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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1288/2023

Cria o Protocolo de Acolhimento e Atendimento às Vítimas de Violência Sexual em Universidades situadas em Pernambuco, sejam elas públicas ou privadas, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Fica criado o Protocolo de Acolhimento e Atendimento às Vítimas de Violência Sexual em Universidades situadas em Pernambuco, sejam elas públicas ou privadas.

     Art. 2º Esse protocolo busca prevenir casos de violência sexual, considerando as intersecções de gênero, raça, etnia, classe social, orientação e/ou condição sexual e ainda o acolhimento para as vítimas que sejam pessoas com deficiência.

     Parágrafo único. Além de estabelecer regras para o atendimento e o encaminhamento das vítimas da comunidade universitária, ao levar em conta as necessidades destas e as ofertas de serviços disponíveis, bem como buscando enfrentar comportamentos discriminatórios, de forma a oferecer um procedimento formal, integral, sigiloso e interdisciplinar.

     Art. 3º A aplicação deste protocolo deve abarcar situações de violências ocorridas dentro e fora do limite geográfico dos campi universitários, incluindo-se espaços onde se realizam atividades universitárias ou que envolvam relações entre pessoas que se dão por conta da atuação dos envolvidos nas universidades.

     Parágrafo único. Este protocolo considera por “ambiente universitário”, entre outros, os seguintes locais:

     I - dependências físicas e virtuais das universidades;

     II - locais em que estudantes, professores/as e/ou servidores/as se reúnam/frequentem a partir de algum vínculo com as universidades, a exemplo de estágios de formação, seminários, congressos, palestras, atividades de pesquisa de campo e eventos assemelhados; e

     III - locais onde se estabeleçam relações entre pessoas por conta das universidades, mesmo que fora de suas dependências, a exemplo de eventos das associações, jogos universitários, moradias acadêmicas, repúblicas e ambientes universitários assemelhados.

     Art. 4º São princípios fundamentais deste protocolo:

     I - direito ao devido processo legal e ao contraditório;

     II - imparcialidade e responsabilidade;

     III - diligência, celeridade e confidencialidade;

     IV - transparência;

     V - acessibilidade; e

     VI - respeito aos direitos das partes.

     Art. 5º O processo de enfrentamento às violências sexuais pode ser encampado por - e em benefício de - toda a comunidade universitária, constituída por corpo docente, discente e agentes universitários, inclusive por pessoas que tenham presenciado violências contra pessoas no âmbito das universidades ou que estejam prestando auxílio e informações a uma vítima.

     Art. 6º Para os efeitos deste protocolo, a violência sexual é compreendida como qualquer conduta de cunho sexual realizada sem ou em desacordo com o consentimento de uma das pessoas envolvidas.

     § 1º Entende-se por consentimento válido a manifestação de vontade feita de forma livre, tanto física quanto psicologicamente, e no momento do ato, por quem tenha o devido e atual discernimento para realizá-la.

     § 2º A violência sexual é produto da relação entre fatores individuais e contextos culturais patriarcais, contextos marcados pela desigualdade entre os gêneros, normas sociais e culturais equivocadas que regulam os comportamentos de homens e mulheres em detrimento das últimas e, por esse motivo, a compreensão da violência sexual referida no caput deve considerar a sua ocorrência como uma forma de violência de gênero, de modo que todas as ações guiadas por este protocolo devem evitar e combater a naturalização de condutas violentas, assim como formas de culpabilização da vítima.

     Art. 7º São formas de violência sexual, entre outras:

     I - o estupro, consistente em obrigar alguém com discernimento, por meio de violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele(a) se pratique outro ato libidinoso;

     II - o estupro de vulnerável, consistente na simples prática da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com vulneráveis, como menores de 14 anos, enfermo(a)s ou pessoas com deficiência, com ausência de discernimento para o ato ou, ainda, pessoas que por qualquer motivo estejam impossibilitadas de oferecer resistência, física ou psiquicamente (sob a influência de álcool, drogas ou outras substâncias análogas);

     III - a violação sexual mediante fraude, consistente na prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com alguém, utilizando-se de fraude ou de outro meio fraudulento capaz de enganar e viciar a vontade da pessoa com quem se pratica a conduta;

     IV - a importunação sexual, consistente na prática de atos libidinosos com objetivo de satisfação da própria lascívia ou de terceiros, tanto sobre o corpo da vítima quanto em sua presença, sem que haja o seu consentimento com relação à conduta sexual praticada;

     V - o assédio sexual, consistente na prática, por vezes sutil e repetitiva, de alguém em uma posição de poder em relação a vítima que utiliza de palavras, gestos ou atitudes para importunar a pessoa assediada, com o objetivo de conseguir alguma vantagem de cunho sexual;

     VI - o registro não autorizado da intimidade sexual, consistente no ato de registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização de quem é registrada(o); e

     VII - a divulgação de cenas de violência sexual ou de registros íntimos de alguém sem o seu consentimento, consistente em divulgar qualquer forma de registro que contenha práticas de violência sexual ou que faça apologia ou induza a sua prática, bem como a divulgação, sem o consentimento da pessoa registrada, de cenas de sexo ou imagens de nudez.

     Art. 8º Classificam-se os serviços de atendimento:

     a) as Delegacias de Atendimento à mulher em situação de violência;

     b) as Unidade/Serviços de Psicologia Aplicada das universidades;

     c) os Hospitais e Serviços de Saúde especializados no atendimento às vítimas de violência sexual, Serviços de Acolhimento (Casas Abrigo, Casas de Acolhimento Provisório/Casas-de-Passagem);

     d) as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher;

     e) os Núcleos da Mulher nas unidades das Defensorias Públicas;

     f) as Promotorias Especializadas;

     g) os Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

     h) os Serviços de Atendimento Geral e Imediato à Mulher Vítima de Violência em Secretarias de Estado, ONGs e na sociedade organizada; e

     i) as Centrais e Canais de Denúncias do Governo Federal, Estadual e dos Municípios.

     Art. 9º As universidades devem adotar as seguintes providências como forma de prevenção às violências sexuais descritas no art. 6º:

     I - promover programas de conscientização relacionados à igualdade de gênero e à prevenção de violências, destinados aos integrantes de cargos de gestão das universidades, aos servidores técnicos e docentes, aos estudantes e à comunidade externa, assegurando-se a periodicidade dessas ações;

     II - apoiar projetos de pesquisa, de ensino e de extensão, bem como eventos e propostas promovidos por acadêmicos, voltados à investigação, prevenção e enfrentamento a discriminações e violências interseccionadas pelo gênero, raça, etnia, classe social, orientação sexual e deficiência;

     III - incentivar a criação de disciplinas transversais eletivas e obrigatórias que abarquem temas referenciados nos incisos anteriores, a fim de difundir o protocolo como instrumento de proteção dentro das universidades;

     IV - criar grupos de trabalho que busquem formular medidas de prevenção da violência sexual no âmbito universitário;

     V - proporcionar às/aos servidoras/es responsáveis pelo processamento de eventuais casos de violência sexual o conhecimento das leis, decretos, normas e políticas públicas que possam servir de orientação, suporte e proteção da mulher, tanto quanto serviços internos e externos às universidades;

     VI - disponibilizar lista de serviços na região para esse tipo de atendimento em local de fácil acesso e visualização no campi e em plataformas on-line, bem como informação pertinente a prevenção de atos de violência sexual e denúncias dos mesmos;

     VII - criar mapa de serviços de atendimento à mulher em situação de violência sexual em Pernambuco, com informações de locais que ofereçam assistência psicológica, jurídica, social, de defesa e saúde, incluindo informações sobre funcionamento e suas atualizações; e

     VIII - investir em acervo bibliográfico sobre temas relacionados à igualdade e equidade de gênero, discriminação, diversidade sexual e demais temas relacionados, de modo a possibilitar e incentivar que o desenvolvimento das ações indicadas nos incisos anteriores seja realizado com respaldo técnico/científico.

     Art. 10. O primeiro contato com a/o usuária/o do protocolo poderá ser realizado via ouvidoria ou presencialmente, no âmbito de órgão a ser definido pela gestão universitária da universidade, por profissionais integrantes da Equipe de Acolhimento, que devem estar preparadas/os e treinadas/os para o acolhimento da vítima, com base nas seguintes diretrizes: discrição, respeito e proteção à integridade física e dignidade da/o usuária/o.

     § 1º O atendimento inicial será procedido em concordância com as diretrizes e regras de triagem de cada serviço respectivo.

     § 2º Em qualquer forma de atendimento, presencial ou remoto, deve ficar claro, primeiramente, que as informações fornecidas serão tratadas sob sigilo.

     § 3º O acolhimento presencial deve ser realizado, se possível, por mais de uma pessoa (preferencialmente do mesmo gênero da vítima e em composição interdisciplinar), para que o acolhimento possa ser feito de modo integralizado

     Art. 11. Após o acolhimento inicial, deve ser identificada a demanda e avaliada a situação de risco da/o usuária/o, verificando, por exemplo, o contato e proximidade do suposto agressor com a vítima, bem como se esta tem condições de falar com privacidade e segurança.

     § 1º Deve haver especial atenção no atendimento remoto, visto que o suposto agressor pode estar ouvindo e/ou monitorando/vigiando a vítima, sendo necessário também notar se há outras pessoas na residência e se todas estão em segurança.

     § 2º Caso haja risco imediato, urgência ou necessidade de rápida intervenção, acionar órgãos de segurança pública da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco – SDS/PE.

     § 3º Em caso de violência sexual recente, isto é, dentro das últimas 72 (setenta e duas) horas, encaminhar a/o usuária/o ao serviços de saúde que oferecem profilaxia às infecções sexualmente transmissíveis e contracepção de emergência e ao Instituto Médico Legal, fornecendo transporte para a vítima, sempre que possível.

     § 4º Ao realizar os encaminhamentos referidos no § 3º, sempre com resguardo à dignidade e à vontade da pessoa atendida, orientá-la a não trocar de roupa ou tomar banho, para que as evidências da violência possam ser coletadas, sugerindo o acompanhamento de alguém de confiança da vítima: colega, familiar, vizinha etc. e se colocar à disposição para contatar a pessoa que a vítima indicar como acompanhante.

     § 5º Caso a violência tenha ocorrido há mais de 72 (setenta e duas) horas, orientar a vítima sobre serviços de saúde e direitos.

     Art. 12. Após o acolhimento e a tomada de decisão emergencial (se necessária), analisar-se-á a situação enfrentada e os impactos da violência, por meio de uma escuta ativa, sigilosa e privada, demonstrando-se segurança, compreensão e cuidado com a vítima durante o atendimento, de forma a zelar pela integridade física e psicológica desta.

     § 1º O atendimento presencial deve ser realizado, se possível, por mais de uma pessoa (preferencialmente do mesmo gênero da vítima e em composição interdisciplinar), para que o registro das informações possa ser feito de maneira fiel e o acolhimento de modo integralizado.

     § 2º A escuta deve ser qualificada, buscando valorizar os sentimentos experimentados pela vítima, fortalecendo-a e auxiliando-a na superação da vitimização/culpabilização, demonstrando que ela não está sozinha e que não é responsável pela violência que enfrenta.

     § 3º A oitiva da vítima deve buscar evitar a sua revitimização, sucessivas inquirições, bem como questionamentos sobre a sua vida pessoal ou privada.

     § 4º Reconhecer fatores estruturais, circunstanciais, situações de vulnerabilidade reveladas pelos marcadores sociais de gênero, classe, raça, idade, impedimento ou deficiência, religião e etnia.

     § 5º No atendimento a pessoas trans e travestis, seguir as determinações recomendadas do uso e o reconhecimento do nome social no acolhimento, nos registros de atendimento e demais documentos.

     Art. 13. O registro do fato relatado pela vítima, ou por terceiros, deve ser o mais fiel possível, devendo ser disponibilizada a cópia integral do registro à pessoa vítima e nele deve constar de forma clara e objetiva:

     I - o contexto em que a violência ocorreu;

     II - o que ocorreu de modo geral: descrição da situação, data, horário, local, possíveis testemunhas, agressão, pós-agressão e tipo de violência sofrida;

     III - qual é a relação com o agressor, bem como da vítima e do agressor com as universidades;

     IV - quais são os sentimentos que a vítima tem sobre o ocorrido; e

     V - como a vítima gostaria de proceder frente ao problema.

     Parágrafo único. Caso a denúncia seja protocolada por terceiro, é necessário instruí-lo e orientá-lo a respeito da necessidade de sigilo com relação ao caso denunciado, a fim de zelar pela integridade física e psicológica da vítima, a qual deverá ser acionada pela equipe de atendimento, com a garantia de atendimento em conformidade com os princípios e regras deste documento.

     Art. 14. Delinear e eleger, em diálogo com a vítima, caminhos para solucionar o conflito, priorizando as maiores necessidades no momento, a proteção de seus direitos e de sua segurança, assim como a restauração de sua saúde física e mental, de suas relações afetivas e sociais e de sua trajetória acadêmica e/ou profissional, considerando os contextos de violência e vulnerabilidades, bem como riscos, benefícios e impactos que cada ação pode gerar à vida da vítima, tendo em vista fatores como o grau de proximidade entre agressor-vítima.

     Art. 15. Para a identificação das possibilidades de encaminhamentos internos e externos às universidades, no que se refere aos serviços de saúde, psicossociais, de reparação e restituição de direitos, averiguar em conjunto com a vítima:

     I - os impactos da violência em sua saúde física, mental, relações afetivas, sociais e vida pessoal, no desempenho acadêmico e/ou atividades laborais nas universidades;

     II - reconhecer rede de apoio (amigas, vizinhas, familiares, colegas, servidores/as das universidades);

     III - elaborar um plano pessoal de segurança, se houver situação de risco ou ameaça. Parágrafo único. Caso o atendimento seja remoto, deve-se ser preservada a segurança da vítima, evitando-se a revitimização e garantindo o direito ao sigilo quando houver situação de risco ou ameaça.

     Art. 16. Verificar se a vítima tem interesse em formalizar denúncia contra o(a)(s) autor(a)(s) do fato, deixando claro que a autorização para a continuidade do procedimento é da vítima.

     Parágrafo único. Caso a vítima não queira formalizar denúncia ou tenha dúvida, deve ser informada a ela a possibilidade de retomar o atendimento em outro momento, ressalvando, para que tenha conhecimento, quais são os prazos legais (prescrição) para a formalização, conforme o caso.

     Art. 17. Após identificados os encaminhamentos possíveis, orientar e encaminhar a vítima de acordo com a demanda específica atendida, respeitando sempre sua vontade, limites e prioridades ao apresentar as possibilidades de serviços de saúde, psicossociais, de reparação e restituição de direitos.

     Art. 18. Definir um plano específico e individual de atendimento e com a concordância expressa da usuária, para em seguida, obter em contato previamente com o serviço selecionado para evitar uma possível revitimização.

     § 1º No contato com os serviços, é necessário identificar-se como profissional e a instituição a qual está vinculada, perguntar sobre a disponibilidade de atendimento e a necessidade de encaminhamento formal e informal do caso a ser encaminhado.

     § 2º Para entrar em contato com a pessoa em situação de violência, após o atendimento inicial, faz-se necessária a utilização de um protocolo de autorização para contato da/o usuária/o, que deve ser encaminhado e seguido por todos os serviços.

     Art. 19. Orientar a vítima sobre as possibilidades de denúncia formal dentro e/ou fora das universidades, esclarecendo as diferenças, as competências possíveis e as medidas decorrentes de cada instância.

     Art. 20. Diante da abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) dentro da Universidade, deve ser formalizada a denúncia no órgão competente.

     Parágrafo único. No âmbito do PAD:

     a) a realização de contato com a pessoa denunciante deve seguir o procedimento estabelecido no § 3º, do art. 17 deste Protocolo, e as informações ali contidas possuem caráter sigiloso, não devendo ser repassadas para a parte denunciada;

     b) todo o procedimento deve ser conduzido de forma a zelar pela integridade física e psicológica, bem como pela dignidade da pessoa que denuncia a violência sexual; dever este que deve ser respeitado e fiscalizado por todas as pessoas envolvidas no processo;

     c) deve ser garantido à(ao) denunciante o direito de não ser confrontada(o) com o(a) denunciado(a) nos atos do processo, evitando que estes provoquem novos sofrimentos psíquicos;

     d) privilegiar-se-á, sempre que possível, a utilização do relato constante do primeiro atendimento da vítima, buscando-se evitar, ao máximo, inquirições desnecessárias e revitimizantes.

     Art. 21. Cabe às universidades, como medida de urgência, com ou sem formalização de denúncia, ofertar as adequações acadêmicas necessárias à vítima, visando proteger e preservar sua integridade física, psíquica e sua dignidade, minimizando impactos acadêmicos e/ou laborais, dentre os quais:

     I - viabilização de eventual mudança de turma, turno, unidade, setor de trabalho ou local de moradia (em caso de moradias estudantis), para evitar contato com o suposto agressor até o fim da comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

     II - reavaliação de prazos de atividades e outras entregas acadêmicas;

     III - substituição de provas por trabalhos que possam ser realizados em casa; e

     IV - abono de faltas.

     Art. 22. Deve-se orientar a vítima a não expor seus dados pessoais e informações sobre sua localização em redes sociais, como meio de prevenir atos de perseguição e/ou retaliação.

     Art. 23. Orientar a vítima com relação ao cuidado com a divulgação de nome e imagens do suposto agressor bem como publicações nas redes sociais acerca do ocorrido, buscando evitar possíveis retaliações e revitimização.

     Parágrafo único. Enumerar para a vítima o que um relato deve evitar:

     a) exposição do nome, endereço residencial ou profissional, número de identidade, telefone e demais dados da pessoa denunciada;

     b) local em que o agressor estuda ou trabalha, não o expondo de forma que possibilite facilmente a sua identificação;

     c) foto do indivíduo ou de sua família, seja do rosto ou elementos que caracterizam o indivíduo;

     d) ofensas, xingamentos e imputações de crimes falsos; e

     e) incitação de ódio ou represálias contra a pessoa exposta.

     Art. 24. Após o registro e conclusão do atendimento, confirmar o consentimento da vítima para que se dê o acompanhamento e encaminhamentos internos e externos às universidades, certificando-se de que ela tenha recebido todas as informações de que necessita para tomada de decisão perante outros serviços, e que entende as etapas que virão a seguir.

     Parágrafo único. O serviço que realizou o acolhimento inicial da pessoa em situação de violência deve permanecer disponível para recebê-la novamente para novas informações e orientações, repensar as sugestões realizadas anteriormente, bem como para acompanhar o andamento dos encaminhamentos realizados e a situação da vítima nas universidades.

     Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     A proposta em tela visa instituir o Protocolo de Acolhimento e Atendimento às Vítimas de Violência Sexual em Universidades situadas em Pernambuco, sejam elas públicas ou privadas, e tem por objetivo servir de apoio em ações de prevenção e intervenção em casos de violência e discriminação baseadas em gênero ou orientação sexual, envolvendo a comunidade acadêmica dos campi das universidades. A proposição é oriunda da necessidade de atingir as mais diversas situações de violência sexual que possam envolver servidores/as das universidades, qualquer que seja sua condição laboral, estudantes, pessoal acadêmico temporário ou visitante, terceiros que prestem serviços temporários ou permanentes nas instalações e prédios das universidades. O intuito é apresentar procedimentos necessário ao atendimento às vítimas de violência nas universidades e, igualmente, apresentar dispositivos de encaminhamento a serviços especializados multiprofissionais as vítimas, para que o tratamento seja integral, organizado e humanizado.

     O estabelecimento do Protocolo de Acolhimento e Atendimento às Vítimas de Violência Sexual em Universidades situadas em Pernambuco, sejam elas públicas ou privadas, determina uma padronização no atendimento às vítimas de violência sexual e se faz importante, para se obter organização e humanização do atendimento, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, oferecendo uma atenção integral e multiprofissional. Tem sido constante, infelizmente, os casos de violências e discriminações baseadas em raça ou etnia, classe social, orientação sexual, deficiência nos ambientes universitários, e este Protocolo visa estabelecer medidas para cuidar dos casos, mas também determina providências que podem coibir tais atos praticados. Assim sendo, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta proposição.

     Diante do exposto, e pela relevância do tema em Pernambuco e no Brasil, solicito dos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[02/10/2023 22:36:34] ASSINADO
[05/10/2023 09:26:21] ENVIADO P/ SGMD
[05/10/2023 10:43:54] RETORNADO PARA O AUTOR
[05/10/2023 11:01:40] ENVIADO P/ SGMD
[05/10/2023 12:36:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/10/2023 12:58:11] RENUMERADO
[05/10/2023 12:59:11] DESPACHADO
[05/10/2023 12:59:44] EMITIR PARECER
[05/10/2023 13:10:29] EMITIR PARECER
[05/10/2023 14:26:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/10/2023 02:05:07] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/10/2023 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.