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Parecer 9891/2022

Texto Completo

PARECER Nº __________/2022

 

 

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3658/2022, de autoria do Poder Executivo.

 

 

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica. Pela APROVAÇÃO.

 

 

 

 

 

                                       1. Histórico

 

 

 

                                        Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3658/2022, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 123/2022, de 09 de setembro de 2022.

 

                                       O Projeto em referência pretende autorizar o Estado de Pernambuco a doar o imóvel que indica, com encargo, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE.

 

                                       A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 15, Inciso IV e art. 19, caput, todos da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. O presente Projeto de Lei observa a tramitação em Regime de Urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição do Estado.

 

                                       É o relatório.

 

 

  1. Análise

 

 

 

                                        Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – ADEPE, sociedade de economia mista, da administração indireta do Estado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.848.646/0001-87, o imóvel de sua propriedade, , situado na Avenida Cruz Cabugá, s/n, Bairro de Santo Amaro, Município do Recife, neste Estado, registrado sob a matrícula nº 96.605, no 2º Registro de Imóveis do Recife, com encargo de viabilizar a instalação de data center e a construção de um “landing station” para receber cabos submarinos, no prazo de vinte e quatro meses desde a assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual e responder por perdas e danos. Sendo claramente benéfico para o Estado e sua população.

 

                                        Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3658/2022, de autoria do Poder Executivo.

 

 

                                       3. Conclusão

 

 

 

                                       Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 3658/2022, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.

 

Histórico

[11/10/2022 11:46:56] ENVIADA P/ SGMD
[11/10/2022 15:25:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/10/2022 15:26:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/10/2022 08:47:32] PUBLICADO





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