
Parecer 9870/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3278/2022
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO que INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM ALBINISMO. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3278/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei em questão institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo.
A Proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada a fim de acrescentar às diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa Albinismo a necessidade de observância da “classificação de risco” para atendimento, prevista na Lei n° 16.590/2019, que dispõe sobre a prioridade de pessoas com Acromatose (Albinismo) na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise objetiva instituir a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo. O albinismo é um distúrbio genético, hereditário, que se caracteriza pela ausência total ou parcial de uma enzima envolvida na síntese da melanina, pigmento que confere cor à pele, cabelos, pelos e olhos, e funciona como agente protetor contra os raios ultravioleta do sol.
A condição está associada a maiores riscos de queimaduras solares e câncer de pele. Além disso, a maioria das pessoas com o transtorno apresenta comprometimento da visão provocado pela falta de melanina, fundamental para o desenvolvimento e bom funcionamento dos olhos.
Nesse contexto, o Projeto de Lei em questão, com as modificações da Emenda Modificativa apresentada, estabelece entre as diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa Albinismo: divulgação de informações relativas ao albinismo e suas implicações; incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com albinismo; e garantia do atendimento prioritário na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas, com observância da classificação de risco, conforme o disposto na Lei nº 16.590, de 11 de junho de 2019.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em análise, que promove os direitos e dá visibilidade aos problemas enfrentados pelos albinos, com o intuito de fomentar o desenvolvimento de políticas públicas efetivas e eficazes voltadas ao referido público.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3278/2022, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que, ao estabelecer a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo, fomenta o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para as pessoas com albinismo no estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3278/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico