
Parecer 9921/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Diogo Moraes
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3403/2022 que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de acrescentar o Combate à Violência Sexual contra as mulheres ao art. 313-A. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação, nos termos do Substitutivo proposto.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3403/2022, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
Quanto ao aspecto material, a Proposição em questão altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de acrescentar o Combate à Violência Sexual contra as mulheres ao art. 313-A.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com o fim de alterar a redação do parágrafo único da proposição. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise busca alterar a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir o Dia Estadual de Combate à Violência Sexual Contra as Mulheres e ao Assédio Sexual nos Meios de Transporte Coletivo Intermunicipal, na data de 17 de outubro. Na mesma data já se observa atualmente o Dia Estadual de ao Assédio Sexual nos Meios de Transporte Coletivo Intermunicipal; visa-se, assim, a ampliar o alcance do referido dia estadual.
Para as mulheres, o uso de transporte público nos caminhos cotidianos é atravessado pelo medo de situações de assédio e abuso sexual. A dimensão desses crimes não ganha muitas vezes visibilidade ou investigação pela falta de denúncia, decorrente do medo, desinformação ou pela certeza da impunidade dos agressores.
Nesse aspecto, o dia estadual em questão oportuniza a promoção de campanhas, pela sociedade civil organizada, de combate a esses tipos de crime, especificamente no âmbito dos transportes públicos intermunicipais, das escolas, dos mercados públicos, das empresas privadas e dos órgãos públicos, a fim de promover a difusão de informações de apoio e ajuda às mulheres vítimas de toda e qualquer violência sexual.
Considerando o mérito da matéria analisada, a proposição tem relevância por trazer à atenção do público o cenário de vulnerabilidade social em que a mulher está inserido e a necessidade de isso ser debatido e esta realidade descortinada.
2.2. Voto do Relator
Por tratar-se de proposta que visa promover a conscientização sobre a violência de gênero, em suas mais diversas formas, no âmbito do transporte público de passageiros, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3403/2022, nos termos do Substitutivo nº 01/2022.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 3403/2022, de autoria do Deputado Diogo Moraes, está em condições de ser aprovado, nos termos do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico