
Parecer 9871/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3302/2022
Autoria: Deputado Antônio Coelho
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE INSERIR PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS EM RAZÃO DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS OU OFENSIVOS CONTRA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3302/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de inserir penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A Proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade presentes na proposição.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Política Estadual da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, configura-se como modelo operacional das ações estaduais voltadas para a inclusão desse segmento social, com base no inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal de 1988 e no Decreto Federal 6.949, de 25 de agosto de 2009, que recepciona a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência no ordenamento jurídico brasileiro.
O Projeto de Lei em questão dispõe sobre a inserção de penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência no Estado de Pernambuco. Dessa forma, acrescenta dispositivos que tratam de proibir e sancionar com multa diversas condutas discriminatórias a pessoas com deficiência.
A proposição define o conceito de ato discriminatório como “qualquer tipo de manifestação ou ação constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, ou psicológica, e ainda todas as formas de assédio ou de discriminação ou preconceito contra a pessoa com deficiência, seus acompanhantes ou familiares”.
A partir disso, de acordo com § 3º, incisos I e II do Art. 14-E, diante da prática de quaisquer desses atos, será aplicada multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física e a penalidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for estabelecimento, empreendimento ou prestador de serviços privados. Por sua vez, em caso de reincidência, a iniciativa prevê a aplicação do valor da multa em dobro. Além disso, a multa deverá ser graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração.
A propositura insere ainda o art. 14-F, que elenca importantes diretrizes de combate de atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência, a saber: “I - incentivo e criação de políticas, programas e projetos de combate aos atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência; II - apoio à realização de campanhas educativas e III - fomento e divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas dos atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência e ainda as suas famílias”.
Por fim, a Emenda Modificativa, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, retira vícios de inconstitucionalidade quanto à aplicação de multa para prestadores de serviços públicos e deixa de explicitar as Secretarias e Órgãos públicos específicos citados no Projeto de Lei original. Desse modo, permanece apenas a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em caso de descumprimento dos dispositivos da Lei em questão, e a competência para fiscalizar a aplicação das sanções previstas.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em análise, que atualiza a legislação estadual, além de adaptá-la à Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), de forma a promover uma efetiva implementação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3302/2022, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que aperfeiçoa a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, instituindo sanções para combater atos discriminatórios ou ofensivos contra tal público, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3302/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico