
Parecer 9842/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3367/2022
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 11.297/1995. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FEAS. DIREITO FINANCEIRO. INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXPRESSA DOS ESTADOS-MEMBROS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3367/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:
“O presente Projeto de Lei objetiva alterar a a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
Primeiramente, registramos que a Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022, instituiu a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio, no âmbito do Estado de Pernambuco, voltada para a promoção de atenção multissetorial de crianças e adolescentes cujas mulheres responsáveis legais foram vítimas de Feminicídio.
Consideram-se Órfãos e Órfãs do Feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, caracterizando-se como crime de “Feminicídio”, de acordo com a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, e a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
A norma estadual determina que a sua execução será orientada pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes órfãos do feminicídio (art. 2º, § 2º), compreendendo-os como, entre outros, a assistência social, a saúde, a alimentação, a moradia, a educação e a assistência jurídica gratuita (art. 2º, § 3º). [...]”
O Projeto de Lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
De fato, apesar de o projeto disciplinar o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, não há que se falar em matéria orçamentária. Por certo, o orçamento fiscal e o montante dos repasses não serão alterados. O que muda é a forma e abrangência da aplicação dos recursos do fundo, razão pela qual a proposta se enquadra como de natureza financeira.
Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no rol privativo da União. Mais ainda, o art. 24 da Constituição Federal atribui expressamente aos Estados-membros a competência para legislar sobre direito financeiro:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...]”
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
No mais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Inclusive, há precedentes desta CCLJ sobre projetos de iniciativa parlamentar disciplinando fundos estaduais, a saber: Parecer nº 1901/2016, ao PLO nº 42/2015, de autoria do Deputado Miguel Coelho; Parecer nº 743/2015, ao PLO nº 88/2015, de autoria da Deputada Socorro Pimentel (que deu origem à Lei Ordinária n° 15.659/2015); e o Parecer ao PLO nº 1550/2017, de autoria do Deputado Aluísio Lessa (que deu origem à Lei Ordinária n° 16.326/2018); e Parecer nº 212/2019, ao PLO nº 82/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3367/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3367/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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