Brasão da Alepe

Parecer 9949/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3367/2022

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.  ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3367/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Assistência Social é uma política de seguridade social não contributiva, destinada a prover os mínimos sociais, por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, a fim de garantir o atendimento às necessidades básicas. Entre os objetivos da assistência social destacam-se: a proteção social; a vigilância socioassistencial; a defesa de direitos e a gestão compartilhada, o cofinanciamento, a regionalização e a cooperação técnica entre Estado e Municípios.

Em Pernambuco, a Lei Estadual nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, instituiu o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, como instrumento de captação, aplicação de recursos e financiamento da Política de Assistência Social. Nesse aspecto, a proposição em apreço objetiva alterar a antedita lei para incluir a possibilidade de destinação de recursos do FEAS para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.

A partir da modificação proposta, além das vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, pode ser contemplada com recursos do referido fundo A execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social, crianças e adolescentes vítimas colaterais da violência contra a mulher.

Desse modo, trata-se de importante aprimoramento legislativo que contribui para o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e para combate às desigualdades e violência de gênero no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3367/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, vez que atende ao interesse público ao alterar a Lei nº 11.297/1995 para possibilitar a utilização de recursos do FEAS em despesas oriundas de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços socioassistenciais voltados para crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais tenham sido vítimas de feminicídio.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3367/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[18/10/2022 10:00:59] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2022 15:50:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2022 15:50:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2022 07:47:40] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.