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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1280/2023

Institui no âmbito do Estado de Pernambuco, uma tarifa diferenciada para Associações sem fins lucrativos que atuem na distribuição de água por caminhões-pipa e/ou similares na compra de água para distribuição por caminhão-pipa, a ser definida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE.

Texto Completo

     Art. 1º Fica estabelecido que as associações que atuem na distribuição de água por caminhões pipas e/ou equiparados devem pagar a mesma tarifa de compra de água das concessionárias de serviços públicos, conforme instituída pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE.

     Parágrafo único. A compra pode ser feita pela associação ou pelos seus associados, mediante comprovação de filiação e declaração de regularidade expedida pela entendida associativa a qual estiver filiado.

     Art. 2º As associações sem fins lucrativos devem cumprir todos os requisitos e procedimentos estabelecidos pela concessionária de serviço público responsável pela venda.

     Parágrafo único. É vedada qualquer tipo de limitação na compra de litros, tanto pela associação quanto pelos seus associados.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

A Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, estabeleceu a criação da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, com o principal objetivo de regular e fiscalizar os serviços públicos delegados no estado.

De acordo com o art. 2°, inciso I e III, dessa lei, uma das responsabilidades da ARPE é estabelecer regras que permitam a participação efetiva dos usuários nos procedimentos relacionados às atividades e competências da agência, especialmente no que diz respeito à fixação, revisão, reajuste e aprovação de tarifas.

É importante ressaltar que a lei enfatiza a importância da participação dos usuários nos procedimentos relacionados às tarifas. Isso significa que a ARPE deve promover mecanismos e instrumentos que permitam aos usuários expressar suas opiniões, contribuir para a definição das tarifas e acompanhar os processos de fixação, revisão, reajuste e aprovação das mesmas. Dessa forma, busca-se garantir a transparência e a democracia nas decisões relacionadas às tarifas, levando em consideração os interesses dos usuários.

Em relação ao projeto de lei em questão, que tem como objetivo estabelecer tarifas iguais para as associações que atuam na distribuição de água por meio de caminhões pipas e/ou equiparados, é fundamental ressaltar sua importância para assegurar a igualdade de acesso a esse serviço essencial. Ao estabelecer que essas associações devem pagar a mesma tarifa na compra de água das concessionárias de serviços públicos, busca-se evitar qualquer tipo de discriminação ou desigualdade no acesso a esse recurso vital.

Além disso, o projeto prevê que a compra de água pode ser feita diretamente pelas associações ou por seus associados, desde que seja comprovada a filiação e a regularidade da associação. Essa flexibilidade na forma de aquisição da água é importante para facilitar o acesso a esse recurso e atender às necessidades das comunidades atendidas pelas associações.

Outro ponto relevante do projeto é a exigência de que as associações sem fins lucrativos cumpram todos os requisitos e procedimentos estabelecidos pelas concessionárias de serviço público responsáveis pela venda de água. Isso garante que a distribuição de água por essas associações seja feita de forma segura, seguindo as normas e regulamentos estabelecidos, de modo a garantir a qualidade do serviço prestado.

Dessa forma, esse projeto de lei se faz necessário para promover a igualdade de acesso à água pelas associações que atuam na distribuição por meio de caminhões pipas e/ou equiparados, garantindo tarifas justas, flexibilidade na aquisição do recurso e a devida conformidade com as normas estabelecidas pelas concessionárias de serviços públicos.

Histórico

[02/10/2023 16:32:19] ASSINADO
[04/10/2023 10:59:45] ENVIADO P/ SGMD
[04/10/2023 13:41:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/10/2023 16:47:36] DESPACHADO
[04/10/2023 16:48:20] EMITIR PARECER
[04/10/2023 17:23:41] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/10/2023 01:47:08] PUBLICADO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/10/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.