
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1223/2023
Institui o Programa Estadual de Fomento às Cozinhas Comunitárias de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Fomento às Cozinhas Comunitárias de Pernambuco.
§ 1º A iniciativa denominada no caput é voltada ao fornecimento de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade social, inclusive pessoas em situação de rua.
§ 2º O programa visa à promoção da segurança alimentar e nutricional e da assistência social, à efetivação de direitos sociais, à dignidade humana e à melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Fomento às Cozinhas Comunitárias de Pernambuco:
I - a promoção do direito constitucional à alimentação, norteada pelo enfrentamento à fome e pela busca por garantir a segurança alimentar e nutricional da população;
II - a garantia de acesso à alimentação com qualidade nutricional, em quantidade e regularidade suficientes;
III - o atendimento à população em situação de vulnerabilidade social, inclusive pessoas em situação de rua;
IV - a garantia de espaços sanitariamente adequados para a alimentação; e
V - o fomento à produção de gêneros alimentícios por parte da agricultura familiar e do pequeno produtor rural, que, no âmbito do programa em questão, são fornecedores preferenciais de alimentos para as cozinhas comunitárias operadas pelas gestões estadual e municipais em Pernambuco.
Art. 3º As cozinhas comunitárias são equipamentos de referência no enfrentamento à insegurança alimentar e nutricional, com atuação voltada à oferta de refeições gratuitas ou a preços populares para a população em situação de vulnerabilidade social, inclusive pessoas em situação de rua, com base nas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
Art. 4º O Programa Estadual de Fomento às Cozinhas Comunitárias de Pernambuco deverá apoiar financeiramente cozinhas comunitárias operadas pelas gestões municipais já em funcionamento e incentivar a implantação ou reabertura de equipamentos dessa natureza por meio de cofinanciamento via repasse do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) para os Fundos Municipais de Assistência Social.
Art. 5º No que concerne à implantação ou reabertura de cozinhas comunitárias, os recursos de cofinanciamento de que tratam o art. 4º deverão ser aportados:
I - em investimentos, o que inclui a aquisição e/ou requalificação de imóveis que sediarão as cozinhas comunitárias, bem como a aquisição de equipamentos necessários para o funcionamento desses espaços; e
II - no custeio da operação, o que inclui a manutenção, a locação de imóveis onde esses equipamentos funcionam, pequenos investimentos e a aquisição de insumos necessários à oferta de alimentação gratuita ou a preços populares para a população.
Art. 6º A distribuição de alimentos à população em situação de vulnerabilidade social, inclusive pessoas em situação de rua, deverá ocorrer em espaços sanitariamente adequados, sob fiscalização da Vigilância Sanitária estadual e dos municípios.
Art. 7º O cardápio das cozinhas comunitárias deve ser norteado pelas diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com observância à oferta de alimentos com base nutricional alta e respeito à cultura alimentícia regional.
Art. 8º Os gêneros alimentícios utilizados no preparo das refeições servidas nas cozinhas comunitárias devem ser fornecidos, preferencialmente, por entidades privadas sem fins lucrativos sediadas no Estado de Pernambuco que representem pequenos produtores rurais e a agricultura familiar.
Art. 9º Caberá ao Governo do Estado de Pernambuco organizar e estruturar o Programa Estadual de Fomento às Cozinhas Comunitárias, conforme critérios a serem estabelecidos em decreto governamental ou portaria.
Art. 10. O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA são os fóruns de controle social do programa em questão.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
As cozinhas comunitárias são equipamentos públicos que atuam a serviço do enfrentamento à insegurança alimentar e nutricional com capacidade de produção diária de refeições para distribuição gratuita ou a preços populares. Em Pernambuco, esses espaços passaram a receber incentivos em agosto de 2021, por meio do programa Tá na Mesa PE, que previa repasses do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social com o objetivo de assegurar a implantação ou reabertura dessas cozinhas e custear o seu funcionamento nos municípios.
Para além da garantia de acesso a uma refeição saudável e adequada para os que estão em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, as cozinhas comunitárias têm um papel fundamental na inclusão social produtiva, no fortalecimento da ação coletiva e da identidade comunitária. Sua importância é ainda maior neste momento em que o Brasil fortalece seu processo de reconstrução após o agravamento das demandas sociais e da crise econômica no período da pandemia de Covid-19.
Apesar da existência do programa Tá na Mesa PE e de sua comprovada importância, uma vez que tem como objetivo a universalização das cozinhas comunitárias em todo o Estado de Pernambuco, nota-se como lacuna a inexistência de uma política estadual que formalize essa iniciativa, o que se busca sanar com o presente Projeto de Lei. A matéria em questão, que cria o Programa Estadual de Fomento às Cozinhas Comunitárias de Pernambuco, deixa consignado o mesmo modelo de atuação do programa já existente, prevendo a transferência Fundo a Fundo de recursos financeiros para a viabilização das cozinhas comunitárias e a observância às diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan).
Este Projeto de Lei, entretanto, apresenta como novidade a previsão de que os gêneros alimentícios adquiridos pelo poder público operador das cozinhas comunitárias sejam preferencialmente fornecidos por entidades privadas sem fins lucrativos que atuem como representantes de pequenos produtores e agricultores familiares. Essa medida, que estabelece uma relação com o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) do Governo Federal e com o Programa Pernambuco que Alimenta, que o Governo de Pernambuco executou em 2022, tem o objetivo de também fomentar o trabalho dos pequenos agricultores, que terão destinação e recursos garantidos para sua produção, ao mesmo tempo em que esses produtos passam a ser disponibilizados em espaços de atendimento à população em vulnerabilidade social, o que as cozinhas comunitárias buscam ser.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos nobres parlamentares da Assembleia Legislativa de Pernambuco para a apreciação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Sileno Guedes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/09/2023 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |