
Parecer 9865/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3675/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3675/2022, que requalifica o Programa Universidade para Todos em Pernambuco – PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3675/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 129/2022, datada de 19 de setembro de 2022 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa a requalificar o Programa Universidade para Todos em Pernambuco – PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado.
Inicialmente cumpre esclarecer que o PROUPE, instituído pela Lei nº 14.430/2011 e alterado pela Lei nº 16.166/2017, concede bolsas de estudo para alunos egressos de escola pública, bolsistas integrais de escola particular e professores da rede pública de ensino nas Autarquias Municipais sem fins lucrativos.
Tais Autarquias estão localizadas principalmente no interior do Estado de Pernambuco e exercem um papel fundamental na formação de recursos humanos qualificados, permitindo a inserção dos estudantes em cursos superiores próximos ao local de residência.
O Programa está sob a gestão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI e a concessão das bolsas será feita da seguinte maneira: 70% para os alunos da graduação dos cursos de engenharias, computação, análise e desenvolvimento de sistemas, sistemas de informação, estatística, matemática, física, química, oceanografia e biologia e 30% para os alunos dos demais cursos de graduação de nível superior.
Consoante o artigo 4º do projeto, a bolsa de estudo corresponderá ao valor de R$ 500 por aluno, podendo este valor ser reajustado por decreto do Governador, observada a disponibilidade orçamentária.
O repasse da bolsa será realizado pela SECTI diretamente às Autarquias Municipais e o curso que possuir valor da mensalidade inferior ao valor da bolsa terá o repasse do valor correspondente à mensalidade.
De acordo com o artigo 5º, as bolsas de estudo serão concedidas a brasileiros e/ou naturalizados, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1,5 salário mínimo, ressalvados os casos de complementação pedagógica para bacharéis e segunda licenciatura em áreas afins para professores do ensino fundamental ou médio.
Poderão ser bolsistas do Programa, conforme o artigo 6º, os alunos que comprovem: (i) vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais integrantes do PROUPE e que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas; (ii) ter realizado Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM a partir de 2009; e (iii) renda bruta familiar per capita até 1,5 salário mínimo.
Em seguida, o artigo 7º define que também serão reservadas vagas aos candidatos que comprovem alguma das seguintes condições: (i) ser professor do ensino fundamental ou médio, que esteja no exercício da docência, independentemente da renda familiar per capita; (ii) ser pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 2015, que comprove vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais integrantes do PROUPE; ou, (iii) ser mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítima de violência doméstica e familiar, que comprove vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais integrantes do PROUPE.
O processo seletivo de bolsistas, conforme estipulado pelo artigo 8º, terá como critério de seleção o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou outro exame nacional que eventualmente venha a substituí-lo, sendo a nota de entrada mínima definida em edital.
O artigo 10 lista as obrigações dos bolsistas, dentre as quais estão: (i) realizar atividades educativas em escolas públicas municipais ou estaduais ou atividades de extensão ou científicas e tecnológicas, em instituições públicas ou privadas, sendo qualquer dessas atividades exercida sob supervisão docente; (ii) apresentar média geral semestral do histórico maior ou igual a 6.
Mais adiante, os artigos 17 a 21 tratam dos requisitos para as Autarquias Municipais integrarem o Programa, como, por exemplo, apresentarem um valor da faixa do Índice Geral de Cursos maior ou igual a 2 no interstício de 2022 a 2025 e igual a 3 a partir de 2026.
As sanções às Autarquias Municipais de Ensino Superior são abordadas pelos artigos 25 e 26, enquanto a Comissão de Avaliação do Programa é definida pelo artigo 28.
Por fim, o artigo 29, que versa sobre as disposições transitórias, propõe que os bolsistas selecionados anteriormente à promulgação deste projeto, continuarão sendo regidos pela Lei nº 16.166, de 2017, e por portarias do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Atualmente, importa destacar que os valores das bolsas de estudo vigentes são de R$ 245 para as bolsas do Tipo I (alunos dos cursos de Matemática, Física, Química, Biologia, Engenharias, Informática, Estatística e cursos de Tecnólogo nessas áreas do conhecimento) e de R$ 135 para as bolsas do Tipo II (alunos dos demais cursos de nível superior).
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
A proposta prevê a ampliação do acesso de jovens do interior do Estado ao PROUPE, aperfeiçoa o processo seletivo dos beneficiários, reajusta o valor da bolsa de estudo, define critérios acadêmicos objetivos para vinculação e permanência de Autarquias Municipais de Ensino Superior no Programa e aprimora os mecanismos de monitoramento e de acompanhamento do desempenho dos bolsistas e das instituições vinculadas.
Na mensagem anexa ao projeto, o Governador do Estado argumenta sobre a importância da iniciativa:
Observa-se que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura-UNESCO vem apontando a importância das áreas de Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática para o desenvolvimento de soluções inovadoras para as questões globais, em particular, para aquelas soluções diretamente relacionadas com os objetivos do desenvolvimento sustentável. Desta forma, constata-se a necessidade de se fomentar políticas públicas voltadas ao incremento da formação e qualificação de recursos humanos nas referidas áreas, preparando profissionais para as oportunidades de emprego nas diversas Regiões do Estado.
Nesse sentido, o Programa Universidade para Todos representa uma política pública relevante para o acesso à educação superior e formação de recursos humanos qualificados em Pernambuco. Pelo fato de estarem no cerne da criação de inovações, são priorizadas as áreas de Ciência, Tecnologia, Engenharia, Matemática e Computação[1].
A iniciativa atende ao propósito de inibir a interrupção precoce dos estudos e de criar oportunidades a gerações de estudantes da rede pública, contribuindo para o desenvolvimento social e econômico do Estado de Pernambuco.
Entretanto, importa em impacto financeiro para o Estado de Pernambuco, razão pela qual devem ser observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que acarretem em aumento de despesa, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, §4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, §4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, assinada eletronicamente por César Augusto Souza de Andrade, contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) para o exercício de 2022 e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada um dos anos de 2023 e 2024.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
De acordo com o documento:
Para o primeiro ano foram considerados 5 meses de execução no valor R$ 500.000,00 ao mês beneficiando 500 bolsistas com o valor de R$ 500,00 por aluno.
Para o segundo ano teremos o prazo regular de 12 meses que contabiliza um valor de R$ 3.000.000,00 para manutenção das bolsas distribuídas em 2022.
Para o terceiro ano teremos o prazo regular de 12 meses que contabiliza umvalor de R$ 3.000.000,00 para manutenção das bolsas distribuídas em 2022.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração afirma que o aumento de despesa decorrente da minuta de projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estarão consignados na seguinte dotação orçamentária:
- Função 12: Educação;
- Subfunção 364: Ensino Superior;
- Programa 0917: Ampliação do Acesso ao Ensino Superior;
- Ação 4453: Promoção e Expansão do Ensino de Graduação e Pós-Graduação nas Autarquias Municipais;
- Natureza da despesa: 3.3.40: Despesas Correntes – Outras Despesas Correntes – Transferências a Municípios;
- Fonte de recursos: 101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta – Tesouro Estadual.
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3675/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3675/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 11 de outubro de 2022.
Histórico