
Parecer 219/2019
Texto Completo
Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária n° 125/2019
Autoria: Deputada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 125/2019, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei nº 125/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição original foi analisada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de constitucionalidade, legalidade, e admissibilidade, tendo recebido o Substitutivo em análise, cujo objetivo é adequar a proposição original ao ordenamento jurídico vigente, de modo a sanar possíveis inconstitucionalidades.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências.
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise tem por objetivo determinar que os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializada sobre a ocorrência de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente e idoso, corridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos.
Para tanto, é preciso que haja registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio, devendo a comunicação do fato aos órgãos responsáveis ser realizada no prazo de até 48 horas, juntamente com informações que contribuam para identificação da possível vítima e agressor. Em caso de descumprimento da norma, o condomínio fica sujeito às penalidades de advertência e multa.
O projeto de Lei Original determinava um prazo de 24 horas para comunicação do fato aos órgãos responsáveis. O Substitutivo apresentado, por sua vez, modifica o texto original na parte que trata do prazo de comunicação de 24 horas para 48 horas.
É de conhecimento de todos que a violência doméstica e familiar, a principal vitima é a mulher. Dessa forma, essa medida visa atender aos preceitos constitucionais que designam ao Estado a obrigação de criar condições necessárias para o efetivo exercício pelas mulheres do direito à vida, à segurança, à saúde, ao acesso à justiça, dentre outros. A proposição, portanto, assegura a assistência à família, em especial às mulheres, no âmbito de suas relações pessoais, criando um meio de inibir a violência doméstica e familiar.
2.2. Voto da Relatora
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei nº 125/2019 está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, visto que a medida visa assegurar assistência às mulheres, crianças, adolescentes e idosos que sofrem ou podem vir a sofrer violência doméstica e familiar, criando assim mais um mecanismo de coibição a estes crimes.
Com base no parecer fundamentado da relatora, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei nº 125/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, 14 de abril de 2019.
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