Brasão da Alepe

Parecer 9923/2022

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Simone Santana


Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3453/2022, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Outubrinho Rosa”, dedicado à conscientização da importância dos cuidados com a saúde feminina na infância e adolescência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 3453/2022, de autoria da Deputada Simone Santana.

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com o objetivo de aprimorar a redação do Projeto de Lei.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Mês Estadual “Outubrinho Rosa”, dedicado à conscientização da importância dos cuidados com a saúde feminina na infância e adolescência.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A adolescência é um período em que os jovens buscam maior autonomia na tomada de decisões e passam a valorizar relacionamentos sociais externos ao grupo familiar, consequentemente ficando expostos a riscos como o uso do tabaco, álcool e outras drogas, comportamentos sexuais relacionados a gravidez indesejada e infecções transmissíveis, prática inadequada de atividade física e alimentação não saudável. 

Assim, é importante que pais e familiares fiquem atentos à prevenção de doenças e sobretudo nos impactos que os comportamentos de riscos podem desencadear no desenvolvimento psicossocial na faixa etária de 12 aos 18 anos, com sérios prejuízos à vida adulta.

Isto posto, a proposição em tela visa a instituir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Mês Estadual “Outubrinho Rosa”, dedicado à conscientização da importância dos cuidados com a saúde feminina na infância e adolescência.

Nesse contexto, a proposição acrescenta à Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, o art. 350-D e seu parágrafo único, a fim de estimular a sociedade civil organizada a promover debates, campanhas de conscientização e discussão de especialistas acerca das medidas de prevenção de doenças e orientação sobre a importância da realização de exames periódicos.

A iniciativa ainda prevê a distribuição de material informativo sobre a importância da adoção de hábitos saudáveis, troca de experiências e informações entre pesquisadores, profissionais da saúde, pacientes e sociedade em geral e diagnóstico, prevenção e tratamento precoce de doenças específicas da idade, além da realização de avaliações nutricionais, psicológicas, ginecológicas e vacina contra o HPV.

Logo, a medida apresenta-se bastante oportuna, sobretudo porque envolve a sociedade civil organizada na promoção de ações educativas de conscientização, orientação, prevenção e proteção da saúde das adolescentes pernambucanas.

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária n° 3453/2022, uma vez que a instituição do Mês Estadual “Outubrinho Rosa” no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas visa difundir o conhecimento e conscientizar familiares quanto aos cuidados específicos da saúde feminina na infância e adolescência.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3453/2022, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[17/10/2022 16:57:26] ENVIADA P/ SGMD
[17/10/2022 17:00:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/10/2022 17:00:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/10/2022 08:27:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.