estabelecimento, para fins de execução das ações previstas no inciso I do art. 2°, atende aos princípios básicos de higiene e de saúde aplicáveis à espécie, visando à garantia de inocuidade e qualidade dos produtos comercializados e à saúde do consumidor.
§1° A licença sanitária compreende o relacionamento, cadastro ou registro dos estabelecimentos e de seus produtos, além da autorização para comercialização.
§2° A licença sanitária fica condicionada à prévia inspeção e à fiscalização sanitária do estabelecimento e dos produtos a que se refere esta Lei.
Art. 83. A licença sanitária do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte deve ser feita por unidade, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A licença deve ser requerida pelo agricultor familiar responsável pela unidade junto ao órgão oficial competente e deve preceder ao início das atividades do estabelecimento.
Art. 84. O prazo de validade da licença deve ser definido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente.
Parágrafo único. A licença sanitária pode, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão fundamentada do órgão de controle ou de defesa sanitária competente.
Art. 85. Os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte devem ser classificados como:
I - estabelecimentos de produtos de origem vegetal;
II - estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal; ou
III - estabelecimentos mistos, que processam produtos de origem animal e vegetal.
§1° Para fins de licença, os estabelecimentos indicados no caput são considerados:
I - unidade individual, quando pertencente a agricultor familiar; e
II - unidade coletiva, quando pertencente ou sob gestão de associação ou cooperativa de agricultores familiares.
§2° A unidade coletiva será utilizada, exclusivamente, pelos associados ou filiados da associação ou cooperativa a que pertencer ou que a administrar.
Art. 86. São órgãos de controle e de defesa sanitária competentes para a expedição da licença sanitária:
I - em se tratando de estabelecimento de produtos de origem vegetal, a Secretaria Municipal de Saúde; e
II - em se tratando de estabelecimento de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, ressalvadas as atribuições legais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO; e
b) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, por meio de órgão com atribuição para o exercício da defesa sanitária.
§1° Na hipótese do inciso I do caput, cabe à Secretaria Estadual de Saúde executar a inspeção, complementarmente, em caso de impedimento pela Secretaria Municipal de Saúde;
§ 2° Em se tratando de estabelecimento misto, a competência para a expedição da licença sanitária deve ser exercida pelos órgãos previstos nos incisos I e II do caput, na forma do que vier a ser disposto em regulamento.
Seção II
Do Estabelecimento de Produtos de Origem Vegetal
Art. 87. Para a licença sanitária do estabelecimento de produtos de origem vegetal, devem ser inspecionados os ambientes internos e externos do estabelecimento, bem como os seus produtos, instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas técnicas.
Art. 88. O estabelecimento de produtos de origem vegetal fica obrigado a:
I - observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;
II - manter instalações e equipamentos em condições compatíveis com os padrões de identidade e qualidade dos produtos;
III - manter condições adequadas de higiene, observada a legislação vigente;
IV - manter pessoal capacitado e devidamente equipado, nos termos da legislação aplicável, para a execução das ações discriminadas no inciso I do art. 2°; e
V - fornecer ao consumidor do produto as informações necessárias para sua utilização adequada e para a preservação da saúde.
Parágrafo único. O estabelecimento obriga-se, quando solicitado pela autoridade sanitária competente, a apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção.
Art. 89. Os órgãos oficiais de controle sanitário, para os fins de aplicação desta Lei, devem obedecer ao disposto na legislação vigente, ficando autorizados a expedir normas complementares, se necessário.
Seção III
Do Estabelecimento de Produtos de Origem Animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal
Art. 90. O estabelecimento de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, deve dispor, de acordo com a sua destinação, de instalações para:
I - abate de animais ou industrialização da carne;
II - processamento de pescados ou seus derivados;
III - processamento de leite ou seus derivados;
IV - processamento de ovos ou seus derivados;
V - processamento de produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 91. Sem prejuízo do disposto no art. 9°, os estabelecimentos indicados no art. 13 devem ser inspecionados e fiscalizados:
I - pelos órgãos ou pelos departamentos de defesa sanitária das Secretarias de Agricultura dos Municípios, quando se tratar de produção destinada ao comércio intramunicipal;
II - pelo órgão de defesa sanitária da Secretaria de Estado de Agricultura e Reforma Agrária, quando se tratar de produção destinada a comércio intermunicipal.
§1° No caso de produção destinada a comércio interestadual, a inspeção realizada pelos órgãos citados nos incisos I e II do caput, somente se equipara à realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na hipótese do reconhecimento oficial da equivalência dos serviços oficiais de inspeção, em conformidade com os preceitos legais e as normas complementares que regem o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.
§2° O órgão estadual de defesa sanitária pode instalar, em cada uma das mesorregiões administrativas do Estado, unidades especiais de inspeção e fiscalização sanitárias, com autonomia para a análise dos processos de registro e concessão da licença dos estabelecimentos de produtos de origem animal e que devem funcionar nas sedes de suas coordenadorias regionais, vinculadas a uma coordenadoria a ser instituída no escritório central.
Art. 92. Ficam os órgãos oficiais de defesa sanitária autorizados a expedir normas complementares para especificar os registros auditáveis necessários à fiscalização da produção dos estabelecimentos de que trata esta seção, a serem realizados pelo proprietário ou por profissional habilitado.
Art. 93. Aplicam-se as disposições da Lei n° 12.228, de 21 de junho de 2002, aos estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, no que se refere à coleta de amostras fiscais e de amostras de rotina.
Seção IV
Do Estabelecimento Misto
Art. 94. O estabelecimento misto pode processar os produtos de origem animal e de origem vegetal em uma mesma edificação, desde que em áreas isoladas e assegurada a impossibilidade de contaminação cruzada.
Art. 95. O estabelecimento misto deve ser habilitado, inspecionado e fiscalizado na forma do disposto nos arts. 9°, 10 e 14.
Seção V
Dos Serviços de Inspeção e de Fiscalização
Art. 96. Incumbe aos órgãos de controle e de defesa sanitária, na execução dos serviços de inspeção e de fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei:
I - analisar e aprovar as plantas de construção e reforma do estabelecimento requerente, sendo-lhes facultado editar normas complementares que estabeleçam as especificações mínimas exigíveis e critério simplificado para análise e aprovação das condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais;
II - relacionar, cadastrar ou registrar os estabelecimentos e seus fornecedores e aprovar ou registrar, se for o caso, os produtos passíveis de serem produzidos, segundo a natureza e a origem da matéria-prima e dos ingredientes, das instalações, dos equipamentos e do processo de fabricação e comercialização;
III - aprovar e expedir, no âmbito de sua competência legal, o certificado de registro ou o alvará sanitário do estabelecimento;
IV - capacitar e treinar os inspetores e fiscais do seu corpo técnico;
V - inspecionar, reinspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações e equipamentos, a matéria-prima, os ingredientes e os produtos elaborados; e
VI - executar a ação de fiscalização no âmbito e nos limites de suas competências legais.
Parágrafo único. Os órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária devem exercer suas atividades de inspeção e de fiscalização de maneira coordenada e integrada, na forma em que dispuser o regulamento.
Art. 97. O valor e a forma de recolhimento das taxas decorrentes de registro e vistoria do estabelecimento, registro ou alteração do rótulo do produto, alteração da razão social e inspeção e reinspeção sanitárias dos produtos devem observar o disposto na legislação aplicável à espécie.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98. O agricultor familiar proprietário ou dirigente do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte habilitado nos termos desta Lei é o responsável pela qualidade dos alimentos que produz, obrigando-se a:
I - capacitar-se para a execução das atividades discriminadas no inciso I do art. 2°, por meio de participação em cursos e treinamentos sobre Boas Práticas de Fabricação - BPF, na especialidade de sua produção, os quais devem ser realizados sob a supervisão e a coordenação dos órgãos oficiais de controle ou de defesa sanitária;
II - promover ações corretivas sempre que forem detectadas falhas no processo produtivo ou no produto;
III - fornecer aos órgãos de controle ou de defesa sanitária, sempre que solicitado, dados e informações sobre os serviços, as matérias-primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação e os registros de controle de qualidade, bem como sobre os produtos e subprodutos fabricados; e
IV - assegurar livre acesso dos agentes fiscais aos estabelecimentos habilitados e colaborar com o trabalho dos órgãos oficiais.
Art. 99. Os órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária, de pesquisa e de assistência técnica e extensão rural devem desenvolver, de forma permanente e articulada com a Secretaria de Educação, os conselhos regionais de profissão e as entidades representativas dos agricultores familiares, programa de educação sanitária visando a fomentar, entre os produtores e a sociedade, consciência crítica sobre a importância da inspeção e da fiscalização sanitária para a saúde pública e a garantia da segurança alimentar.
Art. 100. A infração às normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento acarretam, isolada ou cumulativamente, as sanções administrativas previstas na legislação aplicável à espécie, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Parágrafo único. Nas infrações sujeitas a penalidade de multa, pode haver conversão, total ou parcial, conforme dispuser o regulamento, nas seguintes ações educativas, salvo em caso de reincidência:
I - frequência do empreendedor ou de seus funcionários em curso de capacitação;
II - fornecimento de curso de capacitação a empreendedores agroindustriais familiares de pequeno porte e seus funcionários;
III - divulgação das medidas adotadas para reparar os prejuízos eventualmente provocados pela infração, visando o esclarecimento do produto.
Art. 101. O Poder Executivo deve estabelecer regras de transição visando:
I - adequação dos pedidos de licença dos estabelecimentos, protocolizados nos órgãos de controle e de defesa sanitária competentes, antes do início da vigência desta Lei; e
II - adequação dos estabelecimentos às regras contidas nesta Lei e em seu regulamento.
TÍTULO V
DA REGULAÇÃO DE PRODUTOS E SETORES ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DA PRODUÇÃO ARTESANAL DE QUEIJO COALHO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 102. É considerado queijo coalho artesanal o queijo produzido no Estado de Pernambuco, a partir do leite cru integral fresco, obtido da ordenha sem interrupção de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos, descansados, bem nutridos e com saúde, beneficiado em propriedade de origem ou de grupo de propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o processo de fabricação tradicional e que tenham sido produzidos em:
I - queijaria artesanal de pequeno porte;
II - estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte; ou
III - pequena fábrica de laticínios.
§1º As propriedades de origem do leite a que se refere o caput devem ser certificadas como livres de brucelose e de tuberculose.
§2º Em se tratando de grupo de propriedades, a produção do queijo coalho artesanal deve ser feita em queijaria núcleo, que receba o leite dos produtores e fique responsável pelo controle sanitário de seus rebanhos, bem como pelas análises exigidas nesta Lei e nos demais regulamentos pertinentes.
Art. 103. Os procedimentos relativos ao controle de doenças infectocontagiosas que possam acometer os rebanhos produtores de leite, destinados ao processamento nas unidades produtoras de que trata esta Lei, atenderão ao disposto em legislação específica de sanidade animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção II
Das instalações e equipamentos
Art. 104. Na instalação da queijaria serão cumpridas as seguintes exigências:
I - localização distante de fontes incompatíveis com a produção de lácteos;
II - Impedimento de acesso de animal e/ou pessoas estranhas à produção;
III - Construção em alvenaria segundo normas técnicas estabelecidas pela ADAGRO.
Parágrafo Único. A queijaria poderá ser instalada junto a estábulo local de ordenha, respeitando as seguintes condições:
I - Inexistência de comunicação direta entre o estábulo e a queijaria;
II - Condições higiênicas no estábulo.
Art. 105. A queijaria terá os seguintes ambientes:
I - área para recepção do leite e laboratório;
II - área para processamento com capacidade adequada à produção;
III - Área para armazenamento /expedição do produto;
IV - Área para depósito de embalagem e ingredientes;
V - Área para limpeza e armazenamento dos latões.
VI - área para depósito de caixas plásticas higienizadas;
VII - área para depósito de material de limpeza;
VIII - área da barreira sanitária; e
IX - dependência de vestiários, sanitários e banheiros para cada sexo, separadas das demais áreas da queijaria.
Parágrafo único. É permitido, na mesma área industrial, o processamento de produtos artesanais e pasteurizados, em instalações independentes, isoladas ou em áreas compartilhadas do empreendimento, em conformidade com a portaria de regulamentação publicada pela ADAGRO.
Art. 106. As características técnicas dos equipamentos necessários à produção do queijo de coalho artesanal, bem como os critérios de higienização das instalações e equipamentos deverão estar de conformidade com a legislação estadual vigente.
Seção III
Da produção e garantia de qualidade sanitária
Art. 107. Na produção do queijo de coalho artesanal serão adotados os seguintes procedimentos:
I - o processamento será iniciado 120 (cento e vinte) minutos após o começo da ordenha;
II - a produção se fará com leite que não tenha sofrido tratamento térmico;
III - devem ser utilizados como ingredientes obrigatórios o leite cru integral fresco e o coalho, e como ingredientes opcionais o cloreto de sódio e aqueles determinados ou permitidos em ato normativo da Gerência Geral da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO;
IV - o processo de produção se desenvolverá com a observância das seguintes fases:
a) Filtração;
b) adição de coalho;
c) Coagulação;
d) Corte da Coalhada;
e) Mexedura;
f) Dessoragem;
g) Enformagem;
h) Prensagem;
i) Salga seca.
Parágrafo único. Na produção do queijo de coalho artesanal do Araripe, produzido na Região do Sertão do Araripe, serão adotados os procedimentos de que tratam os incisos I, II e III do caput e o processo de produção se desenvolverá com a observância das seguintes fases:
I - filtração;
II - adição de coalho;
III - coagulação;
IV - corte da coalhada;
V - mexedura;
VI - delactosagem, com ou sem aquecimento;
VII - dessoragem;
VIII - enformagem;
IX - prensagem; e,
X - salga seca.
Art. 108. A qualidade do queijo de coalho artesanal e sua adequação para o consumo serão asseguradas por meio de:
I - processamento com leite obtido da ordenha completa sem interrupção de rebanho bovino, bubalino, caprino ou ovino, descansado, bem nutrido e com saúde, cuja propriedade de origem seja certificada como livre de brucelose e de tuberculose;
II - Certificados de Registro Inicial e Renovação de Registro de Estabelecimento e Produto, emitidos pela ADAGRO;
III - cadastro do produtor de leite na ADAGRO; e
IV - exame de saúde do pessoal envolvido na ordenha dos animais e produção do queijo, conforme legislação pertinente.
Parágrafo único. Os produtores de queijo artesanal devem integrar os programas de desenvolvimento profissional sobre qualidade da matéria prima e dos produtos, oferecidos e certificados por instituições de apoio público e privado, para o cumprimento das exigências necessárias à obtenção dos registros referidos nesta Lei.
Art. 109. A água utilizada na produção do queijo de coalho artesanal será potável e incolor, armazenada em cisterna revestida e protegida do meio exterior, ou poço artesiano.
§1º A cisterna a que se refere este artigo será tampada e construída em cimento ou outro material sanitariamente aprovado.
§2º A queijaria deve ter capacidade de armazenamento e dispor de água para as condições higiênico-sanitárias específicas, necessárias ao processamento da matéria prima, limpeza e higienização de utensílios, equipamentos e instalações, na proporção de 03 (três) litros de água para cada litro de leite.
§3º A água utilizada no estabelecimento, assim como os produtos elaborados, serão submetidos às análises físico-química e microbiológica, conforme disciplinado pela ADAGRO.
Seção IV
Da comercialização
Art. 110. São obrigatórios, para comercialização do queijo de coalho artesanal, o certificado do registro do estabelecimento e o certificado do registro do produto na ADAGRO.
Parágrafo único. Aos queijos mantidos sob refrigeração receberão embalagem plástica inerte e asséptica de maneira que se evite a contaminação física, química ou microbiológica do produto, obedecendo as normas técnicas vigentes.
Art. 111. O transporte do queijo de coalho artesanal deve ser feito em veículos com carroceria fechada, provida de isolamento térmico, e dotados de unidade frigorífica, para alcançar os pontos de venda com temperatura não superior a 10°C (dez graus célsius), sem presença de nenhum outro produto que não seja lácteo, para evitar comprometimento da qualidade.
Art. 112. Somente poderá ostentar na embalagem a denominação "Queijo de Coalho Artesanal", o que for produzido em conformidade com as disposições desta Lei e das normas constantes no Decreto que a regulamentar.
Art. 113. A produção, transporte e embalagem do queijo de manteiga, manteiga de garrafa e doce de leite artesanais devem observar, no que couber, as normas estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 114. A produção de produtos artesanais e pasteurizados, pode ser adicionada de produtos de origem vegetal e ou de origem animal, desde que esses produtos tenham registro de inspeção municipal, estadual ou federal, e de acordo com as normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO II
DA CAMA DE AVIÁRIO COMO ADUBO ORGÂNICO
Art. 115. Fica proibida a utilização e armazenamento da cama de aviário como adubo orgânico na atividade agrícola nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Chã Grande, Cortês, Gravatá e Sairé durante os meses de julho, agosto, setembro e outubro.
§1º O órgão competente do Poder Executivo poderá incluir novos municípios à lista de que trata o caput, por meio de ato próprio, quando necessário para a proteção da agricultura, da pecuária, da fauna, da flora ou dos ecossistemas.
§2º A proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico poderá ser estendida a outros meses do ano por meio de ato próprio do órgão competente do Poder Executivo, quando necessário para a proteção da agricultura, da pecuária, da fauna, da flora ou dos ecossistemas.
§3º Nos exercícios de 2023 o órgão competente do Poder Executivo poderá estabelecer cadastro de estabelecimentos aptos a utilizar a cama de aviário, não se aplicando a proibição de que trata o caput, desde que os estabelecimentos em questão se comprometam expressamente a realizar a completa e imediata cobertura da cama de aviário com uma camada de solo não inferior a 20 cm (vinte centímetros) quando da utilização como adubo orgânico, além da observância de outras condições previstas na legislação vigente.
§4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto no § 4º deverão ser retirados do cadastro e estarão sujeitos às penalidades de que trata o art. 2º, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
§5º A partir do exercício de 2024, o órgão competente do Poder Executivo poderá autorizar a utilização da cama de aviário em estabelecimentos específicos, não se aplicando a proibição de que trata o caput, exigindo-se para tal o cumprimento dos seguintes requisitos por parte do estabelecimento:
I - assinatura de termo expresso comprometendo-se a realizar a completa e imediata cobertura da cama de aviário com uma camada de solo não inferior a 20 cm (vinte centímetros) quando da utilização como adubo orgânico, além da observância de outras condições previstas na legislação vigente;
II - apresentação da documentação sanitária pertinente; e,
III - outras exigências previstas em regulamento.
§6º A autorização de que trata o § 6º deverá ser imediatamente cassada caso se verifique o descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas, ficando o estabelecimento infrator impossibilitado de receber nova autorização nos dois exercícios seguintes, sem prejuízo da aplicação das penalidades de que trata o art. 2º, bem como de outras previstas na legislação vigente.
Art. 116. Fica permitido o transporte da cama de aviário, desde que, cumulativamente:
I - esteja acompanhado da documentação sanitária pertinente; e,
II - seja transportado em sacos cobertos de lona plástica, de forma a garantir que não haja perda de carga durante o transporte e até sua efetiva utilização.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO DE PEQUENAS AGROINDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS
Seção I
Disposições preliminares
Art. 117. As pequenas agroindústrias de laticínios deverão ser licenciadas pelos órgãos de controle sanitário competentes, nos termos deste capítulo e de seu regulamento.
Art. 118. O regulamento desta Lei deve estabelecer:
I - requisitos e normas operacionais para a concessão da licença sanitária à pequena agroindústria de laticínios;
II - critério simplificado para o exame das condições de funcionamento dos estabelecimentos, conforme exigências higiênico-sanitárias essenciais, para obtenção do título de registro e do cadastro e para a transferência de propriedade;
III - detalhamento das ações de inspeção, fiscalização, padronização, embalagem, cadastro, registro e relacionamento das pequenas agroindústrias de laticínios, bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a metodologia de controle de qualidade e sanidade, quando for o caso;
IV - normas complementares para venda ou fornecimento, pelos estabelecimentos, de pequenas quantidades de produtos da produção primária, a retalho ou a granel; e
V - normas específicas relativas às condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais dos estabelecimentos, observados os princípios básicos de higiene e saúde, com vistas a garantir a inocuidade e a qualidade dos produtos.
Art. 119. Ficam os órgãos oficiais de inspeção sanitária autorizados a expedir normas complementares para especificar os registros auditáveis necessários à fiscalização da produção dos estabelecimentos de que trata este capítulo, a serem realizados pelo proprietário ou por profissional habilitado.
Art. 120. Os estabelecimentos indicados neste capítulo devem ser inspecionados e fiscalizados:
I - pelos órgãos ou pelos departamentos de defesa e inspeção sanitária das Secretarias de Agricultura dos Municípios, quando se tratar de produção destinada ao comércio intramunicipal;
II - pelo órgão ou pelo departamento de defesa e inspeção sanitária da Secretaria de Estado de Agricultura e Reforma Agrária, quando se tratar de produção destinada a comércio intermunicipal;
III - pelas vigilâncias sanitárias das Secretarias Municipais de Saúde, quando se tratar de comércio intramunicipal; e
IV - pela vigilância sanitária da Secretaria Estadual de Saúde, quando se tratar de comércio intermunicipal.
Art. 121. Incumbe aos órgãos de controle e de defesa sanitária na execução dos serviços de inspeção e de fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei:
I - analisar e aprovar as plantas de construção e reforma do estabelecimento requerente, sendo-lhes facultado editar normas complementares que estabeleçam as especificações mínimas exigíveis e critério simplificado para análise e aprovação das condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais;
II - relacionar e/ou cadastrar os fornecedores e registrar os estabelecimentos e os produtos passiveis de serem produzidos, segundo a natureza e a origem da matéria-prima e dos ingredientes, das instalações, dos equipamentos e do processo de fabricação e comercialização;
III - aprovar e expedir, no âmbito de sua competência legal, o certificado de registro e/ou alvará sanitário do estabelecimento;
IV - capacitar e treinar os inspetores e fiscais do seu corpo técnico;
V - inspecionar, reinspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações e os equipamentos, a matéria-prima, os ingredientes e os produtos elaborados; e
VI - executar a ação de fiscalização no âmbito e nos limites de suas competências legais.
Parágrafo único. Os órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária devem exercer suas atividades de inspeção e de fiscalização de maneira coordenada e integrada, na forma em que dispuser o regulamento.
Seção II
Da licença sanitária específica a agroindústrias de laticínios
Art. 122. A licença sanitária é ato privativo dos órgãos oficiais de controle sanitário, atestando que o estabelecimento, para fins de execução das ações previstas no rol de atividades das pequenas agroindústrias de laticínios, atende aos princípios básicos de higiene e de saúde aplicáveis à espécie, visando à garantia de inocuidade e qualidade dos produtos comercializados e à saúde do consumidor.
§2° A licença sanitária compreende o registro do estabelecimento e de seus produtos e o alvará sanitário, que é a autorização para comercialização dos produtos.
§3° A licença sanitária fica condicionada à prévia inspeção e à fiscalização sanitária do estabelecimento e dos produtos a que se refere este capítulo.
Art. 123. A licença sanitária da pequena agroindústria de laticínios deve ser feita por unidade, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A licença deve ser requerida pelo produtor rural, cooperativa, associação, condomínio, o equivalente, responsável pela unidade junto ao órgão oficial competente e deve preceder ao início das atividades do estabelecimento.
Art. 124. O prazo de validade da licença deve ser definido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente.
Parágrafo único. A licença sanitária pode, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão fundamentada do órgão de controle.
Art. 125. As pequenas agroindústrias de laticínios devem ser classificadas como estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal.
§1° Para fins de licença, os estabelecimentos indicados no caput são considerados:
I - unidade individual, quando pertencente a um único produtor rural ou equivalente, pessoa física ou jurídica; e,
II - unidade coletiva, quando pertencente ou sob a gestão de associação, cooperativas ou condomínio de produtores rurais.
§2º A unidade coletiva será utilizada, exclusivamente, pela associação, cooperativa ou condomínio de produtores rurais a que pertencer ou que a administrar.
Seção III
Dos produtos a serem fabricados e das obrigações finais
Art. 126. As pequenas fábricas rurais de laticínios estão autorizadas a produzir, beneficiar, preparar, transformar, manipular, fracionar, receber, embalar, acondicionar, conservar, armazenar, transportar ou expor à venda, os seguintes produtos:
I - leite cru resfriado proveniente exclusivamente de produção própria dos condôminos ou produtores rurais individuais;
II - leite pasteurizado;
III - queijos, requeijões e ricotas, processados ou não, adicionados ou não de produtos de origem animal ou vegetal;
IV - creme de leite pasteurizado e manteigas, fresca ou de garrafa;
V - doce de leite adicionado ou não de produtos de origem animal ou vegetal;
VI - iogurtes, bebidas lácteas e sobremesas lácteas;
VII - salgados congelados ou resfriados produzidos a partir do leite e seus derivados e adicionados ou não de produtos de origem animal ou vegetal;
VIII - conservas de produtos derivados do leite;
IX - doces produzidos a partir de derivados do leite.
Art. 127. O produtor rural proprietário ou equivalente, dirigente do estabelecimento habilitado nos termos desta Lei, é o responsável pela qualidade dos alimentos que produz, obrigando-se a:
I - capacitar-se para a execução das atividades;
II - promover ações corretivas sempre que forem detectadas falhas no processo produtivo ou no produto;
III - fornecer aos órgãos de controle ou de defesa sanitária, sempre que solicitado, dados e informações sobre os serviços, as matérias-primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação e os registros de controle de qualidade, bem como sobre os produtos e subprodutos fabricados; e,
IV - assegurar livre acesso dos agentes fiscais aos estabelecimentos habilitados e colaborar com o trabalho dos órgãos oficiais.
Art. 128. O valor e a forma de recolhimento das taxas decorrentes de registro e vistoria do estabelecimento, registro ou alteração do rótulo do produto, alteração da razão social e inspeção e reinspeção sanitárias dos produtos devem observar o disposto na legislação aplicável.
Art. 130. A infração às normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento acarretam, isolada ou cumulativamente, as sanções administrativas previstas na legislação aplicável à espécie, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO CULTIVO DE POMARES SUJEITOS A MOSCAS-DAS-FRUTAS
Art. 131. Fica instituída a obrigatoriedade do monitoramento e controle da mosca-das-frutas em pomares de culturas hospedeiras de importância econômica no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A relação de cultura hospedeira, que deverá ser atualizada e divulgada periodicamente pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, define que são espécies hospedeiras das moscas-das-frutas: Acerola (Malpighia glabra), Carambola (Averrhoa carambola), Citros (Citrus spp.), Caju (Anacardium occidentale), Melão (Cucumis melo), Goiaba (Psidium guajava), Graviola (Annona muricata), Maracujá (Passifl ora edulis), Mamão (Carica papaya), Manga (Mangífera indica), Pitanga (Eugenia uniflora), Sapoti (Manilkara zapota), Uva (Vitis sp.), Umbu (Spondias tuberosa) e outras espécies de Spondias.
Art. 132. Os fruticultores e empresas agrícolas produtoras de culturas hospedeiras de importância econômica, deverão adotar normas e procedimentos para o monitoramento e controle compulsórios da mosca-das-frutas, com ênfase nas espécies Ceratitis capitata, Anastrepha fraterculus e Anastrepha obliqua.
Parágrafo único. Nas fiscalizações da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco ADAGRO, durante as etapas de controle da mosca-das-frutas, os produtores deverão comprovar a adoção de medidas de controle cultural, ou apresentando, se for o caso, a nota fiscal de aquisição de agrotóxicos registrados pelo MAPA, atrativos, e/ou contrato de prestação de serviços no caso daqueles produtores que optarem pela terceirização de serviços, inclusive, para o controle biológico e autocida.
Art. 133. A intervenção para o manejo da mosca-das-frutas se baseia no seguinte tripé: Educação Sanitária, monitoramento da população e controle.
§1º O componente “Educação Sanitária” é fundamental para que todos os produtores, especialmente aqueles da agricultura familiar, sejam informados e passem a ser partícipes da visão de sanidade vegetal integral;
§2º O monitoramento da população de mosca-das-frutas é um componente essencial, pois permite conhecer a sua densidade e, com isso, a época precisa da aplicação das medidas de controle, com mais efetividade e menor impacto ambiental.
Art. 134. As tecnologias preconizadas para suprimir a população de moscas-das-frutas a níveis aceitáveis são:
I - controle cultural, com ênfase na remoção e/ou destruição dos frutos não comercializados.
II - controle químico, de preferência com o uso de iscas-tóxicas;
III - controle biológico, com entomopatógenos, parasitóides e outros; e,
IV - controle autocida, com uso da técnica do inseto estéril (TIE), se houver disponibilidade.
Art. 135. É facultada aos produtores a contratação de empresas especializadas para a realização do monitoramento e/ou controle, desde que essas cumpram a legislação vigente e estejam cadastradas na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO.
Parágrafo único. As empresas deverão ter seu próprio responsável técnico - RT, e no caso das empresas de monitoramento, estas deverão possuir um laboratório de taxonomia e pessoal capacitado para identificação taxonômica da família Tephritedae, bem como disponibilizar imediatamente os dados de monitoramento em formato eletrônico para a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO.
Art. 136. As ações de supressão populacional de moscas-das-frutas em pomares comerciais, de culturas hospedeiras, seguirão as seguintes medidas sanitárias:
I - cadastro de produtores e de pomares comerciais de culturas hospedeiras na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO;
II - monitoramento de moscas-das-frutas;
III - controle de moscas-das-frutas com foco no Manejo Integrado de Pragas, de forma voluntária sempre que se fizer necessário, em qualquer época do ano, e de forma compulsória nas Campanhas de Supressão Populacional de moscas-das frutas;
§1º A aplicação de defensivos deverá seguir legislação específica em vigor;
§2º Para fins de vigilância fitossanitária, a base cadastral das propriedades com produção vegetal a ser utilizada, será a da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO;
§3º Com base no que está estabelecido na Instrução Normativa nº 15, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de 24 de agosto de 2015, e sob controle oficial, os produtores poderão fazer uso de iscas tóxicas, com o fim de suprimir a população de moscas-das-frutas.
Art. 137. Ficam instituídas as Campanhas de Supressão Populacional de moscas-das-frutas, a serem estabelecidas pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, sendo de responsabilidade dos produtores as ações preconizadas.
Art. 138. O monitoramento e o controle da população de moscas-das-frutas será obrigatório, e seguirá o que foi estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, na Instrução Normativa nº 20, de 13 de Julho de 2010.
Art. 139. O não cumprimento das medidas fitossanitárias estabelecidas na presente Lei Ordinária implicará na aplicação de penalidades, cumulativas ou não, conforme previsto no art. 15, da Lei 12.503, de 16 de dezembro de 2003, bem como do previsto no Decreto nº 15.839, de 15 de junho de 1992 e artigo 259 do Código Penal Brasileiro, independente de outras sanções legais.
I - advertência;
II - multa;
III - proibição do comércio dos frutos produzidos naquela propriedade;
IV - interdição da Propriedade Agrícola;
V - interdição do Estabelecimento Comercial, e,
VI - vedação do Crédito Rural.
TÍTULO VI
DAS TAXAS, DAS PENALIDADES E DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS MULTAS DE COMPETÊNCIA DA ADAGRO
Art. 140. As multas de competência da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, instituída pela Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, são devidas conforme tipificação e valores constantes do Anexo I.
§1º Os valores constantes do Anexo Único serão atualizados anualmente, através de ato do Diretor Presidente da ADAGRO, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo.
§2º As multas serão graduadas em função da consequência danosa da infração para a agricultura, o meio ambiente, a saúde humana e a saúde animal.
§3º No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
§4º Os parâmetros da proporcionalidade das multas referidas neste artigo serão definidos em Decreto.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TFUSP
Art. 141. Fica instituída a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP pela realização da atividade de fiscalização nas áreas de defesa e inspeção agropecuária, de competência da Agência Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, em conformidade com o Anexo II.
Parágrafo único. Dos recursos decorrentes da arrecadação da taxa definida no caput, serão destinados até 20% (vinte por cento) para o pagamento do Auxílio de Suporte Técnico-Agropecuário, exclusivamente aos servidores integrantes do quadro próprio de pessoal e que estejam em efetivo exercício na ADAGRO, nos termos e condições definidos em decreto específico.
Art. 142. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o valor da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, no que diz respeito à inspeção e fiscalização agropecuária, referente ao abate de animais no Estado de Pernambuco, de competência da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, desde que atendidas as exigências prescritas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Decreto Governamental disporá sobre o valor da taxa de que trata o caput deste artigo.
Art. 143. Os valores estabelecidos nesta Lei, em real (R$), serão atualizados observando-se o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 144. É isenta de pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP a emissão da Guia de Transito Animal - GTA, de competência da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, exclusivamente para retorno, ao local de procedência, de animais levados, com o pagamento da referida taxa, a feiras e exposições, para fins comerciais não atingidos.
Art. 145. O trânsito de animais desacompanhado das respectivas GTAs, nos casos de que trata o artigo anterior, implica na aplicação das multas competentes ao condutor.
Art. 146. No período de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2013, fica isenta a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP pela emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA.
Art. 147. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 148. Este Código entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Art. 149. Revogam-se:
I – a Lei nº 10.692, de 27 de dezembro de 1991;
II – a Lei nº 12.228/2002, de 21 de junho de 2002;
III – a Lei nº 16.329, de 9 de abril de 2018;
IV – a Lei nº 16.673, de 21 de outubro de 2019;
V – a Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013;
VI – a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007;
VII – a Lei nº 14.933, de 4 de abril de 2013;
VIII – a Lei nº 15.192, de 13 de dezembro de 2013;
IX – a Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2015;
X – a Lei nº 16.312, de 11 de janeiro de 2018;
XI – a Lei nº 17.673, de 10 de janeiro de 2022;
XII – a Lei nº 18.098, de 28 de dezembro de 2022;
XIII – a Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015;
XIV – a Lei nº 16.308, de 8 de janeiro de 2018;
XV – a Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022;
XVI – a Lei nº 18.064, de 26 de dezembro de 2022;
XVII – a Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016;
XVIII – a Lei nº 17.231, de 23 de abril de 2021;
XIX – a Lei nº 16.235, de 14 de dezembro de 2017;
XX – a Lei nº 13.598, de 29 de outubro de 2008;
XXI – a Lei nº 16.852, de 3 de abril de 2020;
XXII – a Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003;
XXIII – a Lei nº 12.766, de 27 de janeiro de 2005;
XXIV – a Lei nº 12.666, de 23 de setembro de 2004;
XXV – a Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002;
XXVI – a Lei nº 15.930, de 30 de novembro de 2016;
XXVII – a Lei nº 10.851, de 28 de dezembro de 1992.
ANEXO I
TÍTULO VI – DAS TAXAS, DAS PENALIDADES E DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO I – DAS MULTAS DE COMPETÊNCIA DA ADAGRO
Item |
Conduta |
Unidade |
Valor da multa (R$) |
|
Mínimo |
Máximo |
|||
1 |
O que descumprir o calendário oficial de vacinação |
por animal |
60,00 |
60,00 |
2 |
O que deixar de declarar a vacinação. |
por propriedade |
300,00 |
300,00 |
3 |
O que adentrar no Estado de Pernambuco com veículo transportando animais, seus produtos e subprodutos, seja ele rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou fluvial, sem o certificado de desinfecção do veículo |
por veículo |
500,00 |
1.000,00 |
4 |
O promotor de leilões de animais, exposições e feiras agropecuárias que deixar de encaminhar à ADAGRO, no prazo máximo de 10 dias, o relatório após o encerramento de cada evento. |
por evento |
1.000,00 |
10.000,00 |
5 |
O estabelecimento não industrial que se dedicar à comercialização ou manipulação de produtos para uso veterinário que deixar de se registrar na ADAGRO e/ou não incluir no Sistema de Defesa Agropecuário, diariamente, a entrada e saída de imunobiológicos e produtos especiais. |
por estabelecimento |
1.000,00 |
5.000,00 |
6 |
O estabelecimento não industrial que se dedica à comercialização ou manipulação de produtos sob prescrição especial para uso veterinário, que não cumprir o determinado na legislação em vigor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
por estabelecimento |
1.000,00 |
5.000,00 |
7 |
O que provocar embaraço a fiscalização agropecuária |
por evento |
2.000,00 |
30.000,00 |
8 |
O que deixar de prestar as informações cadastrais sobre animais em seu poder, assim como outras de interesse da defesa sanitária animal, perante ADAGRO, nos prazos estabelecidos. |
por propriedade |
500,00 |
1.000,00 |
9 |
Estabelecimento não industrial que se dedicar à comercialização ou manipulação de produtos para uso veterinário e estiver funcionando sem a renovação do registro fornecido pela ADAGRO; |
por estabelecimento |
1.000,00 |
2.000,00 |
10 |
O que comercializar imunobiológicos sem a prévia fiscalização da ADAGRO. |
por estabelecimento |
1.000,00 |
3.000,00 |
11 |
O que comercializar vacina contra a Febre Aftosa fora do período estabelecido pelas campanhas de vacinação regulamentas pela ADAGRO |
por estabelecimento |
1.000,00 |
5.000,00 |
12 |
O que simular a venda de vacinas ou imunobiológicos de controle oficial |
por estabelecimento |
2.000,00 |
5.000,00 |
13 |
O que for encontrado transportando animais sem os documentos zoossanitários |
por veículo |
1.000,00 |
2.000,00 |
14 |
O que, mesmo após a interdição do local, tentar retirar animais sem a prévia autorização da ADAGRO |
por propriedade |
2.000,00 |
10.000,00 |
15 |
O promotor de leilões e os leiloeiros oficiais que deixar de se cadastrar na ADAGRO. |
por evento |
1.000,00 |
3.000,00 |
16 |
O que for encontrado criando animais em condições inadequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene, bem estar e profilaxia de doenças. |
por animal |
500,00 |
500,00 |
17 |
O que deixar de comunicar à ADAGRO a existência de animais doentes e o surgimento de focos de doenças de notificação compulsória. |
por animal |
500,00 |
500,00 |
18 |
O que tentar adentrar no Estado de Pernambuco com animais acometidos ou suspeitos de serem portadores de doenças, assim como de animais desacompanhados de certificação zoossanitária |
por veículo |
2.000,00 |
3.000,00 |
19 |
O que não se submeter as medidas técnicas preconizadas pela ADAGRO, inclusive o sacrifício de animais, quando constatada a existência de doença infectocontagiosa, infecciosa ou parasitária. |
por propriedade |
2.000,00 |
10.000,00 |
20 |
O que transportar animais em veículos inadequados à espécie transportada, observados os critérios do bem estar animal requerido para cada espécie. |
por veículo |
2.000,00 |
10.000,00 |
21 |
O que realizar qualquer evento agropecuário sem a prévia autorização da ADAGRO. |
por evento |
2.000,00 |
10.000,00 |
22 |
O que simular medida de prevenção, controle e erradicação estabelecida pela legislação, bem como, aquele que deixar de se submeter às medidas indicadas, nos prazos e condições fixadas pela Adagro. |
por proprietário |
2.000,00 |
10.000,00 |
23 |
O que adentrar em eventos agropecuários com animais sem a devida vacinação, prova biológica, medida profilática ou tratamento exigido pela ADAGRO. |
por evento |
2.000,00 |
5.000,00 |
24 |
Abatedouro de animais, curtume, laticínio e congêneres que não exigirem dos seus fornecedores os documentos zoossanitários estabelecidos na legislação pertinente. |
por estabelecimento |
2.000,00 |
5.000,00 |
25 |
Abatedouro de animais, curtume, laticínio e congêneres que deixarem de apresentar a ADAGRO, mensalmente, os documentos zoossanitários exigidos |
por estabelecimento |
2.000,00 |
5.000,00 |
26 |
Aquele que, a qualquer título, comercialize vacinas, bem como outros produtos de uso veterinário, e que esteja estocando produtos em desacordo com as normas vigentes. |
por estabelecimento |
2.000,00 |
5.000,00 |
27 |
O que se recusar a cumprir as medidas de interdição previstas na legislação vigente |
por proprietário |
2.000,00 |
10.000,00 |
28 |
O que realizar evento agropecuário, sem a prévia vistoria do Serviço Veterinário Oficial. |
por evento |
2.000,00 |
5.000,00 |
29 |
O estabelecimento que abater animais, para fins comerciais, sem os documentos zoossanitários previstos na legislação vigente. |
por estabelecimento |
2.000,00 |
5.000,00 |
30 |
Laticínio e congêneres que receberem leite proveniente de rebanhos que não tenham a comprovação da realização das medidas sanitárias previstas na legislação vigente. |
por estabelecimento |
2.000,00 |
5.000,00 |
31 |
O que deixar de comprovar a realização das medidas de prevenção, controle e erradicação das pragas de controle obrigatório de acordo com a legislação vigente. |
por propriedade |
1.000,00 |
10.000,00 |
32 |
O que produzir, manipular, manusear, preparar, usar, aplicar, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar e exportar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo a legislação vigente. |
por estabelecimento, transportador e propriedade |
2.000,00 |
50.000,00 |
33 |
O que produzir, manipular, comercializar, transportar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimento que não esteja registrado na ADAGRO ou que não atenda as exigências previstas na legislação vigente no tocante às instalações e equipamentos. |
por estabelecimento, transportador e propriedade |
2.000,00 |
5.000,00 |
34 |
O que fraudar, falsificar, adulterar ou fracionar agrotóxicos, seus componentes e afins. |
por produto |
2.000,00 |
2.000,00 |
35 |
O que alterar a composição ou rotulagem de agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante. |
por produto |
2.000,00 |
2.000,00 |
36 |
O que armazenar, transportar, comercializar, usar, aplicar e manusear agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança, quando haja risco à saúde de pessoas, animais e ao meio ambiente; |
por produto |
2.000,00 |
2.000,00 |
37 |
O que comercializar, para uso e aplicação agrotóxicos, seus componentes e afins, sem a respectiva Receita Agronômica; |
por produto |
1.000,00 |
1.000,00 |
38 |
O que utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com a Receita Agronômica. |
por produto |
1.000,00 |
1.000,00 |
39 |
O que dificultar a inspeção e fiscalização ou não atender às intimações ou notificações da ADAGRO, no prazo designado. |
por evento |
5.000,00 |
5.000 ,00 |
40 |
O que dispor de forma inadequada as embalagens, os restos e os resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins. |
por estabelecimento |
3.000,00 |
10.000,00 |
41 |
O que receitar de forma indevida, por imprudência, negligência ou imperícia, agrotóxicos, seus componentes e afins. |
por receituário |
2.000,00 |
2.000,00 |
42 |
O que não fornecer ao trabalhador ou não fizer a manutenção, dos equipamentos de proteção individual – EPI. |
por propriedade |
3.000,00 |
50.000,00 |
43 |
O que destinar indevidamente as embalagens vazias, os restos e os resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins. |
por estabelecimento |
5.000,00 |
5.000,00 |
44 |
O que transportar agrotóxicos sem apresentar a Guia de Livre Trânsito – GLT; |
por veículo |
2.000,00 |
5.000,00 |
45 |
O que produzir, processar, embalar, armazenar e comercializar hortaliças, frutas, cereais, raízes e tubérculos contaminados com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins. |
por evento |
1.000,00 |
1.000,00 |
46 |
O que concorrer, de qualquer modo, para a prática de infração, ou dela obtiver vantagem ou benefício. |
por evento |
2.000,00 |
2.000,00 |
47 |
O que adentrar no Estado de Pernambuco com veículo transportador de organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos, seja ele rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou fluvial, sem o certificado de desinfecção do veículo transportador. |
por veículo |
1.000,00 |
2.000,00 |
48 |
O que deixar de notificar à autoridade da ADAGRO a origem e o destino dos organismos de vegetais, partes de vegetais e seus produtos, quando de sua entrada em território pernambucano |
por proprietário |
1.000,00 |
2.000,00 |
49 |
O que comercializar ou expor à comercialização, organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos sem identificação, identificação falsa, alterada, inexata ou em desacordo com a legislação vigente. |
por estabelecimento |
2.000,00 |
5.000,00 |
50 |
O que não atender as medidas ou instruções fitossanitárias determinadas pela legislação pertinente com vistas ao controle, combate ou a erradicação de pragas. |
por propriedade |
3.000,00 |
5.000,00 |
51 |
O que comercializar organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos desacompanhados da documentação ou em desacordo com a legislação vigente. |
por estabelecimento |
3.000,00 |
5.000,00 |
52 |
O que entrar ou permitir a entrada de organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos em território pernambucano, desacompanhados da documentação exigida pela legislação vigente. |
por produto |
1.000,00 |
1.000,00 |
53 |
O que comercializar organismos vegetais, parte de vegetais ou seus produtos em desacordo com os padrões determinados pela legislação vigente |
por estabelecimento |
1.000,00 |
5.000,00 |
54 |
O que transportar, comercializar, conduzir ou transferir organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos aos quais foram impostas restrições pela ADAGRO |
por unidade |
300,00 |
300,00 |
55 |
O que comercializar organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos após sua suspensão ou apreensão pela ADAGRO |
por unidade |
500,00 |
500,00 |
56 |
O que difundir, espalhar, estender, propagar, disseminar ou auxiliar a difusão, propagação ou disseminação, por qualquer meio ou método, culposa ou dolosamente, doença ou planta invasora, que cause ou possa vir a causar dano à floresta ou plantação de utilidade ou importância econômica |
por propriedade |
5.000,00 |
50.000,00 |
57 |
O que certificar a sanidade ou a origem dos organismos vegetais, partes de vegetais de forma imprudente, negligente, errada, falsa ou indevida |
por certificado |
3.000,00 |
3.000,00 |
58 |
O que comercializar produtos de origem animal e seus derivados, comestíveis ou não comestíveis após sua suspensão ou apreensão pela ADAGRO |
por estabelecimento |
5.000,00 |
10.000,00 |
59 |
O que transportar "cama de aviário" desacompanhado do Certificado de Inspeção Sanitária Modelo - E (CIS - E). |
por veículo |
2.000,00 |
2.000,00 |
60 |
O que Transportar "cama de aviário" sem acondicionamento em sacos e/ou cobertos por lona plástica de forma a não permitir perda da carga ou parte dela durante o percurso. |
por veículo |
2.000,00 |
2.000,00 |
61 |
O que não cobrir integral e imediatamente com lona plástica a "cama de aviário" a ser utilizada como adubo orgânico, logo após o seu descarrego, até a sua total utilização. |
por veículo |
1.000,00 |
1.000,00 |
62 |
O que não cobrir completa e imediatamente a "cama de aviário", com uma camada de solo, quando da sua utilização como adubo orgânico. |
por propriedade |
2.000,00 |
2.000,00 |
ANEXO II
TÍTULO VI – DAS TAXAS, DAS PENALIDADES E DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO II – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
|||
SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA |
|||
AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO |
|||
TAXAS PÚBLICA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO |
|||
DENOMINAÇÃO |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA |
UNIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
Registro do estabelecimento da Agroindustria rural de pequeno porte (Agricultura Familiar) |
Estabelecimento |
POR DOCUMENTO |
Isento |
Registro de pequena fábrica rural de lacticínios |
Estabelecimento |
POR DOCUMENTO |
150,00 |
Registro, Renovação ou mudança de endereço de Estabelecimento de Leite e derivados |
Queijaria Artesanal |
POR ESTABELECIMENTO |
150,00 |
Fábrica de Lacticínios |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
Usina de beneficiamento |
POR ESTABELECIMENTO |
500,00 |
|
Entreposto de Lacticínios |
POR ESTABELECIMENTO |
250,00 |
|
Casa atacadista |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
Posto de refrigeração de leite |
POR ESTABELECIMENTO |
200,00 |
|
Granja leiteira |
POR ESTABELECIMENTO |
400,00 |
|
Registro ou Renovação de Estabelecimento de carnes e derivados |
Abatedouro |
POR ESTABELECIMENTO |
700,00 |
Abatedouro frigorífico |
POR ESTABELECIMENTO |
800,00 |
|
Fábrica de produtos carneos |
POR ESTABELECIMENTO |
600,00 |
|
Fábrica de Conserva |
POR ESTABELECIMENTO |
350,00 |
|
Entreposto de carne |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
Entreposto de envoltórios naturais |
POR ESTABELECIMENTO |
400,00 |
|
Fábrica de gelatina e produtos colagênicos |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
Fábrica de produtos gordurosos comestíveis |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
Fábrica de produtos gordurosos não comestíveis |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
Curtume |
POR ESTABELECIMENTO |
500,00 |
|
Casa atacadista |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
Registro ou Renovação de Estabelecimento de pescados |
Abatedouro frigorífico |
POR ESTABELECIMENTO |
500,00 |
Fábrica de Conserva |
POR ESTABELECIMENTO |
350,00 |
|
Entreposto |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
Fábrica de produtos de pescado |
POR ESTABELECIMENTO |
350,00 |
|
Barco Fábrica |
POR ESTABELECIMENTO |
500,00 |
|
Estação depuradora de moluscos bivalves |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
Registro ou Renovação de Estabelecimento de ovos e ovoprodutos |
Granja avícola |
Até 10.000 aves |
50,00 |
Acima de 10.000 até 20.000 aves |
50,00 |
||
Acima de 20.000 até 50.000 aves |
80,00 |
||
Acima de 50.000 até 100.000 aves |
100,00 |
||
Acima de 100.000 até 200.000 aves |
120,00 |
||
Acima de 200.000 aves |
250,00 |
||
Entreposto de ovos |
Até 10.000 ovos |
100,00 |
|
Acima de 10.000 até 100.000 ovos |
150,00 |
||
Acima de 100.000 ovos |
300,00 |
||
Fábrica de ovoproduto |
POR ESTABELECIMENTO |
350,00 |
|
Registro ou Renovação de Estabelecimento de abelhas e derivados |
Unidade de extração e beneficiamento |
POR ESTABELECIMENTO |
100,00 |
Entreposto |
POR ESTABELECIMENTO |
200,00 |
|
Registro ou Renovação de Estabelecimento de armazenagem |
Entreposto de origem animal |
POR ESTABELECIMENTO |
167,10 |
Casa atacadista |
POR ESTABELECIMENTO |
159,46 |
|
Registro ou Renovação de Produto |
Produzido na agricultura rural de pequeno porte (familiar) |
POR PRODUTO |
Isento |
Produzido na pequena fábrica rural de laticínios |
POR PRODUTO |
50,00 |
|
Lácteos |
POR PRODUTO |
80,00 |
|
Cárneos |
POR PRODUTO |
80,00 |
|
Peixes |
POR PRODUTO |
50,00 |
|
Mel |
POR PRODUTO |
50,00 |
|
Ovo ou Ovoproduto |
POR PRODUTO |
50,00 |
|
Polpa de fruta |
POR PRODUTO |
50,00 |
|
Inclusão de atividade do estabelecimento |
Atividade |
POR DOCUMENTO |
200,00 |
Cadastro ou Renovação de laboratórios de análise ou pesquisa zoofitossanitária |
Laboratório |
POR DOCUMENTO |
200,00 |
Cadastro ou Renovação de indústria de produtos de uso veterinário |
Indústria |
POR DOCUMENTO |
300,00 |
Cadastro ou Renovação de Estabelecimento que comercializam agrotóxicos e afins |
Estabelecimento |
POR ESTABELECIMENTO |
750,00 |
Cadastro ou Renovação do produto agrotóxicos e afins |
Produto |
POR PRODUTO |
700,00 |
Transferência de Cadastro de Produto agrotóxicos e afins |
Produto |
POR PRODUTO |
420,00 |
Transportador de agrotóxicos e afins |
Transportador |
POR VEÍCULO |
500,00 |
Mudança de Razão Social |
Estabelecimento |
POR UNIDADE |
120,00 |
Registro ou Mudança de Rótulo |
Produto |
POR UNIDADE |
80,00 |
Vistoria / Perícia / Laudo técnico |
Estabelecimento |
POR DOCUMENTO |
250,00 |
Inspeção de Abate Bovino e Bubalino |
Animal |
POR CABEÇA |
1,00 |
Inspeção de Abate Suíno |
Animal |
POR CABEÇA |
0,50 |
Inspeção de Abate Caprino e Ovino |
Animal |
POR CABEÇA |
0,50 |
Inspeção de Abate de Aves |
Animal |
POR MILHEIRO OU FRAÇÃO |
1,00 |
Inspeção de Abate de Coelhos e Chinchilas |
Animal |
CENTENA OU FRAÇÃO |
0,25 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Bovinos e bubalinos |
Animal |
POR CABEÇA |
3,00 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Equideos |
Animal |
POR CABEÇA |
7,00 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Caprinos, Ovinos e Suínos |
Animal |
POR CABEÇA |
1,00 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Aves |
Animal |
POR DOCUMENTO |
5,00 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Pintos de um dia |
Animal |
POR DOCUMENTO |
4,00 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Ovos Férteis |
Ovo |
POR DOCUMENTO |
3,00 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Aves ornamentais |
Animal |
POR DOCUMENTO |
21,00 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Peixe - Alevino |
Animal |
POR DOCUMENTO |
10,00 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Peixe |
Animal |
POR DOCUMENTO |
3,00 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) de Peixes – Ornamentais (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.876, de 5 de julho de 2022.) |
Animal |
Por Documento |
R$ 12,76 (NR) |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Camarão pós-larvas |
Animal |
POR DOCUMENTO |
10,00 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para outras espécies de animais |
Animal |
POR DOCUMENTO |
25,00 |
Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-E) para produto e subproduto não comestível de origem animal, com fins industriais. |
Produto e Subproduto |
POR DOCUMENTO |
1,50 |
Fornecimento de numeração oficial para emissão de CIS-E e GTA |
Numeração oficial |
POR DOCUMENTO |
1,50 |
Certificado de Vacinação Contra Brucelose - CVB |
Certificado |
POR CABEÇA |
1,00 |
Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA |
Certificado |
POR CABEÇA |
1,00 |
Certificado de Vacinação Contra Raiva - CVR |
Certificado |
POR CABEÇA |
1,00 |
Declaração de Transferência de Animais (DTA) para Bovinos e bubalinos |
Declaração |
POR CABEÇA |
3,00 |
Declaração de Transferência de Animais (DTA) parapara Equideos |
Declaração |
POR CABEÇA |
7,00 |
Declaração de Transferência de Animais (DTA) para Caprinos, Ovinos e Suínos |
Declaração |
POR CABEÇA |
1,00 |
Cadastro de empresa promotora de eventos agropecuários, anual |
Promotor de evento |
POR DOCUMENTO |
200,00 |
Licença de pessoas físicas ou jurídicas promotora de eventos agropecuários, anual. |
Promotor de evento |
POR DOCUMENTO |
150,00 |
Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV |
Trânsito |
POR CAMINHÃO OU PARTIDA |
25,00 |
Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 01 tonelada até 4 toneladas |
Trânsito |
POR CAMINHÃO OU PARTIDA |
4,00 |
Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 04 toneladas até 10 toneladas |
Trânsito |
POR CAMINHÃO OU PARTIDA |
7,00 |
Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 10 toneladas |
Trânsito |
POR CAMINHÃO OU PARTIDA |
10,00 |
Guia de Livre Trânsito (GLT) - Agrotóxicos |
Trânsito |
POR CAMINHÃO OU PARTIDA |
60,00 |
Guia de Aplicação de Produtos Controladores de Pragas - GAPCP |
Serviço |
POR DOCUMENTO |
5,00 |
Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM - Comércio |
Comércio |
POR DOCUMENTO |
120,00 |
Curso e/ou treinamento de Certificação Fitossanitária de Origem – CFO e Certificação Fitossanitária de Origem Consolidado – CFOC |
Curso |
POR INSCRIÇÃO |
250,00 |
Fornecimento de numeração oficial para emissão de CFO e CFOC |
Numeração oficial |
POR DOCUMENTO |
1,50 |
Habilitação/Extensão de Profissional para emissão de CFO ou CFOC |
Habilitação |
POR DOCUMENTO |
70,00 |
Renovação de Habilitação de Profissional para emissão de CFO ou CFOC |
Habilitação |
POR DOCUMENTO |
70,00 |
Declaração de habilitação de Responsável Técnico (RT) |
Declaração |
POR DOCUMENTO |
20,00 |
Inscrição/Renovação de Unidade de Consolidação - UC |
Unidade de Consolidação |
POR DOCUMENTO |
50,00 |
Inscrição ou manutenção de Unidade de Produção - UP para fins de Certificação Fitossanitária de Origem |
Unidade de Produção |
POR HECTARE |
1,00 |
Registro ou renovação de Propriedade Rural que usa e aplica agrotóxicos e afins - Pessoa Jurídica |
Propriedade Rural |
POR DOCUMENTO |
150,00 |
Cadastro ou renovação anual de Propriedade Rural |
Propriedade Rural |
POR DOCUMENTO |
4,00 |
Emissão de Ficha Sanitária Animal |
Ficha sanitária animal |
POR DOCUMENTO |
5,00 |
Emissão de autorização de vacinação |
Autorização de vacinação |
POR DOCUMENTO |
5,00 |
Registro ou Renovação de Casas Agrícolas ou Agropecuárias |
Casa agrícola ou agropecuária |
POR DOCUMENTO |
700,00 |
Registro ou Renovação de Firma Comercial de Produtos Veterinários |
Firma comercial |
POR DOCUMENTO |
250,00 |
Registro ou Renovação de Prestadores de Serviços |
Prestador de serviço |
POR DOCUMENTO |
150,00 |
Registro ou Renovação de Estabelecimento de Mudas e/ou Sementes |
Estabelecimento |
POR DOCUMENTO |
130,00 |
Cadastro ou Renovação de Estabelecimento de Mudas e/ou Sementes |
Estabelecimento |
POR DOCUMENTO |
100,00 |
Autorização de Trânsito Vegetal (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.876, de 5 de julho de 2022.) |
Trânsito |
POR DOCUMENTO |
28,80 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) de Peixes - Ornamentais |
Animal |
Por Documento |
12,76 |
Justificativa
Esta Lei reúne a legislação estadual concernente à inspeção, fiscalização, defesa e licença sanitária e agropecuária no Estado de Pernambuco, constituindo, em seu todo, o Código Sanitário e Agropecuário Estadual.
A agrupação de legislações sanitárias e agropecuárias desempenha um papel fundamental para a ampliação dos investimentos no setor agropecuário do Estado de Pernambuco. Ao consolidar e organizar essas normativas em um conjunto coeso, é possível criar um ambiente regulatório mais claro e acessível para os produtores, distribuidores e consumidores.
Além disso, a consolidação de legislações nesses setores facilita a fiscalização e o cumprimento das normas por parte das autoridades competentes. A clareza e a simplicidade nas diretrizes regulatórias promovem a conformidade por parte dos agentes envolvidos na cadeia alimentar, reduzindo o risco de infrações e garantindo um controle mais eficiente por parte dos órgãos de vigilância sanitária e agropecuária.
Por fim, a agrupação de legislações proporciona benefícios econômicos ao setor, uma vez que a simplificação e a harmonização das normativas contribuem para a redução de custos administrativos e facilitam a entrada de novos empreendedores no mercado. Isso promove um ambiente mais favorável ao desenvolvimento sustentável da agricultura e da indústria alimentar, impulsionando a inovação, a competitividade e, acima de tudo, garantindo a proteção da saúde da população.
Portanto, peço aos meus pares o apoio para a aprovação da seguinte proposição.
Histórico
Débora Almeida
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2023 | D.P.L.: | 30 |
1ª Inserção na O.D.: |