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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1351/2023

Institui a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde em Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criada a política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde de Pernambuco, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

     Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

     I - qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de alinhar as necessidades e o bem-estar dos servidores à missão institucional;

     II - bem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação do trabalhador com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de ser reconhecido;

     III - saúde integral: visão integrada do trabalhador como um ser biopsicossocial, com demandas nas diversas áreas da vida, incluída a do trabalho;

     IV - valorização do profissional de saúde: reconhecimento institucional, por meio da implementação de condições ambientais e relacionais que contribuam para a realização profissional, o aprimoramento das relações socioprofissionais e a ampliação das competências profissionais.

     Art. 3º A Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde será baseada na promoção da saúde integral, no desenvolvimento pessoal e profissional, nas práticas de gestão, nas ações de qualidade de vida no trabalho e na promoção de vivências de bem-estar.

     Parágrafo único. O pagamento do Piso Nacional da Enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434 de 6 de agosto de 2022, pelo Estado e municípios, é essencial para a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde.

     Art. 4º São diretrizes da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde:

     I - estabelecimento de relações interpessoais no trabalho com foco na mediação e na harmonia entre o profissional e seus pares e entre o profissional e seus superiores e subordinados;

     II - engajamento dos trabalhadores da instituição com foco no planejamento participativo e em ações direcionadas e integradas que visem à contínua melhoria das condições de trabalho, por meio de práticas de gestão e de relações de trabalho harmônicas;

     III - implementação de medidas de proteção à saúde integral e de orientação quanto aos protocolos a serem adotados no caso de riscos e de agravos que possam comprometer a saúde dos profissionais de saúde;

     IV - viabilização de ações permanentes que visem à promoção da saúde e à prevenção do adoecimento no trabalho dos profissionais de saúde;

     V - promoção do desenvolvimento de competências individuais e organizacionais por meio de atividades de capacitação e qualificação que possibilitem o crescimento pessoal e profissional;

     VI - estabelecimento de plano organizacional que desenvolva ações para saúde e para inclusão social dos trabalhadores com deficiência e que lhes garantam as condições de trabalho essenciais às necessidades laborais; e

     VII - estímulo ao desenvolvimento contínuo do aprendizado.

     Art. 5º São objetivos da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde:

     I - promover ações de prevenção e combate à Síndrome de Burnout , incentivando os profissionais de saúde a procurarem acompanhamento terapêutico adequado;

     II - incentivar as instituições hospitalares, os conselhos estaduais, os sindicatos e as associações dos profissionais de saúde a fornecerem tratamentos psicoterapêuticos e a promover eventos de conscientização de saúde física e mental para os profissionais de saúde;

     III - promover a saúde integral por meio de ações que potencializem os fatores de proteção organizacionais, pessoais e sociais para o aumento do bem-estar, da saúde, da qualidade de vida e da produtividade, considerando as condições, os processos, os contextos de trabalho, o perfil e as necessidades específicas dos profissionais de saúde;

     IV - reduzir os índices de falta ao trabalho, de absenteísmo, de baixo desempenho decorrente de problemas físicos ou emocionais, mediante a construção de estratégias de enfrentamento coletivo desses fenômenos considerando os diversos agentes envolvidos e o combate às causas do adoecimento;

     V - promover a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria do clima organizacional e dos processos de trabalho, com vistas a incentivar a corresponsabilidade, o envolvimento, a autonomia, a criatividade e a inovação;

     VI - estabelecer a importância do bem-estar no ambiente laboral a fim de evitar o esgotamento mental;

     VII - fomentar a valorização do profissional de saúde.

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, onde couber, para sua mais rápida aplicabilidade.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

Desde a pandemia da Covid-19, algumas questões passaram a ser tratadas com maior prioridade e atenção, dentre elas a saúde mental e o bem-estar integral dos trabalhadores, em especial dos profissionais de saúde, pois atuaram na linha de frente na luta contra o Coronavírus. A iniciativa privada tem buscado atender essa nova realidade, e o Poder Público também deve se atentar para essa questão. O psiquiatra e professor associado da USP, Dr. Arthur Guerra, afirma que “trabalhadores com transtornos mentais comuns relatam aproximadamente 50% mais dias de afastamento do que aqueles com doenças físicas, mostrando que o sofrimento emocional também está associado à incapacitação, à perda de produtividade e, portanto, à necessidade de apoio e investimento financeiro:”

(https://www.impacto.blog.br/site/wp-content/uploads/2022/06/Ferreira_E-bookPesquisa_-SaudeMental.pdf).

     Pesquisa realizada pela Fiocruz no início de 2021, constatou que a pandemia alterou de modo significativo a vida de 95% dos trabalhadores de saúde, principalmente as condições de saúde mental. Segundo a pesquisa, as alterações mais comuns citadas pelos profissionais foram: perturbação do sono (15,8%), irritabilidade/choro frequente/distúrbios em geral (13,6%), incapacidade de relaxar/estresse (11,7%), dificuldade de concentração ou pensamento lento (9,2%), perda de satisfação na carreira ou na vida/tristeza/apatia (9,1%), sensação negativa do futuro/pensamento negativo, suicida (8,3%) e alteração no apetite/alteração do peso (8,1%). Todo esse contexto nos alerta para uma situação que já ocorria antes mesmo da pandemia e que apenas se agravou: a necessidade de um olhar cuidadoso para com profissionais de saúde, principalmente em relação ao seu bem-estar e saúde mental. Esses trabalhadores são constantemente submetidos a condições físicas, emocionais e psíquicas exaustivas, seja pelo excesso de trabalho ou pelo estresse do ambiente em que estão inseridos. Essas condições afetam não apenas a vida pessoal, mas também o desempenho nas atividades laborais.

(https://portal.fiocruz.br/noticia/pesquisa-analisa-o-impacto-da-pandemia-entre-profissionais-de-saude).     

     Um dos principais objetivos desta proposição é criar uma política de bem-estar, saúde e qualidade de vida no trabalho, promovendo a valorização dos milhares de profissionais de saúde que atuam em Pernambuco, bem como a melhoria na prestação dos serviços públicos de saúde a toda população, e para isso, peço apoio dos Nobres Pares na aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[18/10/2023 14:11:04] ASSINADO
[18/10/2023 14:15:00] ENVIADO P/ SGMD
[18/10/2023 14:56:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 16:49:17] DESPACHADO
[18/10/2023 16:49:53] DESPACHADO
[18/10/2023 16:50:20] EMITIR PARECER
[18/10/2023 18:12:40] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/10/2023 06:48:10] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/10/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.