Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1437/2023

Altera a Lei nº 17.350, de 13 de julho de 2021, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Queiroz, a fim de definir ações a serem adotadas por instituições da rede pública de ensino para o acolhimento de estudantes migrantes.

Texto Completo

     Art. 1º O inciso IV do art. 6º da Lei nº 17.350, de 13 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .................................................................................
.............................................................................................

IV - garantir a todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua situação documental, o direito à educação na rede de ensino público, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade, assegurados mediante procedimentos de acolhimento dos estudantes migrantes, com ênfase, dentre outras, nas seguintes ações: (NR)

a) oportunidade de desenvolvimento pessoal e integração com a sociedade; (AC)

b) combate à discriminação, desconstrução de preconceitos e ampliação de horizontes; (AC)

c) prevenção ao bullying, racismo e xenofobia; (AC)

d) não segregação entre alunos brasileiros e não-brasileiros, com a formação de classes comuns; (AC)

e) preferência pela seleção de professores que dominam mais de uma língua; (AC)

f) capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão ao ambiente escolar de alunos não-brasileiros; (AC)

g) prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não- brasileiros; (AC)

h) oferta de ensino do português como língua de acolhimento, visando a inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa; e (AC)

i) inclusão de psicólogos para dar suporte aos alunos não-estrangeiros reforçando a desigualdade que deverá ser combatida a partir da educação equitativa; (AC)

...........................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     O presente projeto de lei visa estabelecer normas específicas para garantir o direito à educação de crianças e adolescentes migrantes no Estado de Pernambuco, destacando a importância das ações de acolhimento a serem adotadas pelas escolas da rede pública. Trata-se de uma iniciativa fundamental para assegurar a equidade no acesso à educação, promovendo a inclusão e o desenvolvimento pleno de todos os estudantes, independentemente de sua origem.

     Em um contexto globalizado, o fluxo migratório tem se intensificado, trazendo consigo desafios particulares, principalmente no que tange à garantia dos direitos fundamentais desses jovens em idade escolar. A presente proposição busca, portanto, colmatar algumas lacunas existentes na Lei nº 17.350, de 13 de julho de 2021, proporcionando tratamento legal específico para a efetivação do direito à educação para as crianças e adolescentes migrantes.

     A ênfase nas ações de acolhimento nas escolas da rede pública justifica-se pela necessidade de criar um ambiente propício ao desenvolvimento acadêmico e socioemocional desses estudantes. A adaptação a uma nova realidade escolar pode ser desafiadora, e é dever do Estado e das instituições educacionais promoverem estratégias eficazes de recepção e integração.

     Cumpre destacar que a medida encontra fundamento na competência dos Estados-membros para dispor sobre educação e proteção à infância e juventude (art. 24, VI e XV, da Constituição Federal). Além disso, a iniciativa pela via parlamentar é legítima, visto que não se encontra entre as hipóteses de iniciativa reservada previstas no ordenamento jurídico estadual.

     Por fim, a proposição é compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a promoção do direito fundamental à educação (art. 1º, III, e art. 6º, da Constituição Federal). Do mesmo modo, coaduna-se com preceitos consagrados na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (incorporada pelo Decreto Federal nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961) bem como nas Leis Federais nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e nº 13.445, de 24 de maio de 2017.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos nobres parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[19/11/2023 22:17:02] ASSINADO
[19/11/2023 22:22:27] ENVIADO P/ SGMD
[20/11/2023 10:37:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2023 20:24:52] DESPACHADO
[20/11/2023 20:25:11] EMITIR PARECER
[20/11/2023 20:39:00] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/11/2023 12:46:36] PUBLICADO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2023 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.