
Parecer 212/2019
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 83/2019
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A EXPEDIREM DIPLOMA EM BRAILE PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, DA CF). COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CF). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO (ART. 3º, IV, DA CF). OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). NECESSIDADE DE EMENDA MODIFICATIVA. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA EM BRAILE CONJUNTAMENTE COM O DIPLOMA REGULAR .PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 83/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, que obriga as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Conforme justificativa, a inovação legislativa busca assegurar às pessoas com deficiência visual o seu direito à educação e à progressiva remoção de barreiras ao seu convívio, em condições de igualdade, na sociedade.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Ressalte-se, por sua vez, que o tema se insere na esfera da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV, da CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Ademais, a matéria encontra-se inserida na competência comum das União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal. No mesmo sentido é o preceito do art. 5º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.
No que tange à constitucionalidade material, a proposição é consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF/88).
Imprescindível destacar que o projeto ora em comento não gera aumento de despesa ou cria novas atribuições para o Poder Executivo Estadual, estando em consonância com o § 1 do artigo 19 e com o artigo 37 da Constituição do Estado de Pernambuco. Com efeito, já há na estrutura do Governo do Estado maquinário e equipamento hábil para expedição de documentos em braile, além ser necessário prévio requerimento para expedição do diploma neste formato, o que consubstancia o fato de que será uma quantidade reduzida de diplomas expedidos desta maneira.
Frise-se também que o projeto de lei em análise bem observa os preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no que toca ao oferecimento de uma educação de qualidade e inclusiva para as pessoas com deficiência, colocando-as a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação (arts. 27 e 28). Desse modo, nota-se que o presente projeto de lei busca dar mais efetividade aos preceitos constitucionais e legais mencionados acima, encontrando-se em total consonância com as regras do ordenamento jurídico brasileiro.
Apesar de todo o exposto, faz-se necessária adaptação ao projeto no intuito de positivar o caráter complementar do diploma em braile para aqueles que o requererem, de forma que sua expedição ocorra de forma conjunta com o diploma regular e não em substituição a este. Neste diapasão, apresenta-se a presente Emenda Modificativa, nos termos do artigo 206, III do Regimento Interno da Assembleia:
EMENDA MODIFICATIVA Nº ____________/2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 83/2019
Altera a redação do artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 83/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
Artigo único. O artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 83/2019, de autoria da Deputada Simone Santana passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigadas a expedirem, mediante requerimento e sem custo adicional, conjuntamente ao diploma regular, uma via do diploma confeccionada em braile para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior.
Parágrafo único. O diploma em braile deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.”
Feitas essas considerações, opina o relator no sentido da aprovação, nos termos da Emenda Modificativa, do Projeto de Lei Ordinária nº 83/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, nos termos da Emenda Modificativa, do Projeto de Lei Ordinária nº 83/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
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