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Parecer 203/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Projeto de Lei Ordinária nº. 180/2019

Autoria: Poder Executivo

Emenda Aditiva nº 01

Autoria: Deputado William Brígido

 

EMENTA: Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1     RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para a análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº. 180/2019, de autoria do Poder Executivo e a Emenda Aditiva nº 01, de autoria do Deputado William Brígido.

 

O Projeto de Lei, em análise institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco.

 

A Emenda Aditiva nº 01/2019, adita a alínea h, ao artigo 3º do projeto de Lei 180/2019 do Poder Executivo.

  1. PARECER DO RELATOR

 

Essa proposição está em consonância com os art. 19, caput, § 1º, I da Constituição Estadual, na esfera de iniciativa de lei reservada, privativamente, ao Governador do Estado.

 

A proposição tem por finalidade, institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco.

 

O FET/PE, instrumento de natureza contábil, vinculado a Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços, atendimento e apoio técnico e financeiro à política estadual de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado de Pernambuco (SINE/PE).

 

O CETER, também vinculado a Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação, será composto por representantes de trabalhadores, empregadores e Governo do Estado, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, nos moldes da regulamentação do CODEFAT.

 

A Emenda nº 01/2019 acrescenta dispositivo, para isentar o trabalhador do “pagamento das custas pela emissão de 1ª ou 2ª vias de documentos pessoais, obrigatórios à contratação de pessoa física de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda”.

 

Entendo justa a presente proposição, do ponto de vista meritório, pelo que opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.

  1. CONCLUSÃO

 

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 180/2019, de autoria do Poder Executivo e da Emenda Aditiva nº 01, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[13/05/2019 14:04:58] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2019 19:15:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2019 19:15:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2019 10:33:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.