Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1220/2023

Estabelece diretrizes para a criação do dispositivo “Escola Protegida” no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a criação do dispositivo “Escola Protegida”, instrumento de interligação do aporte de proteção e salvaguarda da integridade física e incolumidade pública nas escolas públicas e privadas do Estado.

     Parágrafo único. Para fins de fruição desta proposição, as diretrizes unem-se para a adoção de um botão de pânico com aplicativo interligado com as principais instituições e órgãos públicos de prevenção, proteção, socorro e Defesa Civil de respostas efetivas em situação de emergência e risco no ambiente escolar.

     Art. 2º O botão de pânico com aplicativo “Escola Protegida” deverá ser desenvolvido e mantido pelo Governo Estadual, em parceria com as seguintes instituições e órgãos:

     I - Pronto Socorro do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;

     II - Polícia Militar do Estado de Pernambuco - PMPE;

     III - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco - CBMPE;

     IV - Conselho Tutelar;

     V - Defesa Civil.

     Art. 3º O botão de pânico com aplicativo “Escola Protegida” deverá conter os seguintes recursos:

     I - botão de pânico: quando acionado, o aplicativo deverá enviar um alerta para os serviços de atendimento médico e psiquiátrico, Polícia Militar e/ou Guarda Municipal, Conselho Tutelar, Bombeiro, Defesa Civil e Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, informando a localização da escola e a natureza da emergência;

     II - botão de pânico: quando acionado, o aplicativo deverá emitir um sinal sonoro de alerta na central da escola, enviar alerta aos órgãos e instituições do Estado da Pernambuco dispostos no art. 2º da presente proposição, enviando uma mensagem de emergência para todos os celulares cadastrados no aplicativo e emitindo a informação para  os  pais / responsável;

     III - cadastro de alunos: o aplicativo deverá obter informações de todos os alunos matriculados na escola, com suas informações pessoais e contato dos responsáveis;

     IV - mapa da escola: o aplicativo deverá conter um mapa da escola com a localização das salas de aula, banheiros, saídas de emergência, extintores de incêndio e outros equipamentos de segurança;

     V - as escolas devem estar equipadas com equipamentos de reconhecimento facial para o reconhecimento e identificação dos alunos. O software deve fornecer informações para os professores, conselho tutelar, pai/responsáveis, psicólogo das escolas do docente, bem como o estado emocional dos alunos, para secretaria de educação em tempo real com informações pertinentes dos alunos para os responsáveis e dados a todos órgãos citados acima;

     VI - equipamento e software de reconhecimento facial no transporte escolar publico próprio do estado e credenciados para controlar o acesso dos alunos transportados, com acompanhamento de todas as rotas cadastradas emitindo informações a todos os órgãos envolvidos;

     VII - chat interno: o aplicativo deverá possuir um chat interno para que os professores, supervisores e gestores escolares possam se comunicar em tempo real durante uma situação de emergência.

     Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais devem respeitar o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

     Art. 4º O Governo Estadual deverá promover campanhas de divulgação e treinamento para o uso correto do botão de pânico com aplicativo “Escola Protegida” pelos professores, supervisores e gestores escolares.

     Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.

Autor: Nino de Enoque

Justificativa

Conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) e por outros instrumentos legais, o direito à educação busca assegurar que todos tenham oportunidades de acessar as instituições escolares e que encontrem nelas as condições propícias para concluir etapas, na idade certa, com níveis satisfatórios de aprendizagem para que possam exercer plenamente sua cidadania, ter um cotidiano saudável e se inserir no mundo do trabalho.

Nesse sentido, a educação é direito fundamental e ao mesmo tempo um dos pilares para o desenvolvimento das pessoas, do ponto de vista cultural, econômico, político e social. No entanto, na realidade pernambucana, estamos vivenciando uma “onda” de desafios no que tange a segurança dos indivíduos que vivenciam o ambiente escolar cotidianamente

As notícias recentes veiculadas nas mídias sobre emergências e violências em escolas é uma questão muito séria e complexa, merecendo uma atenção cuidadosa dos poderes públicos, haja vista que essas situações estão na sociedade e não apenas nas escolas, que a reproduz.

Igualmente, é verdade também que há violências produzidas no interior da própria escola, tais como: as institucionais, as interpessoais, as físicas, psicológicas, simbólicas, gerando pressão contínua e que podem causar explosões - maiores ou menores - em determinados momentos e situações. Esses fatos explicitam a situação de hostilidade no ambiente escolar, precisando assim, de respostas imediatas para seu pronto atendimento.

Vale destacar que conceitualmente violência escolar corresponde ao uso da força e/ou agressividade dentro do contexto/ambiente escolar e pode se manifestar entre todos os atores sociais da comunidade escolar (estudantes, professores, supervisores, coordenadores, responsáveis e demais funcionários), onde as consequências atinge todos os envolvidos – tanto nas vítimas quanto nos autores - resultando em depressão, suicídios, distúrbios comportamentais, prejuízos às atividades em sala de aula e abandono escolar.

Segundo o levantamento global da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), divulgado ainda em 2019, o Brasil está entre os índices mais altos do mundo no ranking de agressões contra professores. Foram entrevistados 250 mil professores e líderes escolares de 48 países ou regiões. De acordo com os estudos, concluíram que:

a) No Brasil, há o ambiente mais propício ao bullying;

b) 28% dos diretores escolares brasileiros testemunharam situações de intimidação ou bullying entre alunos. Este é o dobro da média da OCDE;

c) Semanalmente, 10% das escolas brasileiras registram episódios de intimidação ou abuso verbal contra educadores, ao passo que a média internacional é de 3%;

d) Em 2017, 12,05% dos professores disseram ter sido vítimas de agressões verbais ou de intimidação de alunos pelo menos uma vez por semana. A média global é de 3,4%.

Ainda, os tipos de violência mais comum executadas contra professores são: 1) Agressão verbal: 48%; 2) Assédio moral: 20%; 3) Bullying 16%; 4) Discriminação: 15%; 5)

Furto/roubo: 8%; 6) Agressão física: 5%; 7) Roubo ou assalto à mão armada: 2%.

Ao passo que os tipos mais comuns de violência contra estudantes são: 1) Bullying: 22%; 2) Agressão verbal: 17%; 3) Agressão física: 7%; 4) Discriminação: 6%; 5) Furto/roubo:4%; 6) Assédio moral: 4%; 7) Roubo ou assalto à mão armada: 2%.

Assim, a violência nas escolas precisam ser analisadas com a seriedade necessária, portanto nossa proposição tende a dar uma resposta adequada e imediata as situações que forem surgindo, minimizando os impactos das ocorrências, objetivando uma vivência de “escola sem medo”.

Por essa razão solicito aos meus Ilustres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[05/03/2024 19:48:04] EMITIR PARECER
[16/04/2024 16:19:14] EMITIR PARECER
[18/09/2023 14:53:10] ASSINADO
[19/09/2023 11:31:22] ENVIADO P/ SGMD
[19/09/2023 14:10:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/09/2023 16:40:12] DESPACHADO
[19/09/2023 16:40:35] EMITIR PARECER
[19/09/2023 17:19:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/09/2023 22:53:37] PUBLICADO

Nino de Enoque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/09/2023 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.