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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1234/2023

Estabelece que o laudo médico que atesta o Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1) tenha prazo de validade indeterminado, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica estabelecido que o laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) passa a ter prazo de validade indeterminado para todos os efeitos legais.

     Art. 2° O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente, contendo minimamente:

     I - o nome completo, data de nascimento e o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Registro Geral – RG do paciente;

     II - numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10); e

     III - carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Abimael Santos

Justificativa

Os casos de diabetes mellitus tipo 1 (DM1) têm aumentado no país. Essa doença autoimune resulta de problemas na produção ou absorção de insulina, um hormônio produzido pelo pâncreas. Como resultado, os pacientes diagnosticados dependem do uso injetável de insulina ao longo da vida.

É comum a exigência de apresentação de um laudo recente para acesso a direitos e garantias por parte das pessoas portadoras de diabetes tipo 1. A comprovação dessa condição de saúde é tratada como requisito. No entanto, uma vez que a doença não tem cura, o laudo permanece inalterado ao longo do tempo. Estabelecer um prazo determinado é uma clara violação à garantia constitucional de acesso à saúde.

Na prática, o projeto visa evitar a repetição desse procedimento, considerando que o diabetes é diagnosticado como uma doença crônica e seu tratamento é permanente.

Assim, a relevância desta proposta reside especialmente na condição socioeconômica desfavorável enfrentada por muitas dessas pessoas, o que cria grandes dificuldades para manter o laudo médico atualizado, mesmo diante de uma doença permanente.

Legalmente, a competência legislativa é clara. De acordo com o art. 24 da Constituição Federal, a União, os Estados e o Distrito Federal têm competência concorrente sobre essa matéria.

A Lei federal nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, estabeleceu que os diabéticos podem (e devem) receber do SUS todos os medicamentos e materiais necessários ao seu tratamento, bem como itens para monitorar a glicemia. Portanto, os insumos (seringas e agulhas para aplicação de insulina, tiras reagentes para medir a glicemia capilar, entre outros) podem ser obtidos gratuitamente pelos portadores de diabetes mellitus junto ao SUS, mediante cadastro.

Além dos medicamentos e insumos, a pessoa com diabetes que contribui para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e esteja afastada do trabalho por mais de 15 dias devido a complicações do diabetes pode solicitar o auxílio-doença. Em casos mais graves, nos quais a doença cause incapacidade para o trabalho, é possível pleitear os direitos inerentes a essa condição.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação desta matéria de interesse público.

Histórico

[20/09/2023 17:33:35] ASSINADO
[20/09/2023 17:48:52] ENVIADO P/ SGMD
[21/09/2023 07:16:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/09/2023 12:18:01] DESPACHADO
[21/09/2023 12:18:19] EMITIR PARECER
[21/09/2023 15:04:51] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/09/2023 23:30:15] PUBLICADO

Abimael Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/09/2023 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.