
Parecer 2588/2020
Texto Completo
AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 121/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 121/2020, que reconhece, para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no município de Brejão. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo n° 121/2020, oriundo da Mesa Diretora, editado mediante solicitação da prefeita do município de Brejão, Elisabeth Barros de Santana, encaminhada por meio da Mensagem nº 007, datada de 1º de abril de 2020.
O projeto pretende reconhecer a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do município solicitante para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da covid-19, e terá efeitos até 31 de dezembro de 2020.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 14, inciso XXIV, da Constituição estadual e no artigo 200 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os arts. 93 e 96 regimentais, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre projetos que envolvam matéria financeira.
Pelo artigo 1º do projeto em apreço, o reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública no município de Brejão será exclusivamente para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para essa norma federal, a participação do Poder Legislativo estadual nesse ato tem, em relação ao município em situação calamitosa, o poder de suspender prazos e providências para cumprimento dos limites de despesa total com pessoal e da dívida consolidada (inciso I), como também de dispensar o atingimento das metas de resultado primário ou nominal e a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (inciso II).
Nesse sentido, a proposta menciona, em seu texto, a Lei nº 16.622/2019, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para 2020, embora as metas que serão dispensadas estejam presentes na lei de diretrizes orçamentárias do próprio município.
A pandemia da covid-19 está provocando evidentes impactos econômicos negativos que, por conseguinte, comprometem as finanças dos entes federativos, uma vez que atividade econômica deprimida resulta em diminuição de receitas públicas.
Por outro lado, o adequado combate ao novo coronavírus requer aumento de despesas, especialmente em ações de saúde capazes de impedir a disseminação do vírus e de tratar a população acometida pela doença.
Nesse cenário, é essencial que os municípios, que também enfrentam dificuldades financeiras, tenham condições para elevar seus gastos em políticas públicas de saúde, mesmo que isso o afaste do equilíbrio fiscal.
A fixação de limite para as despesas, a exigência de cumprimento do resultado fiscal e os mecanismos de contingenciamento podem inviabilizar essa atuação, sendo razoável que sejam suspensos pelo prazo determinado no decreto, em conformidade com a autorização legal.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária e financeira.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 121/2020, oriundo deste Poder Legislativo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Decreto Legislativo nº 121/2020, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.
Recife, 08 de abril de 2020.
Lucas Ramos - Presidente
Favoráveis: Antônio Coelho; Antônio Moraes; Henrique Queiroz Filho; João Paulo Costa; José Queiroz. João Paulo e Tony Gel
Isaltino Nascimento - Relator
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