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Parecer 9909/2022

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3232/2022

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3232/2022, que determina a adoção preferencial, pelo Poder Público Estadual, da aquisição e utilização de copos e recipientes que não sejam produzidos à base de combustíveis fósseis,adotando-se, preferencialmente, alternativas biodegradáveis, compostáveis ou similares.Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3232/2022, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2022. Em sua redação original, o Projeto de Lei proíbe ao uso de copos e recipientes descartáveis produzidos à base de combustíveis fósseis, pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco. O Substitutivo nº 01/2022 determina à Administração Pública a adoção preferencial de copos e recipientes ambientalmente sustentáveis, além de promover outros ajustes à redação da proposição, como a inclusão de campanhas de conscientização para incentivar os servidores públicos levarem seus próprios copos e garrafas para as repartições.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que determina a adoção preferencial, pelo Poder Público Estadual, da aquisição e utilização de copos e recipientes que não sejam produzidos à base de combustíveis fósseis, adotando-se, preferencialmente, alternativas biodegradáveis, compostáveis ou similares.

 

 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O descarte de copos e recipientes produzidos à base de combustíveis fósseis representa um problema ambiental dos mais graves, com impacto significativo na natureza, pois tais produtos são confeccionados com plástico comum, que demora em média 100 (cem) anos para se degradar. Os copos e recipientes fabricados com matéria-prima biodegradável, por sua vez, se incorporam ao meio ambiente no prazo máximo de seis meses.

Nesse contexto, a proposição em análise objetiva determinar a adoção preferencial, pelo Poder Público Estadual, da aquisição e utilização de copos e recipientes que não sejam produzidos à base de combustíveis fósseis, adotando-se, preferencialmente, alternativas biodegradáveis, compostáveis ou similares. A substituição de copos e recipientes deverá ocorrer de forma gradativa, na forma de regulamento próprio.

A iniciativa parlamentar reforça a promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, estando em consonância com as disposições dos artigos 170 e 225 da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 5º, VI, 204 e 209, I e X, da Constituição Estadual.

A propositura estipula ainda a possibilidade de que Poderes do Estado de Pernambuco promovam campanhas de conscientização para que os Agentes Públicos levem para o ambiente de trabalho seus próprios copos, garrafas e recipientes, preferencialmente produzidos a partir de materiais biodegradáveis, compostáveis ou similares.

Por fim, estabelece-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Lei para que as supracitadas medidas entrem em vigor,prazo razoável para a adequação dos órgãos da Administração Pública direta e indireta.

 

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária no 3232/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, tendo em vista que a proposição promove o combate, no âmbito da Administração Pública,à poluição causada pelo uso de copos e recipientes produzidos à base de combustíveis fósseis, além de instituir medidas de promoção da educação ambiental.

 

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3232/2022, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[17/10/2022 15:35:57] ENVIADA P/ SGMD
[17/10/2022 16:10:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/10/2022 16:10:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/10/2022 08:18:24] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.