
Parecer 221/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER À EMENDA ADITIVA Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 180/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado William Brígido
Parecer à Emenda Aditiva nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2019, que pretende instituir o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco. Pela rejeição.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 01/2019, apresentada ao Projeto de Lei Ordinária n° 180/2019 pelo Deputado William Brígido.
Essa proposição acessória pretende incluir o pagamento de custas pela emissão de primeira ou segunda via de documentos pessoais, obrigatórios à contratação de pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda, como possibilidade de aplicação de recursos do Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE.
Na justificativa, o autor explica que, muitas vezes, o trabalhador se vê impedido de arcar com custas para conseguir a segunda via ou mesmo a primeira via de documentos obrigatórios à sua contratação. A par disso, afirma que a medida procura prestar uma ajuda a mais ao trabalhador desempregado.
A proposição tramita no regime de urgência, por força do parágrafo único do artigo 223 do Regimento Interno.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 205 e no artigo 206, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A Emenda Aditiva intenta acrescentar a línea “h” ao inciso III do artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 180/2019, a fim de incluir o pagamento de custas pela emissão de primeira ou segunda via de documentos pessoais, obrigatórios à contratação de pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda, como possibilidade de aplicação de recursos do FET/PE.
A instituição do fundo propriamente dito é objeto da proposta principal. Não é a Emenda que pretende criá-lo. No entanto, ela adiciona uma nova hipótese autorizadora da aplicação de seus recursos, na modalidade de fomento ao trabalho.
Apesar de, a princípio, não gerar despesa obrigatória de caráter continuado, o acréscimo pretendido mostra-se desnecessário, uma vez que o artigo 5º do Decreto-Lei Federal nº 926, de 10 de outubro de 1969, prevê que o Instituto Nacional de Previdência Social, hoje Instituto Nacional do Seguro Social por força do artigo 17 da Lei Federal nº 8.029, de 12 de abril de 1990, poderá participar do custeio da confecção da carteira de trabalho e previdência social.
Dessa forma, recomenda-se a rejeição da Emenda Aditiva suscitada, diante da existência de norma apta a alcançar o propósito almejado. Por conseguinte, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela rejeição da Emenda Aditiva nº 01/2019, apresentada pelo Deputado William Brígido, ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que a Emenda Aditiva nº 01/2019, apresentada pelo Deputado William Brígido ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2019, oriundo do Poder Executivo, não está em condições de ser aprovada.
Sala das reuniões, em 08 de maio de 2019.
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