Brasão da Alepe

Parecer 9848/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3658/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM ENCARGO, À AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO - ADEPE, O IMÓVEL INTEGRANTE DE SEU PATRIMÔNIO, SITUADO NA AVENIDA CRUZ CABUGÁ, S/N, BAIRRO DE SANTO AMARO, MUNICÍPIO DO RECIFE, NESTE ESTADO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3658/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – ADEPE, o imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Cruz Cabugá, s/n, Bairro de Santo Amaro, Município do Recife, neste Estado. Tal doação tem como encargo a viabilização da instalação de data center e a construção de um “landing station” para receber cabos submarinos. 

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – ADEPE, o imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Cruz Cabugá, s/n, Bairro de Santo Amaro, Município do Recife, neste Estado.

A presente proposição tem como objetivo viabilizar a implantação da instalação de data center e a construção de um “landing station” para receber cabos submarinos no Município do Recife, o que beneficiará a população local.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”

                                              

                                   O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

  A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa tem como objetivo viabilizar a implantação da instalação de data center e a construção de um “landing station” para receber cabos submarinos no Município do Recife, o que beneficiará a população local.

 

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

            “Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

.................................................................................................

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                              

       Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

           

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3658/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

                                   3. Conclusão da Comissão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3658/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[10/10/2022 12:13:07] ENVIADA P/ SGMD
[10/10/2022 15:37:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/10/2022 15:37:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/10/2022 07:21:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.