
Texto Completo
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI Nº 229/1999
AUTOR: DEPUTADO JORGE GOMES
1- HISTÓRICO
Vem a esta Comissão, o Projeto de Lei Nº 229/99, para emissão de Parecer, do
ilustre Deputado Jorge Gomes, onde o mesmo propõe a instituição do Dia Estadual
de Prevenção do Câncer de Colo Uterino.
2- ANÁLISE
Em princípio, o referido Projeto tem em sua essência, a preocupação da
autoridade parlamentar com a saúde da mulher pernambucana, no que diz respeito
à incidência do Câncer cérvico - uterino.
O Projeto visa instituir o Dia 27 de outubro como o Dia Estadual de Prevenção
do Câncer de Colo Uterino, iniciativa que atribuirá ao referido dia uma atenção
especial ao problema do câncer já mencionado, à medida que promoverá o
desenvolvimento de trabalhos informativos no intuito de esclarecer e mobilizar
a população sobre a enfermidade. Esta tem maior incidência em mulheres carentes
de recursos e de informação, sujeitas às precariedades de moradia e higiene,
que não fazem o tratamento ginecológico adequado e necessário para preservação
de sua saúde, contribuindo, assim, para a existência e continuidade de
condições favoráveis a uma maior dissipação da doença.
O artigo 168 da Constituição do Estado de Pernambuco, em seu parágrafo único
determina que:
Caberá ao Estado garantir o exame preventivo de câncer de mama e de colo de
útero, em todos os postos de saúde da rede pública, com acompanhamento de um
trabalho educativo.
Entretanto, na prática, constata-se a ausência de um trabalho que torne isto de
grande conhecimento do público, justificável, em parte, pela incipiência da
informação sobre a etiologia do câncer. É necessário que este quadro seja
revertido.
A análise da situação do câncer sugere que o controle desta doença depende,
necessariamente, de medidas aplicadas setorialmente e de políticas
governamentais abrangentes. Da mesma forma, depende do grau de consciência
sanitária, individual e coletiva - e é justamente a formação desta que se busca
com a matéria do aludido projeto.
O Dia Estadual de Prevenção do Câncer de Colo Uterino servirá como um impulso
ao reconhecimento da existência da doença e de seu efetivo conhecimento, no
sentido informativo, profilático e de tratamento da enfermidade, uma vez que
esta é previsível e curável quando tratada a tempo e adequadamente.
3- CONCLUSÃO
Sou favorável à tramitação e acatamento do presente Projeto de Lei, por
reconhecer, neste, sua legalidade, bem como sua necessidade, justificados,
respectivamente, por se tratar de obrigação constitucional do Estado o
desenvolvimento da Saúde e por visar ao atendimento do interesse público.
A instituição do Dia não acarreta, ademais, ônus para o Poder Público, sendo de
destacar-se os benefícios notórios que ensejará.
Sala das Comissões, 04 de Novembro de 1999
Presidente: Gilberto Marques Paulo.
Relator: Jairo Pereira.
Favoráveis os (2) deputados: Gilberto Marques Paulo, João Paulo.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Gilberto Marques Paulo | |
Efetivos | João de Deus João Negromonte | Jairo Pereira Paulo Rubem Santiago |
Suplentes | Augusto Coutinho João Paulo Luciana Santos | Malba Lucena Roberto Liberato |
Autor: Jairo Pereira
Histórico
Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 19 de novembro de 1999.
Jairo Pereira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/12/1999 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.