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PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 18/2023

Altera o art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de afastar as restrições à destinação de emendas parlamentares a Município que estiver em estado de calamidade pública ou que sofrer redução das transferências tributárias constitucionais.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 123-A da Constituição Estadual passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 123-A. ..........................................................

.............................................................................

§ 16. Não se aplicam as restrições previstas nos §§ 8º, 10 e 14 à emenda parlamentar destinada a Município: (AC)

I - em estado de calamidade pública; ou (AC)

II - que sofrer redução do valor das transferências tributárias constitucionais, no exercício corrente ou no anterior." (AC)

     Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição alterando o artigo que dispõe sobre as emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual, cuja execução é obrigatória pelo Poder Executivo.

     Em suma, a ideia é afastar parte das restrições à destinação de emendas parlamentares a Município em situação de vulnerabilidade financeira (estado de calamidade ou com redução do FPM), em especial as seguintes:

- Que ao menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput sejam destinados a ações e serviços públicos de saúde. (§ 8º)

- Vedação a aplicação dos recursos a que se refere o no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e encargos referentes ao serviço da dívida. (§ 10)

- Que pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais sejam aplicadas em despesas de capital (§ 14).

     Como se sabe, boa parte das receitas dos pequenos e médios municípios pernambucanos vem de repasses estaduais e federais. Assim, qualquer repercussão nos repasses aos municípios, como ocorre no FPM, é nevrálgica para a continuidade da administração e dos serviços públicos. Com os recentes dados do Censo IBGE, em que alguns municípios “perderam” habitantes, estima-se que 770 cidades do país tiveram o coeficiente do FPM reduzido, deixando os gestores municipais em grandes dificuldades.

     Nesse sentido, afastar excepcionalmente as travas constantes no texto da Constituição Estadual significa conferir meios aos Deputados Estaduais para socorrer, dentro do possível, municípios que estejam transitoriamente em situação de vulnerabilidade financeira e fiscal.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação da presente proposta legislativa.

Histórico

[14/11/2023 07:40:25] PUBLICADO
[25/09/2023 15:25:42] ASSINADO
[25/09/2023 15:26:01] ASSINADO
[25/09/2023 15:30:21] ENVIADO P/ SGMD
[25/09/2023 15:45:55] RETORNADO PARA O AUTOR
[25/09/2023 17:01:13] ENVIADO P/ SGMD
[25/09/2023 17:10:43] ALTERA��O DE COAUTOR
[25/09/2023 17:16:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/09/2023 17:17:35] DESPACHADO
[25/09/2023 17:18:53] EMITIR PARECER
[25/09/2023 17:25:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/09/2023 17:28:40] LIMPAR_DISTRIBUICAO
[25/09/2023 17:29:19] DESPACHADO
[25/09/2023 17:30:02] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/09/2023 22:11:19] PUBLICADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/09/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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