Brasão da Alepe

Parecer 236/2019

Texto Completo

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 127/2019, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

 

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

 

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que ratifica Protocolo de Intenções firmado entre os Estados da Bahia, Maranhão, Pernambuco, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas e Sergipe, para a constituição de consórcio interestadual com objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na Região Nordeste.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Projeto de Lei em análise ratifica o Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste. O Consórcio Nordeste, criado conforme o previsto na Lei Federal nº 11.107/05, será constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público.

O Consórcio Nordeste terá como finalidades, na área ambiental, o aprimoramento do licenciamento ambiental e o desenvolvimento de instrumentos de planejamento e gestão ambiental em apoio ao desenvolvimento sustentável da região; a promoção da educação ambiental, a realização de estudos e pesquisas ambientais conjuntos, o planejamento e a promoção da socioeconomia da biodiversidade, a revitalização de rios e mananciais, a gestão de bacias hidrográficas, os estudos sobre indicadores e monitoramento ambiental, as ações de preservação dos biomas, a promoção, defesa e proteção dos povos indígenas, as ações para a preservação oceânica e o planejamento da socioeconomia do mar, e as ações conjuntas no âmbito das mudanças climáticas.

 

Diante do exposto acima, verifica-se a relevância da proposição em questão, tendo em vista que a instituição do Consórcio Nordeste visa à promoção do bem-estar de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada na região. A aprovação do Protocolo de Intenções para a constituição do consórcio é, portanto, um importante passo para a efetiva implementação de políticas que garantam uma gestão ambiental mais eficiente nos estados do Nordeste, contribuindo de forma decisiva para a preservação e a exploração sustentável dos biomas da região.

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei nº 127/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que a constituição do consórcio interestadual objetiva promover o desenvolvimento sustentável na Região Nordeste, contribuindo para a preservação e para a utilização racional dos recursos ambientais da região.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei nº 127/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[15/05/2019 14:11:17] ENVIADA P/ SGMD
[15/05/2019 20:01:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/05/2019 20:01:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/05/2019 15:42:28] PUBLICADO
[19/05/2022 11:11:04] PUBLICADO
[28/06/2019 12:24:07] ENVIADA P/ SGMD





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.