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Parecer 9866/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2106/2021

Autor: Deputado William Brígido

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 14.378, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI A DIVULGAÇÃO E INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES COLETORES PARA A RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS, DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, CONSUMIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DO DEPUTADO DANIEL COELHO, A FIM DE DESTINAR O ÓLEO DE COZINHA DOS ESTABELECIMENTOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2106/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

O Projeto de Lei original versa sobre a alteração da Lei que institui a divulgação e instalação de recipientes coletores para a reciclagem de óleos e gorduras, a fim de promover a destinação adequada do óleo de cozinha dos estabelecimentos.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta comissão foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2021, a fim de simplificar o texto do projeto, bem como conferir maior flexibilidade às suas disposições. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O óleo de cozinha usado possui uma alta capacidade poluente. Estudos apontam que apenas um litro de óleo é capaz de poluir cerca de um milhão de litros de água, além de poluir o solo, a atmosfera e prejudicar as tubulações de esgoto. Por desconhecerem as consequências causadas pelo descarte incorreto desse material, estabelecimentos residenciais e comerciais costumam jogá-lo pelo ralo da pia, em vasos sanitários ou no lixo comum. Todos esses métodos de descarte são inadequados e levam à contaminação do meio ambiente.

Em Pernambuco, a Lei nº 14.378/2011 determina que bares, restaurantes, padarias, condomínios residenciais, indústrias e demais estabelecimentos similares ficam obrigados a instalarem um compartimento específico destinado a receber o descarte do óleo e da gordura, a fim de propiciar o seu recolhimento e destinação correta.

A proposição em análise, nos termos do Substitutivo nº 01/2022, pretende alterar a referida norma, para estabelecer que os recipientes com o óleo de cozinha usado deverão ser armazenados adequadamente e encaminhados, diretamente ou por intermédio de associações ou entidades de catadores, a entidades que promovam sua reciclagem.

Dessa forma, diante do alto grau de prejudicialidade do descarte errôneo do material, a iniciativa contribui claramente para a correta destinação do óleo de cozinha usado nos estabelecimentos do estado, incentiva a reciclagem e aumenta a proteção ao meio ambiente em Pernambuco.

No entanto, como forma de contribuir na construção de normas que, além de relevantes para a sociedade, não tragam consequências contraproducentes aos setores envolvidos, propomos a apresentação de um novo substitutivo.

Uma das alterações ora propostas é determinar que a entrega do óleo seja feita apenas às associações, entidades ou empresas com licença sanitária específica e creditada por órgão competente, a fim de assegurar um maior controle acerca da correta destinação final desse resíduo e ampliar a proteção ambiental.

Além disso, sugere-se alterar o art. 1º da Lei nº 14.378/2011 para permitir, além do cartaz físico, a utilização de meios alternativos de transmissão e propagação das informações previstas, a exemplo de tecnologias de mídias digitais ou audíveis, desde que assegurada a exibição ou difusão do mesmo teor do informativo impresso.  Tal medida considera o fato de que o empresariado do Estado, em seus mais variados segmentos, já expõe grande quantidade de placas em seus empreendimentos, gerando impacto ecológico na impressão dos documentos, implicações negativas na harmonia visual e arquitetônica das lojas e contestação de sua real aplicabilidade.

Por fim, propomos também a alteração do art. 2º da norma sancionada em 2011, no ponto que trata do recebimento e armazenamento da substância a ser descartada. A atual redação impõe que o espaço de instalação do compartimento específico esteja em local visível e de acesso regular a clientes, sem considerar que tal prática pode ir de encontro às rígidas diretrizes de vigilância e segurança sanitária a que estão submetidos os estabelecimentos de Alimentação Fora do Lar (AFL), a exemplo dos bares, restaurantes e similares.

Como as características do óleo saturado pós-uso podem causar aversão aos clientes, haja vista a exalação de forte odor característico, apresentação de tonalidade mais escura e maior viscosidade, recomendamos que a atualização da Lei permita que fique a cargo de cada estabelecimento a decisão do melhor posicionamento do coletor que leve em consideração seu cotidiano e não traga prejuízos ao seu bom funcionamento.

Dessa forma, apresentamos o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº       /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2106/2021

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, que institui a divulgação e instalação de recipientes coletores para a Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, consumidos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto do Deputado Daniel Coelho, a fim de determinar a destinação ambientalmente adequada do material coletado para entidades responsáveis pela sua reciclagem, instituir meios alternativos de divulgação de mensagem informativa e flexibilizar o local de instalação do compartimento para descarte do material.

Art. 1º A ementa da Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui a divulgação e instalação de recipientes coletores e a destinação ambientalmente adequada de óleos e gorduras pelos estabelecimentos que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, padarias, condomínios residenciais com mais de 10 (dez) unidades habitacionais, indústrias com refeitórios e demais estabelecimentos de atendimento ao público que utilizem óleos e gorduras para fabricação de alimentos obrigados a fixar cartaz informativo sobre a reciclagem desses produtos e sua contribuição para preservação do meio ambiente. (NR)

§ 1º O cartaz a que se refere o caput deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

“Contribua com a preservação do meio ambiente! Descarte conosco óleos e gorduras usados e evite a contaminação da água e do solo.” (NR)

§ 2º A critério do estabelecimento, o cartaz previsto nesta Lei poderá ser substituído por tecnologias de mídias digitais ou audíveis, desde que assegurada a exibição ou difusão do mesmo teor do informativo impresso. (AC)”

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a instalarem pelo menos um recipiente coletor reservado ao descarte do óleo e gordura, a fim de propiciar o seu recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada. (NR)

Parágrafo único. Os recipientes deverão ser armazenados apropriadamente e encaminhados, diretamente ou por intermédio de associações ou cooperativas de catadores, a entidades com licença sanitária específica e credenciadas por órgão ambiental competente que promovam sua reciclagem. (AC)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

Tecidas as considerações pertinentes, a proposição, nos termos do Substitutivo aqui proposto, é importante iniciativa para minimizar os impactos sanitários e ambientais negativos provocados pelo descarte inadequado de óleos e gorduras, ao mesmo tempo em que busca garantir sua efetiva aplicabilidade junto aos setores diretamente envolvidos.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2106/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo ora proposto, pois atende ao interesse público uma vez que busca promover o descarte adequado de óleos e gorduras, conciliando fatores ambientais e econômicos na construção do desenvolvimento sustentável em Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2106/2021, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator, rejeitando-se o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[11/10/2022 10:27:23] ENVIADA P/ SGMD
[11/10/2022 18:11:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/10/2022 18:11:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/10/2022 08:33:58] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.