
Parecer 217/2019
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 231/2019
Autor: Mesa Diretora
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONFORME PREVISTO NO ART. 14, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 231/2019, de autoria da Mesa Diretora, que visa dispor sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19 da Constituição Estadual.
A matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserida na competência privativa da Assembleia Legislativa, conforme determina o art. 14, III e IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
...........................................................................................
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;”
Corroborando a competência da Assembleia para a propositura do projeto em comento, mister citar o Regimento Interno da própria Assembleia Legislativa, que determina ser competência exclusiva do órgão projetos tratando do tema:
“Art. 194 .....................................................................
§3º É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública a iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos.” (grifo nosso)
Além de estar o projeto perfeitamente compatível com a ordem jurídica sobre o prisma da iniciativa, imprescindível destacar sua afinidade, em perspectiva sistêmica, com o exposto na lei estadual 12.777, de 23 de março de 2005. Tal diploma legal preceitua, em seu artigo 6º, diretrizes que norteiam a relação entre a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e seus servidores efetivos. Dentre as diretrizes, merece destaque a exposta no inciso III :
“Art. 6º São diretrizes que norteiam a relação entre a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e os seus servidores efetivos: (...)
III - sistema adequado de remuneração “
Ademais, da análise da compatibilidade do Projeto de Lei com as disposições constitucionais sobre a remuneração dos servidores públicos, mormente os artigos 37 a 40 da Carta Magna, conclui-se pela constitucionalidade do projeto sub examine. A fixação dos subsídios e vencimentos, bem como os reajustes concedidos, ocorrem em total observância ao princípio da legalidade, precedida de estudos técnicos e em respeito a todos os princípios constitucionais e legais que regem o sistema remuneratório dos servidores públicos.
Posto isso, cumpre informar que, em que pese a Mesa Diretora, nos termos de estudos já realizados, atestar a total conformação do Projeto em análise com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, bem como à Comissão de Administração Pública, com base no Regimento Interno deste Poder Legislativo, emitir parecer sobre a matéria ora analisada.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 231/2019, de autoria da Mesa Diretora.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 231/2019, de autoria da Mesa Diretora.
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