
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1334/2023
Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que Institui Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, a fim de garantir o direito a licença de 3 (três) dias consecutivos mensais as servidoras públicas que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º O art. 91. da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 91. ..............................................................................
............................................................................................
XVI - expressa determinação legal, em outros casos; e (NR)
XVII - licença por motivo de comprovados sintomas graves associados ao fluxo menstrual, limitado a 3 (três) dias consecutivos mensais. (AC)
...........................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Projeto de Lei Complementar em tela tem a pretensão de incluir na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 - Estatuto do Servidor - modificação na redação de dispositivo específico, a fim de garantir o direito as servidoras públicas que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual. É importante ressaltar que, muito além do sangramento, a menstruação inclui outros sintomas, como cólicas, sensibilidade, indisposição e mudança de humor e diversas outras intercorrências que comprometem severamente a rotina profissional da mulher servidora pública. O tema proposto é de relevância por tratar-se de uma questão de saúde que, inclusive, já são deferidas licenças médicas ocasionalmente.
Diante do exposto, apelamos aos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/10/2023 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |