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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1444/2023

Obriga as empresas de grande porte do Estado do Estado de Pernambuco, que possuam em seus quadros 60% (sessenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino, a oferecerem, anualmente, palestra sobre o tema violência doméstica.

Texto Completo

     Art. 1º  As empresas de grande porte do Estado de Pernambuco, que possuem, em seus quadros, 60% (sessenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino, ficam obrigadas a oferecer, anualmente, palestra sobre o tema violência doméstica.

     Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se empresa de grande porte aquela que possuir quantidade de funcionários superior a 100 (Cem). 

     Art. 2º As palestras serão oferecidas anualmente, devendo, obrigatoriamente, abordar o tema violência doméstica.

     Art. 3º As palestras serão oferecidas de forma que envolva todos os funcionários do sexo masculino da empresa.

     Art. 4º  A inobservância do disposto na presente Lei acarretará as seguintes penalidades:

     I - notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei; e

     II - aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada nova notificação.

     Parágrafo único. Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor, preferencialmente para os programas de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 

     Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das próprias das empresas.

     Art. 6º Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, as empresas poderão firmar convênio com universidades públicas e organizações da sociedade civil com notória atuação na defesa dos direitos da mulher.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Coronel Alberto Feitosa

Justificativa

Segundo estudo do Instituto Maria da Penha, em parceria com a Universidade Federal do Ceará (UFC), através da Pesquisa de Condições Socioeconômicas e Violência Doméstica e   Familiar contra a Mulher (PCSVDFMulher) em 2016, 12,5% das mulheres empregadas nas capitais nordestinas sofreram algum tipo de violência doméstica durante o ano, reduzindo o grupo alvo para 219.109 mulheres. Nesse grupo particular, aproximadamente 25% das mulheres reportaram ter perdido ao menos um dia de trabalho, ou seja, 54.777 mulheres. Logo, o número total de dias de trabalho perdidos devido ao absenteísmo (assumindo a média de 18 dias perdidos) causado pela violência doméstica somam 985.986 dias, ou quase 7,9 milhões de horas trabalhadas perdidas. 

Ainda segundo o estudo, enquanto a duração média do emprego para as mulheres que não sofreram violência nos últimos 12 meses é de 74,82 meses, a duração média daquelas que sofreram é de 58,59 meses, uma queda de 22% na duração média no emprego. Esse custo da violência doméstica para as mulheres, até então desconhecido, se revela de forma clara.

Menores durações de emprego significam que as vítimas de violência doméstica terão a sua capacidade econômica diminuída, enfraquecendo a sua capacidade de empoderamento dentro do domicílio, aumentando a sua dependência em relação ao parceiro. Durações menores de emprego também significam que as vítimas de violência terão menores chances de aquisição de habilidades específicas ao trabalho, bem como serão preteridas nas promoções de carreira.

Portanto, a violência doméstica é um fenômeno que impacta diretamente a desempenho da mulher no mercado de trabalho, além de restringir o acesso às oportunidades de emprego e as mulheres vitimadas de alcançarem um melhor nível de bem-estar. As consequências danosas da violência domésticas também deixam sequelas na saúde mental e emocional das mulheres, reduzindo sua capacidade de concentração e tomada de decisão.

A violência doméstica é um tema de extrema relevância, que atinge, de forma silenciosa, milhares de mulheres e crianças, adolescentes e idosos em todo o mundo, decorrente da desigualdade nas relações de poder entre homens e mulheres, assim como, a discriminação de gênero ainda presente tanto na sociedade como na família.

Porém, sabe-se que esta questão não é recente, estando presente em todas as fases da história, mas, apenas recentemente, no século XIX, com a constitucionalização dos direitos humanos, a violência passou a ser estudada com maior profundidade e apontada por diversos setores representativos da sociedade, tornando-se, assim, um problema central para a humanidade, bem como, um grande desafio, discutido, estudado e enfrentado pela sociedade contemporânea, em várias áreas do conhecimento. No Brasil, este tema ganhou maior relevância com a entrada em vigor da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, resultado de uma condenação sofrida pelo Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos-CIDH/OEA.

A violência doméstica não é marcada, apenas, pela violência física, mas também pela violência psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, que em nosso país atinge grande número de mulheres, as quais vivem estes tipos de agressões no âmbito familiar, ou seja, em casa, espaço da família que deveria ser “o porto seguro”, passa a ser um local de risco para mulheres, crianças, adolescentes e idosos.

Por se tratar de um crime sem testemunhas, justamente por ser cometido dentro de casa, é importante conscientizar a população, especialmente aos homens, acerca da extensa proteção que a Lei Maria da Penha oferece as mulheres, buscando garantir que a Lei seja efetiva.

Por todo o exposto, conto com a colaboração de meus nobres pares para a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.

Histórico

[20/11/2023 11:11:28] ASSINADO
[20/11/2023 11:12:17] ENVIADO P/ SGMD
[20/11/2023 12:20:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2023 20:50:29] DESPACHADO
[20/11/2023 20:50:57] EMITIR PARECER
[20/11/2023 20:59:07] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/11/2023 11:41:03] PUBLICADO
[21/11/2023 17:35:41] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[21/11/2023 17:35:54] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[21/11/2023 17:35:55] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[22/11/2023 07:39:45] REPUBLICADO

Coronel Alberto Feitosa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: REPUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2023 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.