Brasão da Alepe

Parecer 9843/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3474/2022

 

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

PROPOSIÇÃO QUE   ALTERA A LEI Nº 17.647, DE 10 DE JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE, A FIM DE INCLUIR A DIVULGAÇÃO DE CANAIS DE DENÚNCIA ENTRE AS AÇÕES VOLTADAS À PROTEÇÃO DA CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XV, CF/88). ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3474/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que visa a alterar a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022 (que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância), com o fito de incluir, entre as ações voltadas à proteção da criança em situação de violência, a necessidade de divulgação de canais de denúncia.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, conforme o art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

De início, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Ressalte-se, igualmente, que o tema versado se insere na esfera da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e à juventude (art. 24, XV, da CF/88), in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

No tocante à constitucionalidade material, o art. 227, da Constituição da República estabelece:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  

Ademais, a proposição se coaduna com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que dispõe:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Logo, revela-se incontestável a necessidade de especial proteção das crianças e adolescentes, sobretudo no que tange à manutenção de sua integridade física e psicológica, com a divulgação dos canais de denúncia especializados no combate à violência contra as crianças, trazendo mais informação para que os cidadãos possam saber como denunciar os agressores.

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3474/2022, de iniciativa do Deputado Clodoaldo Magalhães.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3474/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[10/10/2022 11:34:39] ENVIADA P/ SGMD
[10/10/2022 15:32:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/10/2022 15:32:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/10/2022 07:19:06] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.