
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1250/2023
Dispõe sobre diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no Estado de Pernambuco, visando promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares.
Art. 2º As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA, tais como:
I - adaptação de espaços turísticos e serviços para atender às necessidades das pessoas com TEA, proporcionando um ambiente seguro e acolhedor;
II - promoção de atividades turísticas que considerem as características e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar experiências positivas e enriquecedoras; e
III - capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao TEA e práticas inclusivas.
Art. 3º O Poder Executivo, em colaboração com o setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, deverá desenvolver políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA.
Art. 4º Para incentivar as viagens de familiares de pessoas com TEA, o governo estadual promoverá campanhas de conscientização sobre as atrações turísticas do Estado de Pernambuco, segurança e os benefícios das viagens para o desenvolvimento social e emocional das pessoas com TEA e seus familiares
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização sobre as atrações turísticas que poderá incluir:
I - publicidade em mídia tradicional e digital;
II - eventos promocionais e feiras de turismo;
III - distribuição de material informativo sobre as atrações turísticas do Estado de Pernambuco; e
IV - indicação e publicidade dos municípios que atendem o disposto nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com o setor privado e outras esferas de governo para a implementação das diretrizes e campanhas mencionadas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e serão suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei para garantir sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA é uma forma importante de promover a inclusão social, o desenvolvimento pessoal e a qualidade de vida dessas pessoas. Além disso, viagens em família proporcionam oportunidades únicas de convívio e fortalecimento de vínculos. Este projeto de lei visa criar diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA do Estado de Pernambuco, ao mesmo tempo em que incentiva os familiares dessas pessoas a viajarem pelo Estado. A implementação dessas diretrizes e campanhas de conscientização contribuirá para a inclusão, o desenvolvimento pessoal e a valorização das pessoas com TEA e de suas famílias.
Histórico
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/09/2023 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |