Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1398/2023

Altera a Lei nº 9.465, de 8 de junho de 1984, que dispõe sobre o uso de Agrotóxicos e de outros Pesticidas no Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Arthur Lima Cavalcante, a fim de proibir o uso de agrotóxicos que tenham sido banidos nos Estados Unidos da América e em países da União Europeia, no âmbito do estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 9.465, de 8 de junho de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º Fica proibido em todo o território do Estado de Pernambuco: (NR)

I - a utilização, comercialização e distribuição de agrotóxicos e outros pesticidas organoclorados; (AC)

II - a utilização de agrotóxicos que tenham sido proibidos nos Estados Unidos da América e em países da União Europeia, em qualquer modalidade agrícola, industrial ou comercial. (AC)

Parágrafo único. Constituem exceção à proibição constante neste artigo: (NR)

a) o uso de formicida dodecacloro sob forma de isca atrativa; (NR)

b) a utilização na lavoura, quando constatada a presença de pragas resistentes aos demais agrotóxicos e outros pesticidas e/ou em níveis de incidência que justifiquem a sua aplicação, devidamente autorizada e sob a orientação da Secretaria de Agricultura por tempo determinado, em áreas previamente delimitadas; (NR)

c) a aplicação, pelos órgãos públicos competentes, em campanha de saúde pública, de combate a vetores transmissores de moléstias." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Doriel Barros

Justificativa

O projeto de lei em questão propõe a modificação da Lei nº 9.465, de 8 de junho de 1984, visando proibir o uso de agrotóxicos já banidos em outros países em Pernambuco. A relevância dessa medida reside na proteção da saúde humana, na preservação ambiental e no estímulo de práticas agrícolas sustentáveis.

Nesse contexto global, onde a preocupação com a segurança alimentar e a preservação do meio ambiente cresce a cada dia, essa legislação desempenha um papel crucial ao garantir que os cidadãos pernambucanos tenham acesso a alimentos mais seguros, livres de substâncias tóxicas. A proibição de agrotóxicos previamente banidos em outros países busca primordialmente resguardar a saúde pública, reduzindo os riscos de contaminação alimentar e minimizando potenciais impactos negativos na saúde da população.

Adicionalmente, ao proibir o uso de agrotóxicos já rejeitados em outros lugares do mundo, a medida reforça o compromisso com a preservação ambiental e a conservação dos recursos naturais em Pernambuco. Isso contribui para a manutenção da biodiversidade, a proteção dos ecossistemas locais e a garantia de um ambiente saudável para as futuras gerações.

O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado pelo artigo 225 da Constituição Federal de 1988, estabelece a base para uma ordem ambiental constitucional, seguindo a máxima legal "in dúbio, pro ambiente" e incorporando os princípios da precaução e prevenção. O princípio da precaução é aplicado em situações de incerteza científica sobre possíveis danos ao meio ambiente, reconhecido internacionalmente desde a Declaração do Rio 92, que por meio do decreto 4.339, de 22 de agosto de 2002, instituiu princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade. Já o princípio da prevenção entra em vigor quando os impactos de atividades poluentes são conhecidos e o risco é evidente, sendo normatizado em leis como a Política Nacional de Mudança do Clima (Lei 12.187/2009).

O uso de agrotóxicos constitui um fator que gera impactos no meio ambiente e na saúde das pessoas, inclusive violando direitos fundamentais em todo o território nacional, particularmente em Pernambuco. Há vasta literatura científica comprovando que esses produtos causam danos e desequilíbrios ecológicos. O livro “Agrotóxico e Violações de Direitos Humanos no Brasil” apresenta vários tipos de violações de direitos humanos causadas por agrotóxicos, incluindo intoxicação de povos, populações e trabalhadores; pulverização em áreas com danos ou em desacordo com as normas técnicas; riscos ou impactos para comunidades indígenas, tradicionais ou camponesas; impactos na biodiversidade, meio ambiente, nascentes e mananciais; descarte inadequado de embalagens de agrotóxicos; mortandade de abelhas, insetos e outros animais; transporte e armazenamento irregular de agrotóxicos; uso de agrotóxicos em áreas urbanas e capina química; contrabando e uso de agrotóxicos ilegais; exposição de trabalhadores e trabalhadoras. Disponível em: https://terradedireitos.org.br/acervo/publicacoes/livros/42/agrotoxicos-e-violacoes-de-direitos-humanos-no-brasil/23783. Acessado em 05 de setembro de 2023.

Normas jurídicas internacionais e nacionais limitam o uso de agroquímicos, e o Brasil é signatário de acordos internacionais que tratam dos riscos à saúde humana relacionados ao uso de produtos químicos perigosos. Além disso, existem normas nacionais que buscam proteger a população dos agrotóxicos.

Nesse sentido, é relevante destacar as normas internacionais das quais o Brasil é signatário e que tratam de violações de direitos das pessoas devido ao uso de produtos químicos perigosos para a saúde. Entre elas destacam-se: I) Convenção Internacional sobre Proibição de Armas Químicas Existente no Mundo – Decreto nº2.977/99, cujo objetivo é a proibição de uso de armas químicas, bem como o desenvolvimento, produção, aquisição, estocagem, transferência ou qualquer outro motivo; II) Convenção de Estocolmo, recepcionada pela Lei 5.472/2005, que aborda a restrição de agrotóxicos e a redução de suas emissões ao meio ambiente, além da identificação de áreas com tais substâncias; III) Convenção de Roterdã, procedimento que permite à comunidade internacional monitorar e controlar determinados produtos químicos considerados perigosos.

A nível nacional, existem normas internas que garantem a proteção do meio ambiente e a produção de alimentos saudáveis, a exemplo da Lei 11.346/2006 que estabelece a Política Nacional de Segurança Alimentar, a Lei 8.171/91 que versa sobre a Política Agrícola, a Lei 10.831/2003 conhecida como a Lei da Agricultura Orgânica, e o Decreto nº 7.794/2012 que implementa a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

Os fundamentos expostos claramente respaldam a necessidade e relevância do presente Projeto de Lei, que visa a proibição do uso de agrotóxicos já banidos em outros países em todo o território pernambucano. Portanto, diante dessas considerações, gostaria de solicitar o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposta legislativa.

Histórico

[09/11/2023 10:58:54] ASSINADO
[09/11/2023 11:00:14] ENVIADO P/ SGMD
[13/11/2023 06:54:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/11/2023 16:11:43] DESPACHADO
[13/11/2023 16:12:04] EMITIR PARECER
[13/11/2023 16:21:41] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/11/2023 00:42:13] PUBLICADO

Doriel Barros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/11/2023 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.