Brasão da Alepe

Parecer 9914/2022

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3650/2022

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3650/2022, que ratifica o Protocolo de Intenções para a constituição do CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA – CONSÓRCIO BRASIL VERDE, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil .Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 3650/2022, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

 

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

 

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que ratifica o Protocolo de Intenções para a constituição do CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil.



 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise visa à ratificação, pelo Estado de Pernambuco, do Protocolo de Intenções para a constituição do CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA – CONSÓRCIO BRASIL VERDE, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil.

O referido protocolo de intenções, firmado entre os 26 estados da federação e o Distrito federal, se ratificado por pelo menos 40% dos subscritores, será convertido, automaticamente, em Contrato de Consórcio Público e ficará criada a autarquia interfederativa CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA – CONSÓRCIOBRASIL VERDE.

De acordo com os termos do documento, o protocolo foi assinado pelos participantes levando em consideração aspectos como os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), que deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável, a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais em harmonia com a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado; os desafios associados à emergência climática global, cuja reversão é considerada necessária para a estabilidade do desenvolvimento econômico sustentável, para a conservação a biodiversidade e para a qualidade da vida humana no planeta; e o papel fundamental dos entes sub nacionais para o atingimento das metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017.

Além disso, o protocolo considera que a constituição de consórcio público entre os estados e o Distrito Federal pode propiciar, em relação ao enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima, ganhos de escala na contratação de serviços e bens e nas ações voltadas ao enfrentamento das mudanças climáticas, realizadas em conjunto pelos entes consorciados; melhor compreensão e encaminhamento das necessidades e agendas políticas regionais; ampliação de redes colaborativas entre os Estados e o Distrito Federal; fomento à inovação; entre outros benefícios.

O protocolo prevê ainda que o CONSÓRCIO BRASIL VERDE possui uma série de objetivos, tais quais compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático,de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada; reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;consolidar e expandir os espaços territoriais especialmente protegidos, bem como incentivar o reflorestamento e a recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas; e adotar medidas visando reduzir os impactos oriundos das mudanças climáticas nas populações mais vulneráveis.

São listados, ademais, pelo documento, finalidades do consórcio relacionadas ao desenvolvimento de políticas públicas; de ações em relação às emissões de gases de efeito estufa; de estratégias de prevenção, adaptação e mitigação; além de finalidades relacionadas aos aspectos jurídico, educativo, de captação de investimentos e científico e tecnológico.

Vale destacar também que o protocolo estabelece, de maneira exemplificativa atribuições que podem ser transferidas ao consórcio, a exemplo da realização de estudos técnicos e pesquisas; a elaboração e o monitoramento de planos, projetos e programas, inclusive para obtenção de recursos; a prestação de serviços por meio de contrato de programa; o assessoramento e prestação de assistência técnica aos Estados consorciados; a capacitação de cidadãos, lideranças e servidores dos Estados consorciados; a promoção de campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão participativa; entre outras competências que sejam compatíveis com o seu regime jurídico.

Percebe-se, portanto, do conteúdo do protocolo, a preocupação dos entes subscritores com o meio ambiente, sobretudo diante das recentes e bruscas mudanças climáticas que têm atingido o país e causado desastres ambientais e sociais, demandando a atuação rápida, efetiva e conjunta do Poder Público no país, como busca viabilizar, de maneira promissora, o importante documento ora ratificado pelo Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

 

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que Projeto de Lei Ordinária No 3650/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, tendo em vista que a proposição, ao ratificar o Protocolo de Intenções para a constituição do CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA – CONSÓRCIO BRASIL VERDE, busca a promoção de um meio ambiente equilibrado e o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças climáticas no Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3650/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[17/10/2022 15:25:40] ENVIADA P/ SGMD
[17/10/2022 16:12:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/10/2022 16:12:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/10/2022 08:21:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.