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Texto Completo



COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI Nº 229/1999
AUTOR: DEPUTADO JORGE GOMES


1- HISTÓRICO

Vem a esta Comissão, o Projeto de Lei Nº 229/99, para emissão de Parecer, do
ilustre Deputado Jorge Gomes, onde o mesmo propõe a instituição do Dia Estadual
de Prevenção do Câncer de Colo Uterino.

2- ANÁLISE

Em princípio, o referido Projeto tem em sua essência, a preocupação da
autoridade parlamentar com a saúde da mulher pernambucana, no que diz respeito
à incidência do Câncer cérvico - uterino.

O Projeto visa instituir o Dia 27 de outubro como o Dia Estadual de Prevenção
do Câncer de Colo Uterino, iniciativa que atribuirá ao referido dia uma atenção
especial ao problema do câncer já mencionado, à medida que promoverá o
desenvolvimento de trabalhos informativos no intuito de esclarecer e mobilizar
a população sobre a enfermidade. Esta tem maior incidência em mulheres carentes
de recursos e de informação, sujeitas às precariedades de moradia e higiene,
que não fazem o tratamento ginecológico adequado e necessário para preservação
de sua saúde, contribuindo, assim, para a existência e continuidade de
condições favoráveis a uma maior dissipação da doença.

O artigo 168 da Constituição do Estado de Pernambuco, em seu parágrafo único
determina que:

“Caberá ao Estado garantir o exame preventivo de câncer de mama e de colo de
útero, em todos os postos de saúde da rede pública, com acompanhamento de um
trabalho educativo.”

Entretanto, na prática, constata-se a ausência de um trabalho que torne isto de
grande conhecimento do público, justificável, em parte, pela incipiência da
informação sobre a etiologia do câncer. É necessário que este quadro seja
revertido.

A análise da situação do câncer sugere que o controle desta doença depende,
necessariamente, de medidas aplicadas setorialmente e de políticas
governamentais abrangentes. Da mesma forma, depende do grau de consciência
sanitária, individual e coletiva - e é justamente a formação desta que se busca
com a matéria do aludido projeto.

O Dia Estadual de Prevenção do Câncer de Colo Uterino servirá como um “impulso”
ao reconhecimento da existência da doença e de seu efetivo conhecimento, no
sentido informativo, profilático e de tratamento da enfermidade, uma vez que
esta é previsível e curável quando tratada a tempo e adequadamente.

3- CONCLUSÃO

Sou favorável à tramitação e acatamento do presente Projeto de Lei, por
reconhecer, neste, sua legalidade, bem como sua necessidade, justificados,
respectivamente, por se tratar de obrigação constitucional do Estado o
desenvolvimento da Saúde e por visar ao atendimento do interesse público.
A instituição do Dia não acarreta, ademais, ônus para o Poder Público, sendo de
destacar-se os benefícios notórios que ensejará.



Sala das Comissões, 04 de Novembro de 1999






Presidente: Gilberto Marques Paulo.
Relator: Jairo Pereira.
Favoráveis os (2) deputados: Gilberto Marques Paulo, João Paulo.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Gilberto Marques Paulo
Efetivos
João de Deus
João Negromonte
Jairo Pereira
Paulo Rubem Santiago
Suplentes
Augusto Coutinho
João Paulo
Luciana Santos
Malba Lucena
Roberto Liberato
Autor: Jairo Pereira

Histórico

Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 19 de novembro de 1999.

Jairo Pereira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/12/1999 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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