
Parecer 9849/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3670/2022
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ABRIR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, CRÉDITO SUPLEMENTAR RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2022, NO VALOR DE R$ 297.357.000,00 EM FAVOR DA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS – CEHAB. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONSOANTE ART. 19, § 1º, I, C/C 123, I E III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3670/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, Crédito Suplementar relativo ao exercício de 2022, no valor de R$ 297.357.000,00 em favor da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB.
O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa anexada, a suplementação solicitada viabilizará uma aceleração na execução das despesas relacionadas a importantes obras e programas a cargo da Companhia, como a Via Metropolitana Norte, em Olinda, os habitacionais Mulheres de Tejucupapo, Serra Talhada, Canal do Jordão, Vila Nova Claudete, dentre outros. Os recursos também serão utilizados no Programa Casa Pernambuco e em diversas obras de infraestrutura urbana em andamento no Estado, que focam, dentre outros aspectos, na prevenção aos efeitos dos próximos períodos chuvoso.
A matéria nele versada encontra-se, segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 123, I e III, da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Estado.
Por outro lado, cabe a esta Assembleia Legislativa, haja vista tratar-se de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder, previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128, III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Observa-se, ainda, que o projeto está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, vez que foi feita exposição justificativa consignando a existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa.
Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já referida Lei Federal nº 4.320, de 1964 (indicação da importância, espécie de crédito adicional e classificação da despesa, até onde for possível).
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3670/2022, de autoria do Governador do Estado.
É o parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3670/2022, de autoria do Governador do Estado.
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