
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1325/2023
Dispõe sobre a regulamentação do uso de imagens e fotografias de crianças e adolescentes por tatuadores no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica vedado aos tatuadores, fazer uso de imagens e fotografias de crianças e adolescentes em tatuagens, sem a autorização escrita e reconhecida em cartório, do responsável legal da criança e/ou do adolescente no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A presente Lei tem o objetivo de resguardar o direito de inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais, conforme determinado pelo art. 17 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 2° Quando da reprodução de fotografias/imagens profissionais de crianças e adolescentes em tatuagem, o tatuador também deverá solicitar a autorização do uso da imagem ao profissional autor da fotografia/imagem, em observância à preservação da propriedade intelectual, conforme previsão do art. 184 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. A mesma determinação do caput, se aplica à exposição de imagens de crianças e adolescentes por tatuadores em eventos, estúdios ou convenções profissionais.
Art. 3º A autorização do uso da imagem da criança e do adolescente pelos responsáveis legais, deverá, contudo, se atentar a preservação da dignidade da criança e do adolescente, protegendo-os de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, conforme art. 18 da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 4º Os profissionais tatuadores não podem prescindir da autorização legal dos responsáveis para o uso de imagens de crianças e adolescentes, ainda que estas estejam veiculadas na internet, em respeito ao disposto no § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral da Proteção de Dados Pessoais.
Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo regulamentar o uso de imagens de crianças e adolescentes por tatuadores no Estado de Pernambuco. Tal iniciativa se torna imprescindível devido a um incidente recente em que a foto de um menino negro de 4 anos foi utilizada por um tatuador em São Paulo durante a convenção de tatuagem "Tatto Week", sem o conhecimento ou autorização da responsável legal da criança.
Além disso, o autor da fotografia que originou a tatuagem não foi consultado quanto à permissão de uso, resultando na não preservação de sua propriedade intelectual. É relevante destacar que, de acordo com a Lei de Direitos Autorais nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, "toda pessoa possui direitos de imagem, seja em sua dimensão física (retrato de cada um), seja em sua dimensão moral (atributos individuais que refletem em como a pessoa é percebida pela sociedade)". Portanto, a autorização é necessária para o uso da imagem de qualquer pessoa. No contexto de crianças e adolescentes, a observância da legislação vigente é ainda mais crucial, especialmente no que tange ao Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº
8069/1990.
Este estatuto exige o respeito e a proteção da dignidade desses indivíduos, bem como a preservação de sua imagem, evitando exposições a situações constrangedoras e vexatórias.
Vale ressaltar que o caso em questão envolve uma criança negra, que historicamente é alvo de práticas racistas e constantes violações de direitos humanos. Portanto, é essencial que os direitos dessas crianças sejam tutelados e garantidos pelo poder
público.
Diante do exposto solicito o apoio dos nobres pares desta Casas de Leis para aprovação do presente projeto de lei que visa vedar aos tatuadores, fazer uso de imagens e fotografias de crianças e adolescentes em tatuagens, sem a autorização escrita e reconhecida em cartório, do responsável legal da criança e/ou do adolescente no Estado de Pernambuco.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/10/2023 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |