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Parecer 220/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 180/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2019, que pretende instituir o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 180/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 22/2019, datada de 12 de abril de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta pretende instituir o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco.

Na mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que o fundo e o conselho citados são imprescindíveis para que o Estado possa aderir ao Sistema Nacional do Emprego - SINE e, em consequência, ser contemplado com repasses financeiros por meio de transferências fundo a fundo, viabilizando a execução daquela política estadual.

Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta pretende, consoante seu artigo 1º, instituir o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à política estadual de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado de Pernambuco - SINE/PE.

O SINE, criado pelo Decreto Federal nº 76.403/1975, é regido atualmente pela Lei Federal nº 13.667/2018, cujo artigo 12 determina que as esferas de governo que a ele aderirem deverão instituir fundos do trabalho próprios para financiamento e transferências automáticas de recursos.

A Constituição Federal, além de prever, no inciso XVI do seu artigo 22, a organização do SINE, veda, no inciso IX do seu artigo 167, a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

Essa proibição também possui amparo constitucional na esfera estadual, haja vista a reprodução da norma federal pelo artigo 128, inciso IX, da Constituição pernambucana.

Sob esse aspecto, o projeto se justifica na medida em que os comandos constitucionais aqui expostos determinam a imprescindibilidade do crivo legislativo para a instituição do FET/PE.

Pelo artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federados, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por Lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.

Nesse sentido, o artigo 2º do projeto enumera os recursos do FET/PE, assim resumidos: (i) dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual; (ii) recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; (iii) créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados; (iv) saldos de suas aplicações financeiras; (v) saldo financeiro apurado ao final de cada exercício; (vi) repasses provenientes de convênios firmados; (vii) receitas de alienação de bens afetados à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação; (viii) doações; (ix) multas provenientes de sentenças judiciais; (x) recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse; além de (xi) outros recursos que lhe forem destinados.

A norma federal também preceitua que o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo (artigo 73).

Essa diretriz é atendida pelo § 3º do artigo 2º do projeto, que dispõe que o saldo financeiro do FET/PE, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente a sua conta para utilização no exercício seguinte.

No tocante ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, sua instituição, a cargo do artigo 7º da proposição, também decorre da Lei Federal nº 13.667/2018, uma vez que o § 1º do seu artigo 12 exige a instituição e o funcionamento efetivo desse tipo de conselho como condição para as transferências automáticas de recursos às esferas de governo que aderirem ao SINE.

Outrossim, o inciso IV do artigo 3º do projeto autoriza a aplicação de recursos do FET/PE para pagamento das despesas com o funcionamento do CETER envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do fundo, exceto as de pessoal.

Essa regra tem conformidade com o § 3º do artigo 12 da Lei Federal, ao mesmo tempo em que afasta a incidência do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata de despesa obrigatória de caráter continuado, por conta da exceção prevista.

Dessa forma, as inovações propostas possuem compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, conforme demonstrado acima.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 180/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 180/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 08 de maio de 2019.

Histórico

[14/05/2019 17:09:43] ENVIADA P/ SGMD
[14/05/2019 19:15:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2019 19:15:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/05/2019 10:52:44] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.