
Parecer 9885/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar nº 3673/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE FIXA O QUANTITATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL POLICIAL PENAL DO ESTADO - GOPPE, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009, CONFORME ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3673/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição dispõe sobre a fixação do quantitativo dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE, de que trata a Lei Complementar nº 150/2009, conforme alteração promovida pela Lei Complementar nº 442/2020.
O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em apreço objetiva definir o quantitativo total dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado – GOPPE. De acordo com a proposta, serão 3.500 (três mil e quinhentas) vagas para o quadro de Policial Penal Masculino e 500 (quinhentas) vagas para o quadro de Policial Penal Feminino, totalizando 4.000 (quatro mil) vagas para o cargo de Policial Penal do Estado.
Com isso, será possível incrementar em 100% o efetivo do cargo de Policial Penal (antigos Agentes de Segurança Penitenciária integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco), que atualmente é composto por 2.000 (dois mil) policiais penais.
Tais alterações, conforme justificativa do autor da proposição, objetivam dar efetividade ao compromisso firmado pelo Governo do Estado com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no propósito de aperfeiçoar o sistema prisional de Pernambuco, mediante ações voltadas à promoção de maior segurança no monitoramento de reeducandos, no âmbito das unidades prisionais do Estado.
Ademais, a proposição revoga a Lei nº 16.224, de 12 de dezembro de 2017, norma que atualmente disciplina a matéria supracitada.
Diante do exposto, é fundamental a aprovação da presente proposição para ampliar o quantitativo de policiais penais do Estado de Pernambuco, haja vista o grande interesse social em aperfeiçoar a segurança no âmbito do sistema prisional.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 3673/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao ampliar o quantitativo total dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado – GOPPE, promovendo a segurança no âmbito das unidades prisionais estaduais.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 3673/2022, de autoria do Governador do Estado.
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