Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1396/2023

Cria a Política Estadual de Prevenção contra a Prática Misógina, Sexista e Estimuladora de Agressão e Violência Sexual no serviço público do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Prevenção contra a Prática Misógina, Sexista e Estimuladora de Agressão e Violência Sexual no serviço público no Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Entende-se por prática misógina, sexista e estimuladora de agressão e violência sexual:

     I - exposição, divulgação e estimulo à violência sexual; e

     II - fomento à misoginia e ao sexismo.

     Art. 3º A Política Estadual de Prevenção contra a Prática Misógina, Sexista e Estimuladora de Agressão e Violência Sexual no serviço público no Estado de Pernambuco tem por finalidade:

     I - prevenção através de campanhas de conscientização nas unidades de trabalho; e

     II - palestras formativas a serem ministradas em parceria com as entidades pertinentes.

    Art. 4°. Para os efeitos desta Lei, dar-se-á a interrupção do trabalho pelo período que os responsáveis entenderem necessário, até cessarem as atitudes reconhecidamente discriminatórias e ofensivas às mulheres presentes.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     Os episódios de Prática Misógina, Sexista e Estimuladora de Agressão e Violência Sexual no Brasil e em Pernambuco não param de crescer, sobretudo nos ambientes virtuais, que tendem a desaguar, infelizmente, no cotidiano. Como exemplo, podemos citar as lamentáveis e dantescas cenas de setembro do corrente ano, com imagens que circulam em inúmeros meios de comunicação e nas redes sociais com a figura de estudantes de uma instituição particular do Estado de São Paulo, que durante jogos universitários filmaram ou deixaram ser filmados, alunos em atos obscenos, diante de centenas de pessoas, após o término dos jogos de voleibol feminino daquela instituição de ensino. E não precisamos ir ao sudeste do país, para catalogar exemplos. Neste primeiro fim de semana de novembro, alunas de conceituada unidade ensino da Zona Norte do Recife, foram surpreendidas com montagens de sexo explicito sobrepostas as suas imagens, em atitudes claramente de misoginia e sexíssimo, que apenas corroboram com a onda macabra e estimuladora de agressão e violência sexual e moral as jovens estudantes.

     Estas e outras imagens chocam não somente a comunidade acadêmica, mas o conjunto da sociedade pernambucana em relação à postura destes futuros profissionais que ora estão nos ambientes escolares, mas que em breve, após sua formação, estarão em diversos campos do mercado de trabalho em Pernambuco, numa comprovada atitude de ausência de questões relacionadas à ética e ao profissionalismo, mas, acima de tudo, o total descompromisso com a responsabilidade de cidadania e respeito com a mulher. Assim, pois, como estas imagens materializam-se objetivamente práticas, no âmbito coletivo e individual, e devem ser veementemente repudiadas e responsabilizadas na justa medida legal, conforme preveem nossos diplomas normativos, para que, efetivamente, esses comportamentos sejam coibidos. Além da autoria pela identificação dos atos que devem ser superados, mas aplicados os rigores do ordenamento jurídico, assim como urge a necessidade da construção e efetivação de políticas públicas que tenham um caráter preventivo por meio de medidas educativas e/ou formativas e informativas.

     E diante de todo exposto, apelamos aos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[07/11/2023 16:51:56] ASSINADO
[07/11/2023 16:54:22] ENVIADO P/ SGMD
[13/11/2023 06:51:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/11/2023 16:09:45] DESPACHADO
[13/11/2023 16:10:08] EMITIR PARECER
[13/11/2023 16:21:28] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/11/2023 00:29:05] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/11/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.