
Parecer 9863/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3673/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3673/2022, que fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, conforme alteração promovida pela Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 3673/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 127/2022, datada de 16 de setembro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em tramitação define o quantitativo total de 4.000 (quatro mil) vagas para o cargo de Policial Penal do Estado, integrante do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado – GOPPE, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, conforme alteração promovida pela Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020, sendo 3.500 (três mil e quinhentas) vagas para o quadro de Policial Penal Masculino e 500 (quinhentas) vagas para o quadro de Policial Penal Feminino.
Ressalta-se que as despesas com a execução da iniciativa em análise, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Cumpre dizer que a vigência da proposição se dará a partir da sua aprovação e publicação.
Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro nos artigos 93 e 96, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.
O autor disserta sobre a proposição na sua justificativa enviada junto com o PLC n° 3673/2022, da seguinte maneira:
A aprovação da proposta, tal como encaminhada, permitirá o incremento em 100% do efetivo do cargo de Policial Penal, antigos Agentes de Segurança Penitenciária integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, que passará a ser composto por 4.000 (quatro mil) policiais penais.
A proposição busca dar efetividade ao compromisso do Governo do Estado firmado com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no propósito de aperfeiçoamento do sistema prisional de Pernambuco, mediante ações voltadas à promoção de maior segurança no monitoramento de reeducandos, no âmbito das unidades prisionais do Estado.
Ressalte-se que esse incremento do número de vagas na carreira de Policial Penal se sobreleva, notadamente ao se considerar a inauguração de novas unidades prisionais, além de novas instalações que devem ser construídas, mormente, diante da recente decisão do Conselho Nacional de Justiça que sinalizou a necessidade de construção de novas unidades para solucionar o problema de superlotação carcerária, de modo que se cumpra a recomendação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária que propõe haver um Policial Penal para cada cinco presos nas unidades prisionais.
A medida, em debate, se sujeita às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), tendo em vista que cria cargos públicos, os quais podem ou não serem preenchidos no exercício atual e nos dois seguintes.
Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
É importante mencionar, ainda, que toda a documentação apresentada por exigência expressa dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), foi subscrita pelo Sr. Cícero Márcio de Souza Rodrigues, Secretário Executivo de Ressocialização, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco.
Salienta-se também que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pelo Poder Executivo de Pernambuco, referente ao período de setembro de 2021 a agosto de 2022, demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 14.265.315.000) corresponde a 39,59 % da receita corrente líquida (RCL), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 46,55% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Ademais, a despesa total de pessoal do TJ/PE registrada no período foi inferior, inclusive, ao denominado limite de alerta, equivalente a 44,10%. Estando assim, o Poder Executivo estadual apto a criar cargos (inciso II, art. 22 da LRF):
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
[...]
II - criação de cargo, emprego ou função;
[...].
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3673/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3673/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 11 de outubro de 2022.
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