
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1251/2023
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer medidas de segurança aos consumidores quanto as entregas expressas realizadas por meio de compras através de aplicativos, internet e telefone ou modo congênere, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 39-B, com a seguinte redação:
“Art. 39-B. Ficam estabelecidas as seguintes medidas de proteção e segurança para a entrega de produtos em condomínios horizontais e verticais localizados no estado de Pernambuco em se tratando de compras realizadas por meio de aplicativos, internet, telefone ou modo congênere. (AC)
§ 1º É proibido ao entregador de aplicativo subir até a porta do apartamento, bem como adentrar nos espaços de uso comum de condomínios verticais ou horizontais, devendo a encomenda, caso tenha sido paga, ser entregue na portaria do condomínio, salvo nos casos em que o consumidor solicitar a subida do entregador até a sua porta, mediante o pagamento de gorjeta, ficando a critério do entregador aceitar essa condição quando estará obrigado a subir para realizar a entrega. (AC)
§ 2º Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais poderão solicitar a entrega nas áreas internas do condomínio, sem cobrança de qualquer valor adicional ou gorjeta, com observância das regras internas de segurança do condomínio. (AC)
§ 3º Fica estabelecido que os estabelecimentos que realizam as entregas através de delivery notifiquem os consumidores de maneira expressa através de aplicativos, mensagem de texto SMS, ou ligação, sobre a não exigência de subida por parte dos entregadores, com o intuito de orientar e esclarecer aos consumidores. (AC)
§ 4º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer medidas de segurança aos consumidores quanto as entregas expressas realizadas por meio de compras através de aplicativos, internet e telefone, no âmbito do estado de Pernambuco.
A alteração na lei faz-se necessária, pois no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco não há dispositivo que trate expressamente da proteção e segurança dos consumidores quanto as entregas realizadas através de delivery, em se tratando de compras realizadas em aplicativos, internet e telefone ou modo congênere.
Além disso, a alteração na legislação é essencial para a segurança dos consumidores, mas automaticamente confere obrigações para os fornecedores e medidas de proteção aos entregadores.
A não subida dos entregares ou acesso ao interior dos condomínios para a realização das entregas, salvo nos casos expressos pela lei, é um meio de conferir maior segurança aos consumidores, evitando casos de possíveis golpes ou crimes cometidos por falsos entregadores, assim como também os entregadores ficam mais resguardados já que não serão obrigados a adentrar em condomínios desconhecidos para realizar a entrega.
Assim, a entrega das encomendas diretamente na porta dos consumidores por parte dos entregadores só deve ser realizada nos casos em que o consumidor solicitar a subida até a sua porta, mediante o pagamento de gorjeta, ficando a critério do entregador aceitar ou não essa condição, ou nos casos em que a compra for realizada por consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais, sem a cobrança de qualquer valor adicional ou gorjeta para a realização da entrega em sua porta, desde que observadas as regras internas de segurança do condomínio.
Ressalte-se também que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor não possui dispositivo que autorize ou obrigue ao entregador concluir a entrega na porta do apartamento, bem como os aplicativos de entregas não possuem determinações que exijam a subida dos entregadores seja em qualquer situação, mesmo em se tratando de consumidores com mobilidade reduzida.
Desta feita, a alteração na legislação é necessária e urgente, com o objetivo de estabelecer medidas quanto a realização desse tipo de entrega.
É louvável toda e qualquer alteração na legislação que vise dar mais transparência as relações de consumo, bem como em relação a proteção e segurança dos consumidores, e em se tratando das obrigações dos fornecedores.
Assim, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Histórico
Jeferson Timóteo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/09/2023 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |