
Parecer 214/2019
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 181/2019, de autoria do Governador do Estado, e Emenda Modificativa nº 01/2019, de mesma autoria
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.562, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADAPTAR A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO ESTADO PARA O PRESENTE EXERCÍCIO DE 2019 E O PLANO PLURIANUAL 2016/2019 ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 16.520, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 19, § 1º, I E 123 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 181/2019, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei nº 16.562, de 28 de fevereiro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual do Estado para o presente exercício de 2019 e o Plano Plurianual 2016/2019 às modificações introduzidas pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
Já a Emenda Modificativa nº 01/2019, também apresentada pelo Governador do Estado, objetiva modificar o artigo 3º do referido Projeto de Lei, a fim de adequá-lo à necessidade de retroação da vigência do Projeto de Lei nº 181/2019 a 1º de março de 2019, tendo em vista a vigência das alterações introduzidas pela Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019, na Lei nº 16.520, de 2018.
Consoante justificativa apresentada na Mensagem nº 23/2019 do Projeto de Ordinária nº 181/2019, pelo Exmo. Governado do Estado, in verbis:
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa egrégia Assembleia Legislativa Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 16.562, de 28 de fevereiro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual do Estado para o presente exercício de 2019 e o Plano Plurianual 2016/2019 às modificações introduzidas pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
A iniciativa provém da identificação da desnecessidade de inclusão no orçamento de um novo Órgão e Unidade Orçamentária, permitindo maior eficiência na implementação e contabilização dos créditos orçamentários futuros. Para tanto, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação deixa de compor o Anexo I – Inclusão de Órgãos e Unidades Orçamentárias, e passa a integrar o Anexo II - Alterações de Títulos de Órgão e Unidade Orçamentária, e consequente rebatimento nos demais anexos IV e V, em suas alíneas “a”, “b” e “c”.
Ressalto que o Projeto de Lei ora proposto não altera, em nenhuma instância, a estrutura do Poder Executivo, mantendo a configuração definida pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
As proposições tramitam em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria neles versada encontra-se, segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 123 da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Estado, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
...........................................................................”
“Art. 123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais do Estado.”
A iniciativa provém da identificação da desnecessidade de inclusão no orçamento de um novo Órgão e Unidade Orçamentária, permitindo maior eficiência na implementação e contabilização dos créditos orçamentários futuros. Para tanto, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação deixa de compor o Anexo I – Inclusão de Órgãos e Unidades Orçamentárias, e passa a integrar o Anexo II - Alterações de Títulos de Órgão e Unidade Orçamentária, e consequente rebatimento nos demais anexos IV e V, em suas alíneas “a”, “b” e “c”.
No tocante à Emenda Modificativa nº 01/2019, também apresentada pelo Governador do Estado, tem a finalidade de modificar o artigo 3º do referido Projeto de Lei, para adequá-lo à necessidade de retroação da vigência do Projeto de Lei nº 181/2019 a 1º de março de 2019, tendo em vista a vigência das alterações introduzidas pela Lei nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019, na Lei nº 16.520, de 2018.
Observa-se, ainda, que as proposições estão em consonância com a Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 181/2019, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2019, de mesma autoria.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 181/2019, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2019, de mesma autoria.
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