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Parecer 9857/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3641/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3641/2022, que altera a Lei nº 14.816, de 31 de outubro de 2012, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3641/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 121/2022, datada de 23 de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa em apreço pretende acrescer “parágrafo único”, ao art. 3º da Lei nº. 14.816, de 31 de outubro de 2012, a qual autoriza o Estado de Pernambuco a ceder ao Instituto Lívio Valença - ILV, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o direito de uso dos imóveis, integrantes de seu patrimônio, localizados na Rua Dr. João Pessoa, nos números 309, 249, 253, 267, 269 e 293, no Município de São Bento do Una, neste Estado, todos matriculados, em 25 de outubro de 2011, sob o nº 7.402, Ficha nº 1, perante o Registro Geral de Imóveis.

A modificação em questão visa autorizar o cessionário a ceder o uso de espaço no interior dos imóveis supracitados, conforme citação a seguir:

Parágrafo único. O cessionário fica autorizado a ceder o uso de espaço no interior do imóvel, a título oneroso, desde que a atividade a ser desenvolvida seja lícita e a receita apurada seja utilizada exclusivamente para a sua manutenção, conservação e restauração, mediante autorização prévia e expressa da Secretaria de Administração do Estado. (AC)

Ressalta-se que a vigência da proposição somente se inicia após sua aprovação e publicação, contudo seus efeitos retroagirão a 1º de maio de 2022.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, segundo os artigos 93 e 96 do supracitado Regimento, emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A iniciativa em trâmite busca adequar a norma vigente, a fim de permitir a destinação de parte restrita dos imóveis objeto de cessão para locações voltadas à realização de eventos, com a renda totalmente revertida para a manutenção, conservação e restauração do Espaço Cultural Escritor Gilvan Lemos.

A medida em debate trata da cessão de direito de uso de imóveis pertencentes ao Estado de Pernambuco, sendo assim, encontra-se fundamentada na Constituição Estadual, especificamente no seu artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:

Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:

[...]

V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos

§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.

Nesse sentido, autorização legislativa prévia é necessária, segundo estabelece a Constituição do Estado de Pernambuco:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

(...)

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

No que tange ao mérito desta comissão, entende-se que o projeto não está contemplado nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), porque não incorre em aumento de despesa para o Estado de Pernambuco. Conforme mencionado na justificativa anexada a proposta, assinada pelo Governador do Estado: “[...] as alterações legislativas ora apresentadas não acarretam aumento de despesas.”

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da propositura, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3641/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3641/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 11 de outubro de 2022.

Histórico

[11/10/2022 14:32:36] ENVIADA P/ SGMD
[11/10/2022 15:21:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/10/2022 15:24:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/10/2022 08:29:19] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.