Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1393/2023

Garante aos povos originários em Pernambuco, o acesso a prédios, empresas e aos órgãos públicos de âmbito estadual, em conformidade com as vestimentas de suas culturas, religiões e rituais, sendo vedada qualquer objeção de acesso e ou de atendimento e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica garantido aos povos originários em Pernambuco, o acesso a prédios, empresas e aos órgãos públicos de âmbito estadual, em conformidade com as vestimentas de suas culturas, religiões e rituais, sendo vedada qualquer objeção de acesso e ou de atendimento.

     Parágrafo único. Entendem-se como povos originários os povos indígenas, os religiosos de matrizes africanas, os descendentes de quilombolas e demais povos históricos do Brasil em Pernambuco.

     Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por órgãos ou entidades de natureza pública ensejará a responsabilização de seus dirigentes, sem prejuízo de eventual imposição de sanções disciplinares a outros agentes públicos envolvidos por atos praticados no exercício de suas atribuições, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     A motivação da proposição apresentada se dá diante da reclamação de povos originários pernambucanos, sobre a vedação de acesso aos prédios, empresas e aos órgãos públicos de âmbito estadual, bem como sobra a existência de placas afixadas nesses estabelecimentos sob a vedação que proíbe acesso de pessoas com roupas consideradas “inadequadas” pelos órgãos, empresas, secretarias e demais empreendimentos estaduais. Todavia, entendemos que as vestimentas dos povos indígenas e ou os seguidores de religiões de matrizes africanas não podem ser impedimento no acesso aos órgãos públicos sob responsabilidade do Estado de Pernambuco, tampouco óbices de qualquer natureza no atendimento ou na prestação de serviços que lhe são garantidas por Lei e pela própria Constituição Federal.

     O significado das vestimentas de Povos Tradicionais, sejam eles Indígenas ou de Matriz Africana se sustentam na história de formação e construção da sociedade contemporânea do Brasil e de Pernambuco, logo, impedir-lhes o acesso por conta de suas vestimentas, é uma afronta a sua essência ritualística e de pertencimento étnico. Esses povos em luta desde a diáspora e a escravização, com cultura de origem identificável cronológica e geograficamente e cujas trajetórias, incluindo perdas e desaparecimentos tanto quanto resistência e renovação, preservam, inventam e reinventam sua tradição, sua fonte de saber e sua identidade. Povos em luta. Os Povos Originários não se constituem em uma unidade homogênea, mas em uma diversidade integradora. 

     Diante do exposto, solicito dos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[07/11/2023 15:51:23] ASSINADO
[07/11/2023 15:52:55] ENVIADO P/ SGMD
[07/11/2023 16:01:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2023 16:17:40] DESPACHADO
[07/11/2023 16:17:55] EMITIR PARECER
[07/11/2023 17:10:13] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[08/11/2023 01:28:32] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/11/2023 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.