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Parecer 9942/2022

Texto Completo

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governador do Estado


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3675/2022, que requalifica o Programa Universidade para Todos em Pernambuco – PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 3675/2022, encaminhado pelo Governador do Estado de Pernambuco, por meio da Mensagem nº 129, de 19 de setembro de 2022.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão visa a requalificar o Programa Universidade para Todos em Pernambuco – PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O projeto de lei em análise requalifica o Programa Universidade para Todos em Pernambuco – PROUPE, que se destina à concessão de bolsas de estudo para alunos do Ensino Superior em Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado. O referido Programa foi instituído pela Lei Estadual nº 14.430, de 30 de setembro de 2011, e, atualmente, é regulado pela Lei Estadual nº 16.166, de 19 de outubro de 2017.

O PROUPE, conforme o parágrafo único do art. 1º da proposição, tem por objetivo a formação de pessoas em nível superior, subsidiando e atendendo à demanda do Estado com uma melhor qualificação do potencial humano para a sociedade do conhecimento. Nesse sentido, é prevista a concessão das bolsas, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), pelo período regular previsto para o curso, em dois grupos:

  1. o primeiro, formado por alunos da graduação das áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, em especial dos cursos das engenharias, computação, análise e desenvolvimento de sistemas, sistemas de informação, estatística, matemática, física, química, oceanografia, biologia e afins, aos quais se destinará 70% das bolsas do Programa;
  2. e o segundo grupo, formado por alunos dos demais cursos de graduação de nível superior, que corresponderão a 30% das bolsas.

De acordo com a justificativa do projeto, a referida distribuição proporcional atende à importância “das áreas de Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática para o desenvolvimento de soluções inovadoras para as questões globais, em particular, para aquelas soluções diretamente relacionadas com os objetivos do desenvolvimento sustentável”.

A iniciativa estabelece que as bolsas de estudo serão concedidas a brasileiros que não possuam diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda a um salário mínimo e meio, ressalvados os casos de complementação pedagógica para bacharéis e segunda licenciatura em áreas afins para professores do ensino fundamental ou médio.

Para o recebimento da bolsa, os alunos deverão comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais integrantes do PROUPE e que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas; ter realizado Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM a partir de 2009; e renda bruta familiar nos termos já mencionados acima.

Além disso, até 20% das vagas serão reservadas aos candidatos que comprovem alguma das condições a seguir: ser professor do ensino fundamental ou médio, que esteja no exercício da docência, independentemente da renda familiar per capita; ser pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que comprove vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais integrantes do PROUPE; ou ser mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítima de violência doméstica e familiar, que comprove vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais integrantes do PROUPE.

A proposição normativa define ainda que o processo seletivo de bolsistas do PROUPE terá como critério de seleção o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ou outro exame nacional que eventualmente venha a substituí-lo, sendo a nota de entrada mínima definida em edital, e estabelece as seguintes obrigações aos bolsistas:

  • realizar atividades educativas em escolas públicas municipais ou estaduais, ou atividades de extensão ou científicas e tecnológicas, em instituições públicas ou privadas, sendo qualquer dessas atividades exercida sob supervisão docente;
  • concluir seu curso no período regular, salvo nos casos previstos em lei, que permitam a extensão do prazo de conclusão do curso;
  • manter vínculo ativo de matrícula no curso da Autarquia para o qual concorreu à bolsa, não sendo permitido o trancamento do curso, salvo nas hipóteses para tratamento de saúde e licença maternidade;
  • possuir um único vínculo de matrícula em curso superior;
  • ter aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas cursadas, em termos de presença em sala de aula, pelo estudante no último período letivo no qual o estudante recebeu a bolsa do PROUPE; e
  • apresentar média geral semestral do histórico maior ou igual a 6 (seis).

Vale destacar, por fim, que a iniciativa prevê a obrigatoriedade de todo bolsista estar vinculado a um professor orientador de sua respectiva Autarquia Municipal, que será responsável pelo acompanhamento da execução e orientação das atividades educativas, extensão ou científicas e tecnológicas, e que o PROUPE será avaliado pelo Poder Executivo Estadual a cada período de cinco anos, garantida a participação dos segmentos sociais envolvidos em sua execução.

  Da análise da proposição, percebe-se a pertinência da requalificação do PROUPE ora proposta, que direciona o foco do Programa para a formação de pessoas de baixa renda nas áreas de Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática – atualmente consideradas fundamentais para o desenvolvimento sustentável – e aumenta o valor da bolsa recebida pelos alunos contemplados, auxiliando no regular desenvolvimento e na conclusão dos respectivos cursos de graduação.

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a proposição promove a formação profissional de pessoas de baixa renda nas áreas de Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática em Pernambuco, contribuindo de maneira relevante para o desenvolvimento sustentável no estado, bem como para a universalização do acesso e interiorização do ensino superior, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 3675/2022.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 3675/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[17/10/2022 16:46:23] ENVIADA P/ SGMD
[17/10/2022 17:04:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/10/2022 17:04:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/10/2022 08:37:18] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.