
Parecer 9949/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3367/2022
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3367/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Assistência Social é uma política de seguridade social não contributiva, destinada a prover os mínimos sociais, por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, a fim de garantir o atendimento às necessidades básicas. Entre os objetivos da assistência social destacam-se: a proteção social; a vigilância socioassistencial; a defesa de direitos e a gestão compartilhada, o cofinanciamento, a regionalização e a cooperação técnica entre Estado e Municípios.
Em Pernambuco, a Lei Estadual nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, instituiu o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, como instrumento de captação, aplicação de recursos e financiamento da Política de Assistência Social. Nesse aspecto, a proposição em apreço objetiva alterar a antedita lei para incluir a possibilidade de destinação de recursos do FEAS para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
A partir da modificação proposta, além das vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, pode ser contemplada com recursos do referido fundo A execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social, crianças e adolescentes vítimas colaterais da violência contra a mulher.
Desse modo, trata-se de importante aprimoramento legislativo que contribui para o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e para combate às desigualdades e violência de gênero no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3367/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, vez que atende ao interesse público ao alterar a Lei nº 11.297/1995 para possibilitar a utilização de recursos do FEAS em despesas oriundas de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços socioassistenciais voltados para crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais tenham sido vítimas de feminicídio.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3367/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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